Acórdão nº 11256/16.7T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Apelante/Requerida: “B…, S.A.”.

Apelada/Requerente: “Massa Insolvente da E…S.A.”.

I.

–Relatório: 1.

–Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida e sua substituição por decisão que determine a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, ou, caso assim não se entenda, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a oposição deduzida procedente e, em consequência, determine o levantamento da providência cautelar decretada. 1.1.

–Pedido: seja ordenada a restituição provisória da posse, à Administradora da Insolvência da Requerente, das 550 acções da sociedade “E… S.A.”, ou, se assim não se entender, ser determinado que as mesmas fiquem à ordem deste Tribunal e, ainda, ordenada a restituição provisória da posse à Administradora da Insolvência da Requerente dos dividendos que o Requerido recebeu na sequência da deliberação tomada em Assembleia Geral da sociedade “EC… S.A.”, de 15.03.2016, ou, se assim não se entender, ser ordenado o depósito dos dividendos à ordem deste Tribunal, sendo, para o efeito, notificado o Requerido para o fazer e, caso se revele necessário, os intermediários financeiros que venham a ser indicados pelo mesmo.

A requerente alegou, em síntese, que a E…e o B…faziam parte do correntemente (mas não tecnicamente) designado Grupo S…; em vésperas do colapso financeiro do S…, determinados administradores da E... procuraram, beneficiar a “família ...” e os credores do B… em detrimento dos credores da E...; para o efeito, em 27.06.2014 constituíram a favor do B... um penhor financeiro (doravante penhor), sobre as acções da “ES..., S.A.” (doravante ES S…) e da “EC, S.A.” (doravante EC...); a E... foi declarada insolvente em 10.10.2014, pelo Tribunal de Comércio do Luxemburgo, conforme decisão objecto de publicidade e revisão em Portugal; a E... não se conforma com a referida constituição do penhor, que considera que resultou de abuso de poder e fraude aos credores; em 29.10.2015 interpelou o B... para restituir as acções dadas em penhor e comunicou-lhe formalmente que considerava o penhor e a sua execução inválidos, pelo que iria contestá-los; em 27.04.2016 - pretendendo impugnar a validade do penhor - intentou uns autos que correm os seus termos pelo competente Tribunal Luxemburguês; o B... foi objecto de resolução pelo Banco de Portugal (BP), pelo que receia pela conservação dos valores dados em penhor. Termina, no sentido da “restituição provisória da posse” ou, subsidiariamente, do depósito a título cautelar.

Realizada a produção de prova sem audiência do requerido, foi determinado o arrolamento de 550 (quinhentas e cinquenta) acções ordinárias, com o valor nominal de 10,00 € cada, representativas de 17,74% do capital social da sociedade “ES…, S.A.”, bem assim como do montante de € 9.225.806,45 [nove milhões duzentos e vinte e cinco mil oitocentos e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) que o requerido “B..., S.A.” recebeu, a título de dividendos, na sequência da deliberação tomada em Assembleia Geral da sociedade “ES..., S.A.”, realizada em 15.03.2016.

Cumprido o arrolamento e citado o requerido, este deduziu Oposição.

Realizada a produção de prova, foi proferida decisão do seguinte teor: “Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente, por não provada, a Oposição deduzida e, em consequência mantenho, nos seus precisos termos, a douta Sentença de fls. 416.

(…)”.

1.2.

–Inconformado, o requerido apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: I– A decisão tomada em violação do disposto no artigo 88.º do CIRE.

A)-Após o decretamento e a execução da decisão tomada sem audiência prévia do RECORRENTE, foi o mesmo notificado, em 13 de Julho de 2016, da revogação da autorização para o exercício da atividade bancária, operada por decisão do Banco Central Europeu e com efeitos a partir das 19h desse mesmo dia.

B)-No dia 14 de Julho, o BANCO DE PORTUGAL publicou um comunicado, informando de que iria dar início ao processo de liquidação do Requerido, ora RECORRENTE, nos termos e com fundamento no disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.

C)-Na audiência que teve lugar no dia 15 de Julho, o ora RECORRENTE requereu que, em face do início do seu processo de liquidação, o Tribunal determinasse a suspensão da instância no procedimento cautelar, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, aplicável ex vi artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro — o que veio a ser indeferido por despacho notificado em 12 de Setembro.

D)-O processo de liquidação do ora RECORRENTE é regulado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 199/2006, de 14 de Agosto, na versão que resulta da Lei n.º 23- A/2015, de 26 de Março — diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, que prevê um regime especial para a insolvência de instituições crédito.

E)-O artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, determina que, com as devidas adaptações, ao processo de liquidação das instituições financeiras se aplica CIRE, em particular, para o que aqui releva, os artigos 88.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.

F)-No âmbito da insolvência vigora um princípio de concentração, que atrai todas as questões jurídicas e patrimonialmente relevantes para o processo de resolução – tal como para o processo de insolvência -, onde todos os credores têm oportunidade para fazer valer os seus direitos, em pé de igualdade.

H)-A apresentação de pretensões de titularidade, incompatíveis com a inclusão de bens na massa insolvente, é feita em modo coletivo, e não em modo individual.

I)-O princípio da concentração acima referido obriga assim o titular de uma pretensão de natureza real a reclamar a separação e restituição de bens no processo de execução coletiva, impedindo-o de recorrer a meios processuais individuais (artigos 141.º e seguintes do CIRE).

J)-O fundamento subjacente é o mesmo: sendo a insolvência um processo de execução coletiva e universal, na medida em que abrange todos os bens do devedor, uma pretensão de segregação de um determinado bem, baseada numa posição jurídica real, deve ser formulada no processo concursal, de modo a que os restantes credores tenham oportunidade de se pronunciar.

K)-A prevalência da lógica concursal em detrimento da lógica individual encontra razão de ser quer nas pretensões creditícias, quer nas pretensões de natureza real, e deve estender-se às ações executivas movidas para o efeito, como para as providências cautelares que lhes sejam instrumentais: em nenhum caso, a partir da declaração da insolvência, se deve permitir a apresentação ou o prosseguimento de pretensões individuais, sem dar oportunidade aos demais credores, interessados e ao administrador da insolvência para fazer valer os seus argumentos, de forma transparente, em pé de igualdade.

L)-A inexistência de uma sentença judicial que reconheça, em definitivo, à Requerente, ora RECORRIDA, o direito aos bens apreendidos à ordem dos presentes autos (550 acções da EC... e respectivos dividendos recebidos pelo B..., enquanto seu accionista), tem como consequência o reconhecimento de que a titularidade sobre os mesmos pertence à massa insolvente do ora RECORRENTE, nela devendo ser integrados com todas as consequências legais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, alínea a), do CIRE).

M)-A posição de inaplicabilidade do artigo 88.º, n.º 1 do CIRE aos procedimentos cautelares é insustentável, atendendo à própria letra do preceito (“quaisquer diligências executivas ou providências”), o que é confirmado pela esmagadora maioria da doutrina portuguesa.

N) O Tribunal a quo, apesar de reconhecer o início e a pendência do processo de liquidação do ora Recorrente, indeferiu o pedido de suspensão da instância, violando dessa forma o disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE.

O)-O instituto da separação e restituição de bens seria o único meio processual para a Recorrida atuar a sua pretensão real, sendo o único mecanismo que permitira aos demais credores contestar esta separação, e a eventuais titulares com pretensões incompatíveis fazer valer os seus direitos (pense-se, por exemplo, numa terceira entidade, que também invocasse um direito sobre as ações objeto do penhor de natureza incompatível).

P)-Ao determinar o prosseguimento da audiência de julgamento, o Tribunal a quo violou igualmente a proibição da prática de actos processuais inúteis, prevista no artigo 130.º do CPC, Q)-Razão pela qual deverá este Tribunal revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, dando provimento ao presente recurso, determine a suspensão dos presentes autos de procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE.

II–A impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

R)-O RECORRENTE impugna igualmente, a título subsidiário, a decisão sobre a matéria de facto considerada (indiciariamente) provada e não provada, ao abrigo do disposto nos artigos 638.º, n.º 7, e 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a) do CPC, em particular no que respeita aos factos pretensa demonstrativos (i) da ausência de autorização do seu Conselho de Administração para a constituição do penhor financeiro objeto dos presentes autos, (ii) da falta de interesse da E... na constituição do penhor financeiro sobre as ações da EC... e, bem assim, (iii) do prejuízo resultante da sua constituição para os credores da EF GROUP (E...) e do correspetivo benefício para os credores de outras sociedades integradas GRUPO E (…), dES...gnadamente a EI… (…) — factos 1 a 43 (pp. 10 a 18 da sentença recorrida).

S)-Assim, no que respeita à factualidade indiciariamente provada que deveria ter sido julgada não provada e que o Tribunal a quo entendeu estar indiciariamente demonstrada, carecem de decisão distinta, que os julgue não provados, os factos indiciariamente demonstrados na sentença com os n.ºs 4, 5, 6...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT