Acórdão nº 1803/14.4TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, residente na (…), Feijó intentou contra: 1ª- BBB, S.A., com sede na Avenida (…) Lisboa; 2ª- CCC SGPS, S.A, com sede na Avenida (…) Lisboa; e 3ª- DDD, S.A., com sede na Avenida (…) Lisboa, a presente acção sob a forma de processo comum pedindo que as Rés sejam solidariamente condenadas a: a)-Reconhecer que a A. prestou funções para a 1ª Ré desde o dia 2 de Abril de 2007 a 1 de Abril de 2014, vinculada por contrato de trabalho; b)-Proceder aos pagamentos devidos à segurança social em consequência do reconhecimento referido em a), reconstituindo o percurso contributivo da A. em conformidade com o respectivo estatuto de trabalhadora da 1ª Ré; c)-Pagar à A. a quantia de €14.215,64 (catorze mil duzentos e quinze euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de créditos laborais vencidos e não pagos; d)-Pagar à A. a quantia de € 5.723,04, a título de indemnização devida pela ilicitude da cessação do contrato (ilicitude que se pede seja declarada), bem como o valor de retribuições que deixar de auferir desde o dia 1 de Abril de 2014 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, tendo em conta o valor da retribuição base de € 545,05; e e)-Pagar à A. juros de mora, à taxa de 4%, sobre os montantes referidos em c) e d) desde a citação e até efectivo pagamento.

Na petição inicial a Autora atribuiu à acção o valor de € 19.938,68.

Realizou-se a audiência de partes não tendo as partes se conciliado.

Contestaram as rés, arguindo a 2ª e 3ª Rés a sua ilegitimidade e todas as Rés a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado na alínea b) e concluindo no sentido da acção ser julgada improcedente com a sua consequente absolvição dos pedidos.

Nenhuma das Rés se pronunciou sobre o valor atribuído à acção pela Autora.

A Autora respondeu pugnando pela improcedência das excepções.

No despacho saneador foi fixado o valor da causa nos seguintes termos: “ A autora atribuiu à acção o valor de € 19.938,68 (dezanove mil, novecentos e trinta e oito euros e sessenta e oito cêntimos).

Peticiona a autora nestes autos que sejam as rés solidariamente condenadas a: a)-Reconhecer que a autora prestou funções para a 1ª ré desde o dia 2 de Abril de 2007 a 1 de Abril de 2014, vinculada por um contrato de trabalho; b)-Proceder aos pagamentos devidos à Segurança Social em consequência do reconhecimento referido em a), reconstituindo o percurso contributivo da autora em conformidade com o respectivo estatuto de trabalhadora da 1ª ré; c)-Pagar à autora a quantia de € 14.215,64 (catorze mil duzentos e quinze euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não pagos.

d)-Pagar à autora a quantia de € 5.723,04 (cinco mil, setecentos e vinte e três euros e quatro cêntimos) a título de indemnização devida pela ilicitude da cessação do contrato (ilicitude que pede seja declarada), bem como o valor de retribuições que deixou de auferir desde o dia 1 de Abril de 2014 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, tendo em conta o valor da retribuição base de € 545,05; e e)-Pagando à A. juros de mora, à taxa de 4%, sobre os montantes referidos em c) e d) desde a citação e até efectivo pagamento.

Os critérios gerais para a fixação do valor da acção estão vertidos no artigo 297º do CPC que estabelece que se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro é esse o valor da causa sendo que no caso da cumulação de vários pedidos na mesma acção o valor da causa é a soma destes.

Contudo e de acordo com o disposto no art.300º n.º 2 do CPC, “(N)os processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior, caso seja impossível determinar o número de anos, o valor da Relação é o da alçada da Relação e mais € 0,01.” Ora, considerando o pedido formulado na alínea b) onde se incluem as retribuições vincendas e não sendo possível determinar o número de anos que a decisão vai abranger, fixo o valor da acção em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

Notifique sendo o autor e rés para, no prazo de dez dias, procederem ao pagamento do remanescente do valor da taxa de justiça em falta.” Inconformada, a Autora recorreu, apresentando as seguintes conclusões: I.-A decisão proferida no incidente de fixação do valor da acção, alterando para mais o valor indicado na p.i. (sem contestação por parte das RR.), deve ser precedida de notificação às partes para se pronunciarem, ao abrigo do princípio do contraditório previsto no art.3.º, nº 3 do CPC.

II.-A alteração de valor obriga ao pagamento de complemento de taxa de justiça e, em caso de decaimento, tem reflexos na obrigação de pagamento das custas de parte, sendo prejudicial aos interesses da A.

III.-A omissão de notificação prévia influi no exame e decisão da causa.

IV.-Como tal a omissão consubstancia uma nulidade processual que aqui expressamente se argúi, nos termos e para os efeitos do disposto no art.195º do CPC.

V.-Na acção em que se impugna o despedimento, o pedido de salários intercalares (desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão da causa) não deve ser considerado na fixação do valor da causa, dado que não é aplicável o art.300.º, nº. 2 do CPC, mas sim a regra geral do...

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