Acórdão nº 1374/15.4Y5LSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No processo contraordenacional do Instituto Nacional de Emergência Médica (doravante INEM) com o n.º 1428/2013-CO, a arguida AA (doravante AA), Organização Não Governamental para o Desenvolvimento e Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública, com o NIF 507416520 e sede na Rua xxx – xxx, melhor id. nos autos, por decisão, proferida em 27 de agosto de 2015, pelo Conselho Diretivo do INEM e constante de fls. 22 a 40, foi condenada na coima única de € 40.000,00 (quarenta mil euros) pela prática de 34 (trinta e quatro) infrações, p. e p. pelo n.º 32, alíneas a), c), e) e f), por incumprimento do disposto no n.º 1.1, n.º 10, n.º 11.2, n.º 11.3, n.º 12.3, n.º 14, n.º 18 (quadros 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10), n.º 21 e n.º 25, todos do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1301-A/2002, de 28 de setembro, 402/2007, de 10 de abril e 142-A/2012, de 15 de maio, atualizada/republicada na Declaração de Retificação n.º 35/2012, de 23 de julho, em vigor à data dos factos (23 de agosto de 2013).

Inconformada com a decisão administrativa, a arguida AA interpôs recurso de impugnação judicial, o qual deu lugar ao NUIPC 1374/15.4Y5LSB, que correu termos no Juiz 8 da Secção Criminal da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo a Mmª Juíza proferido, em 19 de outubro de 2016, a decisão constante de fls. 214 a 236, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela qual foi significativamente alterada a condenação e montante da coima da autoridade administrativa, quer no número de infrações (que passaram a apenas 10) quer no montante da coima única, que foi reduzida a € 11.000,00 (onze mil euros).

Ainda assim, de novo inconformada, a arguida AA interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos que constam de fls. 240 a 246, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "1º- Os factos imputados alegadamente à arguida, ora recorrente, remontam a 23/08/2013, consignando expressamente o artigo nº 27º alínea b) do Regime jurídico das Contra Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, PRESCREVEREM AO FIM DE TRÊS ANOS as contra-ordenações a que sejam aplicáveis, uma coima de montante igual ou superior a 2493,99€ e inferior a 49879,79€, como era o caso da ora recorrente; 2º-Isto, salvo o devido respeito, contrariamente ao invocado pela Mma. Juíza A quo, porquanto o modo de contagem do prazo é feito a partir da data da prática da alegada infracção, 23/08/2013, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente das alegadas suspensões ou interrupções de prazo (Cfr. com as devidas adaptações, Ac. do T.C.A. de 2/2/1999 (R. 1076/98) B.M.J. 484/459) 3º- Por outro lado, salvo o devido respeito a Douta Decisão recorrida é INCONSTITUCIONAL, ao aplicar à Recorrente uma coima única no montante de 11 000€, a uma pequena instituição humanitária de carácter social que sobrevive da quotização e voluntariedade dos seus associados, e que a ser compelida a esse pagamento, necessariamente a conduziria à sua FALÊNCIA /INSOLVÊNCIA, para mais tratando-se de uma pessoa jurídica PRIMÁRIA e nunca tendo-lhe sido imputada qualquer infracção, 4º- Não havendo a sobredita Decisão A quo, tido em atenção e observado, entre outros, o Princípio Jurídico Constitucional, DA PROPORClONALlDADE, quando para a situação sub judice e a título de sensibilização e prevenção seria mais que suficiente e adequado (princípio da adequação) a aplicação de uma mera ADMOESTAÇÃO, sem embargo também da INOBSERVÂNCIA por parte da Douta Decisão Recorrida, os princípios da necessidade proporcional, custo/benefício, pecando a Decisão da Recorrida por EXCESSO, constitucionalmente proibido, pelo artigo 266º-nº2, da Constituição da República Portuguesa(CRP) e em matéria penal, salvo o devido respeito, também não foram tidos em conta, designadamente os normativos consignados pelos artigos 71º, nº1 e nº2, alíneas d) e e) e 72º, nº1 e nº2, alíneas c) e d), do Código Penal.

  1. - Por outro lado, o INEM, ao arrepio também do Princípio da LEGALIDADE, na fase da INSTRUÇÃO, nem sequer se dignou OUVIR sobre os factos, as TESTEMUNHAS arroladas pela ora recorrente, apresentadas em sede de DEFESA, como lhe competia efectuar, designadamente ao abrigo do referido PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, e a Douta Decisão Recorrida embora critique essa actuação do INEM, salvo o devido respeito, todavia não penaliza esse omportamento, no mínimo determinando a RE-INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO.

  2. - Efectivamente, com esse comportamento, DOLOSO da parte do INEM, pôs esta entidade em causa e NÃO OBSERVOU entre outros, além do já referido PRINCÍPIO, DA LEGALIDADE, cfr. artº 43º do RJCO, o do CONTRADITÓRIO E O DA DEFESA cfr. artigo 32º, da CONSTITUÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP) acabando assim a Douta Decisão recorrida, salvo o devido respeito, acaba por avalisar essa situação 7º- Factos, que integram, VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA, da arguida ora recorrente, PREVISTO NO ARTIGO 32º, nº10, DA C.R.P., por PRETERIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA, INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, O QUE CONSTITUI UMA NULIDADE INSUPRÍVEL e INSANÁVEL, prevista pelo ARTIGO 119º e sgts. do CPP, aplicável ex vi artº 41º do RJCO.

  3. - Sendo tal comportamento do INEM, equiparado à falta de audiência e defesa do arguido, por violação, designada mente do disposto no artigo 50º do RJCO e consequentemente do nº10 do artigo 32º da CRP, tratando-se portanto de uma DECISÃO, INCONSTITUCIONAL, facto que salvo o devido respeito a Douta Decisão Recorrida, não obstante criticando também avalisa 9º-Independentemente do alegado que antecede, mesmo que o teor dos factos imputados à ora recorrente correspondessem à realidade, o que nem por mera hipótese se admite e em devido tempo se impugnaram, os mesmos não poderiam ter qualquer valor ou relevância, 10º-Porquanto as provas juntas AO PROCESSO INSTRUTOR foram colhidas ILEGALMENTE, UMAS, dentro de um estabelecimento hospitalar, HOSPITAL XXX, à REVELIA DO RESPECTIVO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, mais concretamente no parque interno, não na via pública, sem qualquer autorização daquelas Entidades e para mais, desrespeitando DADOS PESSOAIS E CLÍNICOS, quer da Instituição, quer dos Utentes-Doentes, para os quais, é necessário a indispensável, autorização Superior, designada mente da COMISSÃO DE DADOS, além de autorização dos próprios utentes-doentes, factos, AUTORIZAÇÕES que não constam nem avultam do PROCESSO INSTRUTOR, não obstante tenha sido requerida a sua junção ao mesmo, o que também não foi satisfeito pelo INEM, a pontos de ILEGALMENTE (USO DE Imagem) obteram e tiraram fotografias dentro das instalações do HOSPITAL XXX, a pessoas, doentes, viatura, ALÉM DE NAS PRÓPRIAS instalações da sede da arguida/recorrente, às suas REVELIAS, situação a que uma vez mais, a Douta Sentença recorrida também não atende.

  4. - Nestas circunstâncias e salvo o devido respeito, ao invés do estatuído pela Douta Sentença Recorrida, DEVERIA TER SIDO ANULADO TODO O PROCESSO e consequentemente arquivado, por actuação, por parte do INEM, para além de EXCESSO, COM ABUSO DE PODER e violação, DESIGNADAMENTE, dos Princípios gerais, da Legalidade, da Imparcialidade, entre outros, orientadores de toda a actividade da Administração Pública" cfr. artigo 266º da CRP, além da utilização indevida de dados pessoais Informáticos, cfr. artigo 35º nº2, 3 e 4 da CRP .

  5. - Para mais, não obstante haver sido requerido, o INEM não haver procedido à junção aos autos, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 429º do Código de Processo Civil, das devidas AUTORIZAÇÕES da COMISSÃO DE DADOS referidas.

  6. - Assim, aplicando analogicamente o normativo consignado pelo nº2, do artigo 608º do Código de Processo Civil (CPC) à situação sub judice, prejudicada fica a apreciação da matéria constante do item 11 FACTOS APURADOS (imputados à arguida/Recorrente) do RELATÓRIO FINAL (RF) do Inem, em virtude do ALEGADO ANTECEDENTEMENTE do presente Recurso, 14º-lndependentemente, DEVEVERIA TER SIDO ANULADO TODO O PROCESSO e consequentemente arquivado, em virtude da actuação ILEGAL do INEM, além de com EXCESSO, ABUSO DE PODER, senão mesmo de USURPAÇÃO DE PODERES e 15º- Também com violação, DESIGNADAMENTE, dos Princípios gerais, da Legalidade, da Imparcialidade, entre outros, orientadores de toda a actividade da Administração Pública" cfr. artigo 266º da CRP 16º- Porém, a Douta Sentença Recorrida, face às nulidades invocadas, imputadas ao INEM, em vez de proceder à Anulação de todo o Procedimento ou no mínimo determinar a sua devolução para efeitos de RE-INSTRUÇÃO, antes, salvo o devido respeito, indefere as nulidades suscitada pela Recorrente, situação de que nos permitimos discordar e razões do presente Recurso, Nestes termos e nos demais de direito, invocando o Douto Suprimento de V.Exas. que se requer, deve: I) Ser concedido provimento ao presente Recurso e em consequência, II) Ser revogada a Douta Sentença impugnada e anulado todo o procedimento, ou no mínimo devolvido ao INEM para efeitos de Re-Instrução.

Só assim se fazendo o que é de Lei e consequentemente de JUSTIÇA" (fim de transcrição).

  1. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 248.

  2. Respondeu o Ministério Público extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1.

    Não houve prescrição do procedimento contra-ordenacional porque o prazo de 3 (três), neste caso, não se conta de forma corrida desde a prática dos factos (em 23.08.2013) mas tem que levar em conta as causas de interrupção e de suspensão que se verificaram; 2.

    Quanto à invocada nulidade verificada no processo contra-ordenacional e praticada pelo INEM ao recusar-se em inquirir as...

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