Acórdão nº 2501/15.7T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: BB Ld.ª recorreu do despacho que, na acção contra ela interposta por AAA, determinou a notificação do administrador de insolvência (com as formalidades da citação) para, em 10 dias, querendo, ratificar, em todo ou em parte, o processado anterior, pedindo que o mesmo seja revogado e substituído por outro que decida pela sua absolvição da instância, culminando as alegações com as seguintes conclusões: 1.-À data da propositura da presente acção - cfr. petição inicial a fls. (...) - já Apelada conhecia e estava obrigada a dar cumprimento à sentença que declarou a sua situação de insolvência, omitindo tal circunstância este Tribunal, propondo a presente acção e prosseguindo-a contra a R. como se se não lhe tivesse sido subtraída judicialmente e em benefício dos seus credores, a administração dos bens e direitos de era titular.

  1. -Se tivesse sido processualmente honesta a actuação da Apelada e face ao que se mostra estatuído no artigo 54.º do CPT e sem intervenção da Massa Insolvente representada pelo respectivo administrador, outra alternativa não restaria ao Tribunal senão recusar a petição inicial por ilegitimidade activa da Apelada para a presente acção e inexistência de mandato válido para a sua representação - circunstância que aqui e de boa fé se admite e consigna, podia ser do inteiro desconhecimento do M. I. Mandatário, subscritor daquela peça processual, na data em que fez.

  2. -No domínio da regulamentação do processo falimentar no Código de Processo Civil, considerava Pedro Macedo in “Manual de Direito das Falências”, Vol. II, Almedina, 1968, pág. 109 que declarada a falência, 'A legitimidade processual é entregue ao administrador pelas mesmas razões porque se transfere a legitimidade negocial, isto é, como consequência da substituição que resulta da ilegitimidade que sofre o falido'. (...), 'O administrador não exerce mandato judicial ao actuar em juízo; é pela sua função, como órgão falimentar, o detentor da legitimidade em relação aos direitos do falido atingidos pela inibição. É a própria parte'.

  3. -Não se vislumbrando que nesta matéria e no que respeita ao artigo 81.0 do C.I.R.E. — se hajam alterado os dados da questão.

  4. -Pelo exposto e salvo melhor opinião, verifica-se no caso uma excepção insuprível de ilegitimidade da A. para a presente acção que pela sua natureza não é sanável mediante a intervenção de ratificação dos actos pelo administrador de insolvência porquanto, por um lado, tal ratificação não provoca qualquer substituição das partes, designadamente, da A./Apelada pelo lado activo e por outro lado, porque tal acto de ratificação sempre implicaria a violação dos deveres e funções que desempenha por imposição judicial decorrente da sentença de insolvência, designadamente, a representação da massa insolvente e de todos os bens e direitos que a integram e compõem - cfr. artigo 55.º do CIRE.

  5. -Pelo exposto e salvo o devido respeito, o Tribunal deveria ter conhecido e declarado a excepção dilatória insuprível de ilegitimidade activa da Apelada para a presente acção, absolvendo a R. da presente instância, tudo nos termos das disposições conjugadas no n.º 2 do artigo 576.º e alínea e) do artigo 577.º do CPP, ao invés de ter declarado a suspensão da instância nos termos e ao abrigo na alínea d) do artigo 577.º, 576.º e n.

    os 1 e 2 do artigo 578.º, todos do CPC.

  6. -Ao ter decidido como decidiu, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 28.º, 29.º, n.º 2 do artigo 576.º, alínea e) e d) do artigo 577.º, todos do CPC e números 1 e 4 do artigo 81.º e 223.º a contrario do CIRE.

  7. -Sem prescindir e por cautela de patrocínio ainda se dirá que de acordo com o disposto no artigo 6.º e 411.º do CPC '1.-Cumpre ao juiz, sem prejuízo de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere e promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual, que garantam a...

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