Acórdão nº 54020/15.5YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Partes: V, LdA (Autora/Recorrido) J (Réu/Recorrente) Pedido[1] Condenação do Réu no pagamento da quantia de 8 295,88 € (sendo 7.798,20 € a título de capital, 395,68 € de juros de mora e 102 € de taxa de justiça).

Fundamentos. –ter acordado com o Réu a prestação de serviço criativo, gráfico e de impressão e acabamento, no âmbito da campanha “Desenhar um novo futuro”, para apoio à candidatura deste à presidência da Junta de Freguesia de , nas eleições autárquicas de 2013; –ter prestado o serviço acordado, não tendo o Réu procedido ao seu pagamento.

Oposição.

O Réu impugnou a matéria invocada, alegando não ter acordado com a Autora qualquer prestação de serviços.

Sentença.

Julgou a acção procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 7 798,20€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 31/12/2013 até efectivo e integral pagamento.

Absolveu a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Conclusões do recurso - processo n.º 54020/15.5 YIPRT.L1 (transcrição) 1ª).-A testemunha arrolada pela A., Maria é Advogada, e na data dos factos em apreciação nos presentes autos prestava os seus serviços para a A., nas instalações da A. - V. minutos 00:19 e 00:40 do depoimento da testemunha.

  1. ).-As declarações da Senhora Drª Maria não podem fazer prova em juízo, nos termos do ar. 92º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que deve o Tribunal ad quem revogar a douta sentença recorrida e substitui-la por outra que não tenha tal depoimento em consideração, absolvendo o R. do pedido.

  2. ).-O Tribunal a quo julgou incorretamente os factos vertidos nos pontos 2 e 3 da decisão sobre a matéria de facto.

  3. ).-Tendo o Tribunal a quo considerado que o depoimento da Senhora Drª Maria podia fazer prova em juízo, teria de ter em consideração que a mesma, questionada sobre tal matéria, referiu que a fatura foi enviada para a Junta de Freguesia de e depois para o Partido, e só três meses depois das eleições autárquicas e mais de cinco meses após a elaboração do material em causa, é que foi emitida em nome do R. (minutos 06:30 do seu depoimento).

  4. ).-As demais testemunhas não tinham conhecimento sobre o que havia sido acordado entre a Requerente e o Requerido - V. minutos 07.15 e 11.03 do depoimento da testemunha Alberto e minutos 2.41 e 7.00 do depoimento da testemunha Joaquim.

  5. ).-Da concatenação destes depoimentos com a prova documental junta aos autos, o Tribunal a quo teria de dar como não provados os factos vertidos nos pontos 2 e 3 da matéria de facto e, consequentemente, absolver o R. do pedido.

Não foram apresentadas contra alegações.

Após a prolação da sentença o Réu, ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC, arguiu a nulidade de todo o processado a partir do despacho que designou audiência de julgamento com fundamento em omissão da sua notificação e de notificação da sua mandatária subscritora da oposição à injunção.

O tribunal a quo indeferiu as nulidades suscitadas por decisão de fls. 137/142 dos autos.

Inconformado o Réu recorreu concluindo nas suas alegações – processo n.º 54020/15.5 YIPRT-A.L1 (transcrição): 1.-O R. foi notificado da data designada para a audiência de julgamento, mas para endereço errado.

  1. -Não tendo tomado conhecimento da data designada para a audiência de julgamento, como a lei impõe, o R. não entrou em contacto com qualquer das suas Mandatárias, não apresentou provas, nem compareceu em Tribunal no dia 8.03.2016.

  2. -Determina o art. 247º, n.º 2, do Código de Processo Civil que "quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência." 4.-Esta notificação tem especial relevo em processos em que, como é o caso dos presentes autos, não foram conferidos poderes forenses especiais aos mandatários constituídos e a audiência tem o seu inicio com uma tentativa de conciliação (acto processual a praticar pessoalmente pela parte) e em que o requerimento probatório é apresentado no inicio da audiência de julgamento, aí se podendo requerer, entre outros, a tomada de declarações de parte, nos termos do art. 466º do Código de Processo Civil (acto processual a praticar pessoalmente pela parte).

  3. -Se é certo que a falta das partes não constitui fundamento para adiar o julgamento, também é certo que a lei processual civil não dispensa, antes obriga, a que as partes sejam pessoalmente notificadas da data agendada para a audiência de julgamento, tendo o direito de, após tal notificação, optarem por comparecer, ou não, em tal julgamento, com as legais consequências.

  4. -Devendo o ora Apelante ter estado pessoalmente na tentativa de conciliação e, se o requeresse e o Tribunal assim o entendesse, prestado, pessoalmente, declarações de parte.

  5. -Assim, a omissão de notificação ao R. da data designada para a audiência de julgamento produz nulidade por a irregularidade cometida influir decisivamente no exame e na decisão da...

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