Acórdão nº 791/12.6PCLRS-B.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.

-Nos autos com o NUIPC 791/12.6PCLRS, da Comarca de Lisboa Norte – Loures - Instância Central – Secção de Instrução Criminal – J3, foi proferido despacho pela Mmª Juíza, aos 08/06/2016, que não deferiu a emissão da certidão de peças e outros elementos processuais impetrada pela assistente D. e sua remessa electrónica a outro processo.

  1. -A assistente não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): I.-Qualquer cidadão tem o direito a utilizar em defesa dos seus direitos e interesses legítimos todos os meios de prova que não sejam proibidos por lei, sempre em condições de igualdade com os demais litigantes, não podendo ser-lhe denegado o acesso a provas certificadas indispensáveis à lide em que litiga por razão de comprovada insuficiência económica para suportar o pagamento prévio do seu custo, como ficou consagrado pelo legislador em sede de art.º 16.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento de Custas Processuais em submissão aos imperativos dos art.ºs 13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa e segundo a regra interpretativa assente no art.º 9.º do Código Civil.

    II.-É assim que a prova documental certificada doutro processo, exigida pela lei de processo ou cuja junção o Tribunal ordene à parte litigante a sua apresentação deverá ser emitida e entregue a este, se beneficiar de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de encargos com o processo, sem exigência do prévio pagamento do seu custo, a levar nos autos ad quem em regra de custas.

    III.-Ao indeferir a petição de dispensa de pagamento a decisão recorrida o Tribunal a quo violou os dispositivos conjugados das supra invocadas normas legais, quais sejam as dos art.º 16.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento de Custas Processuais, e art.º 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, como também as dos art.ºs 423.º, n.º 1, e 552.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devidamente conjugados com o art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil.

    IV.-E sem que tenha sustentado essa lacónica decisão em qualquer norma legal em franca violação do dever de fundamentar de direito imposto conjugadamente pelos art.º 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, omissão cominada com nulidade nos termos do seu art.º 370.º, n.º 1, alínea c), em especial por restringir seriamente a possibilidade de a recorrente vir a poder efectuar a necessária adequação formal do recurso constitucional, se necessário.

    V.-Mas, do douto texto decisório, extrai-se ainda uma exigência processual de fazer acompanhar materialmente o pedido de certidão com cópia do despacho que a exige, e parecendo julgar insuficiente a simples indicação da referência telemática dessa decisão, ao alcance de mui simples consulta no plataforma informática dos tribunais, apesar do que nessa matéria tem vindo a constituir prática dos agentes judiciários segundo o mais são princípio da simplicidade dos actos, postergando-se assim o disposto no art.º 131.º, n.ºs 1 e 5, e o que vem expresso na hodierna legislação regulamentar, designadamente a Portaria n.º 289/2013, de 26 de Agosto.

    VI.-Para além de que a mera invocação de a certidão requerida se destinar a instruir prova em acção a propor ou já proposta, declaração que se presume de verdadeira segundo as regras da colaboração e boa-fé processuais, faz incluir esse acto na conceito de encargo processual dispensado de pagamento prévio se o seu requerente for beneficiário de protecção jurídica e disso fizer prova, como acontece in casu.

    VII.-Este conjunto de omissões e interpretações normativas, sempre viola direitos fundamentais da recorrente, cerceando e/ou dificultando o seu acesso ao direito e aos tribunais em condições de igualdade para cumprir ónus probatórios, entendimento que no seu conjunto se perfila de inconstitucional, o que aqui se arguiu expressa, formal e sucintamente do seguinte modo: a)-normas aplicadas - não expressas na decisão; b)-normas afastadas ou de aplicação presumida: –art.ºs 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004; –art.º 16.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento de Custas Judiciais; –art.ºs 97.º, n.º 5, e 370.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal; –art.ºs 131.º, n.ºs 1 e 5, 423.º, n.º 1, 552.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; –art.ºs 9.º, 342.º, n.º 1, do Código Civil; –Portaria n.º 289/201 3, de 26 de Agosto; c)-Interpretações alcançadas que se afiguram incorrectas: –a da desnecessidade de indicação das normas aplicadas na sustentação da decisão; –a da necessidade de fazer prova em suporte material da exigência processual do acto requerido; –a da não inclusão de certidões exigidas segundo o princípio do ónus da prova no conceito de "encargos com o processo"; d)-entendimentos tidos como correctos - os que emergem do concomitante conjunto de motivações e conclusões que antecedem e, em especial, a tese expandida na transcrição efectuada no artigo 9.º das motivações ; e)-imperativos constitucionais violados - os dos art.ºs 13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

    VIII.-Carecendo, por tudo isto, a decisão recorrida de revogação e imediata substituição por outra, superior, que ordene a entrega em tempo útil - já postergado, de resto - da...

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