Acórdão nº 934/11.7YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Partes: M – (Autor/Recorrido) BANCO, S.A, – (Ré/Recorrente) Pedido.

Condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de 8.938,19€ e juros de mora até efectivo pagamento pelos prejuízos causados.

Fundamento.

- Ter procedido à emissão de vários cheques cruzados sobre a conta bancária por si titulada, com o n.º, junto de Caixa Económica Montepio Geral – Agência de Pinhal Novo, à ordem da sociedade S, Lda., sua cliente; - ter remetido os referidos cheques por via postal (correio simples) para a destinatária; - terem os referidos cheques sido interceptados por terceiros e depositados em contas bancárias junto de diversos bancos; - ter um desses cheques sido objecto de grosseira falsificação (com rasuras e emendas) alterando o conteúdo do campo “à ordem”, para nome de outra entidade, cuja designação passou a ser “S”; - ter o referido cheque sido apresentado, para depósito, junto de uma das agências da Ré, que procedeu ao pagamento do mesmo não obstante estar na presença de um cheque grosseiramente falsificado.

Contestação.

Alegou a Ré, fundamentalmente, que apenas lhe competia verificar da regularidade dos endossos; não, a assinatura dos endossantes.

Sentença.

Julgou a acção procedente condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 8.938,19€, acrescida de juros até efectivo pagamento.

Conclusões do recurso (transcrição).

A.– Pela sentença em apreço foi determinada a condenação do BST no pagamento do valor do cheque em causa nos autos (€8.938,19) com fundamento em violação do dever de diligência na apreciação do referido cheque.

B.– No entender do B, e salvo o devido respeito, a dita sentença fez uma errada interpretação e aplicação da lei, o que impõe a respectiva revogação.

Mas vejamos, C.– Como é sabido, decorrem, da convenção de cheque, deveres recíprocos para o Banco e para o cliente, sendo de destacar, quanto a este, os deveres de guardar os cheques, de dar imediata notícia de uma eventual perda, de verificar os extractos bancários, de informar prontamente o Banco de qualquer anomalia e, em geral, de efectuar uma utilização prudente dos cheques – vd., entre outros arestos, os Acs. STJ de 31.03.2009, Pº 588/09.0YFLSB, em www.dgsi.pt, e de 3/12/2009, acessível no mesmo endereço.

D.– Ora, no entender do B, resulta claro dos factos provados nos autos que o A., relativamente ao cheque em causa, violou grosseiramente os deveres de diligência que lhe incumbiam.

Mas vejamos, E.– Consoante está provado, o cheque em apreço destinava-se ao pagamento de facturas de fornecedores do A. - vd. ponto 3 dos Factos Provados na sentença.

F.– Sendo o pagamento a efectuar mediante o dito cheque no montante (pacífica e notoriamente) elevado de € 8.938,19 - vd. ponto 6 dos Factos Provados na sentença.

G.– Sucede que, ficou demonstrado nos autos, que o A. remeteu o dito cheque ao seu fornecedor por correio simples - vd. ponto 5 dos Factos Provados na sentença.

H.– Ao proceder de tal forma, o A. agiu com notória negligência e violou os deveres de cuidado que, nos termos da convenção de cheque, lhe cabiam.

I.– Acresce que, para além de grosseiramente negligente, o comportamento do A. foi violador do próprio Regulamento do Serviço Público de Correio (DL 176/88, de 18/5).

J.– Com efeito, nos termos de tal regulamento, o envio de um cheque como o dos autos deve obrigatoriamente ser efectuado por correio registado com valor declarado –vd. artºs 12º, nº 1, al. h), e 29º, nº 2, do citado Regulamento.

K.– Procedimento que, como vimos, o A. não seguiu.

L.– Aliás, se -como mandava a mais elementar prudência- o tivesse feito, teria, só por ter adoptado tal procedimento, desde logo direito a ser indemnizado pelo valor do cheque –vd. artº 79º do referido Regulamento.

M.– O descrito comportamento do A. (envio por correio simples do cheque dos autos) é decisivo para se concluir pela culpa daquela no caso agora em apreço.

N.– De facto, o comportamento culposo do A. foi decisivo para a ocorrência do sucedido com o cheque.

O.– Ora, nos termos do artº 570º, nº 1, do CC, “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida, ou mesmo excluída”.

P.– Sucede que, como se explanou supra, julga-se que in casu está demonstrado que o comportamento culposo do A. foi decisivo para a ocorrência do sucedido com o cheque.

Q.– Tal circunstância impõe que seja determinada uma repartição de culpas entre a A. e o BST pelo sucedido, na proporção das respectivas responsabilidades.

R.– Ao entender diversamente a sentença recorrida incorreu em violação do artº 570º, nº 1, do CC, assim como dos artºs 12º, nº 1, al. h), e 29º, nº 2, do DL 176/88, de 18/5.

Conclusões das contra alegações (transcrição).

  1. -Em face da matéria dada como...

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