Acórdão nº 5309/07.0TCLRS-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: H... intentou contra M... e V..., por apenso ao processo de inventário, acção de prestação de contas nos termos do artigo 947º do Código de Processo Civil, pedindo que os réus sejam condenados a prestar contas no prazo legal, desde Agosto de 2005.

Em síntese, alegou que em 18 de Agosto de 2005 faleceu A..., tendo-lhe sobrevivido a sua mulher, a 1ª ré, o seu filho, ora 2º réu e a sua filha, a ora autora. A 1ª ré desempenha as funções de cabeça-de-casal por ter sido nomeada nos autos de inventário. Na prática quem administra o património hereditário é o 2º réu. Os bens da herança são administrados pelos réus há mais de 10 anos sem prestarem contas.

Contestou o réu V..., alegando que não administra a herança. A administração da herança é exercida pela cabeça-de-casal, que é sua mãe, sendo esta quem recebe as rendas, faz pagamentos de impostos e encargos com os prédios da herança, celebra contratos de arrendamento e pratica todos os actos inerentes à administração da herança. O réu é parte ilegítima e deve ser absolvido da instância.

Contestou a ré M..., dizendo, em síntese, que, se a autora alega que os bens da herança são administrados pelo réu V..., a acção de prestação de contas não podia ser movida por apenso ao processo de inventário, ao abrigo do artigo 947º do CPC, mas em processo próprio.

Invocando a existência de erro na forma de processo, conclui pela absolvição da instância.

Por impugnação, alegou que ficou estabelecido entre todos os herdeiros, autora inclusive, que a ré M... receberia as rendas dos imóveis e que, com aquele valor, suportaria e custearia os encargos que dos mesmos decorrem. Sendo os encargos de montante superior aos recebimentos, era sua intenção assumir tais despesas para si, poupando os seus filhos às mesmas.

É a ré quem administra a herança, quem define os valores de renda, celebra os arrendamentos, determina a realização de trabalhos de manutenção, guarda em sua casa os documentos inerentes à prestação de contas, contacta com o contabilista para elaborar as contas. É falso que seja o 2º réu quem administra o património hereditário.

Foi proferida DECISÃO nos seguintes termos: “ É, pois, parte ilegítima, pelo que absolvo da instância M..., nos termos do disposto no artigo 30º, 278º alínea d), 279º, 576º, 577º alínea e), 578º do Código de Processo Civil. Por outro lado, entendendo-se que não é o C.C. que administra a herança, mas terceira pessoa que administra bens alheios, não estamos na previsão do artigo 947º do C.P.C.

Haverá, assim, que determinar a desapensação da acção e a sua remessa à distribuição”.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A)-O despacho recorrido julgou existir ilegitimidade da 1ª requerida para os termos da acção de prestação de contas pois, segundo o mesmo, a requerente confessou na acção que a 1ª requerida nunca administrou a herança, pelo que não pode exigir que esta preste contas.

B)-Trata-se de leitura incorrecta do que a recorrente disse e do que quis dizer na acção. Tendo dito, e querendo dizer exactamente o seu contrário.

C)-Alegou a autora na p.i. que a 1ª requerida também desempenhava as funções de cabeça- de- casal e que destinava os bens e activos da herança, o que vale como alegação de que a 1ª requerida executava as funções ou praticava actos de destino de bens e activos hereditários.

D)-Dizer que alguém executa ou pratica actos de destino de bens e activos hereditários é o contrário de confessar que essa pessoa “nunca administrou a herança”, como aparece decidido no despacho recorrido.

E)-Alegou a autora que o 2º requerido exerceu de facto administração da herança (e não devia, pois a cabeça-de-casal é a mãe), mas que a 1ª requerida também o fez, com maior ou menor grau de autonomia ou independência do seu filho. As afirmações de facto de que a 1ª requerida administra a herança são inequívocas na p.i., e pelo menos nos artigos 5,10 e 11, onde inequivocamente se invoca a prática de actos de administração de bens pela cabeça-de-casal, muito embora se diga que o seu filho também pratica.

F)-Em nenhum lado dessa p.i. a autora excluiu a 1ª requerida da prática de actos de administração dos bens da herança. Ao contrário, aditou o irmão a essa actividade.

G)-Portanto, tal como a autora prefigurou a acção, haveria dois administradores de bens alheios. Um de direito e de facto, e outro apenas de facto. Em todo o caso, dois administradores de facto que haverão, por isso mesmo, de prestar...

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