Acórdão nº 9359/16.7T8LRS-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.-Relatório. O Ministério Público veio, em benefício e no interesse do menor A , nascido em 3/8/2009, e contra a respectiva progenitora B, intentar ACÇÃO TUTELAR COMUM de NATUREZA URGENTE, impetrando que seja diligenciado o imediato regresso do referido menor a ITÁLIA , junto do seu progenitor C , residente em Alzano Lombardo.

Para tanto, alegou o MP, em síntese, que : -O menor A, nascido a 03-08-2009, natural de Bergamo, Itália, é filho da requerida B , de nacionalidade portuguesa e de C de nacionalidade italiana, sendo que, os seus progenitores nunca foram casados, mas viveram como se cônjuges fossem, até meados de 2013, data em que se separaram; -A partir da data da separação dos progenitores ,o menor passou a residir com a mãe em Itália, mas com o convívio permanente do pai e o apoio dos avós paternos, sendo que, as responsabilidades parentais relativas ao A não foram ainda reguladas; -Acontece que, após um período de férias em Portugal, a requerida/ mãe do menor decidiu não regressar a Itália, informando o progenitor em 12-08-2016, de que não mais voltaria a Itália com o A, tendo retido o filho no nosso País, contra a vontade ou sem consentimento do referido progenitor; -A referida situação configura, em rigor, uma retenção ilícita da criança, pela progenitora, impondo-se portanto diligenciar pelo seu regresso imediato ao Estado da sua residência habitual (Itália) de acordo com o disposto nos artigos 3°, 7° e 12° da Convenção da Haia Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças de 25 de Outubro de 1980 e nos artigos 2°, 10° e 11° do Regulamento (CE) nº 2201/2003 de 27 de Novembro de 2003.

1.1-Designado dia para audição da requerida B , teve a mesma lugar a 24/11/2016, data em que foi igualmente ouvido o requerido C , sendo que, finda a diligência, foi proferida a seguinte Sentença/decisão : “(…) O Ministério Público veio solicitar a admissão do pedido de regresso do A a Itália, na sequência de pedido de regresso formulado pelo seu progenitor C, por o menor ter sido deslocado para Portugal sem a sua autorização e, por isso, ilicitamente.

Foram ordenadas as diligências necessárias com vista evitar a deslocação da criança para um país terceiro.

Foi ouvida em declarações da progenitora, a qual confirmou a deslocação do menor para Portugal sem autorização do pai.

Em cumprimento do disposto no artigo 7º , alínea c) da Convenção de Haia de 25.10.1980, foi tentada uma solução consensual para o regresso do menor A a Itália.

Não havendo qualquer motivo para indeferir o pedido, impõe-se dar cumprimento ao disposto no artigo 12° da citada convenção.

Em face do exposto, ordeno o imediato regresso do menor Leandro L...P...N... a Itália.

Notifique os progenitores e comunique à Direcção Geral de Reinserção Social e Prisionais.

Sem custas.

Registe e notifique.” 1.2.-Discordando da decisão/sentença referida em 1.1., veio de imediato e em tempo a requerida B da mesma apelar, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações: a)-A Requerente e o Requerido C conheceram-se em 25 de Novembro de 2004 e passaram em viver em regime de economia comum em 01 de Janeiro de 2006, em Via Dei Platani, Treviolo, Itália.

b)-Desta relação nasceu A, em 03 de Agosto de 2009, portador do Cartão de Cidadão 301822669 2 ZY4, válido até 08.07.2020, contribuinte fiscal 000000000.

c)-A relação do casal degradou-se pouco tempo depois da união do casal, uma vez que o Requerido nunca abdicou da vida nocturna e de hábitos incompatíveis com a vida familiar.

d)-Canalizando os seus ganhos emergentes de uma relação laboral pouco clara para as suas necessidades pessoais, em detrimento das responsabilidades de uma vida em economia comum, deixando a Requerente e o filho menor a viver uma situação económica difícil.

e)-Em 18 de maio de 2013, a Requerente comunicou que já não existiam condições para continuarem a residir sob o mesmo tecto. Todavia, o Requerido só abandonou a casa em Outubro desse ano.

f)-A Requerente ficou desempregada em Dezembro de 2013, fruto da forte recessão do mercado italiano.

g)-Desde então, a Requerente só angariou trabalhos ocasionais, aos quais se teve de sujeitar.

h)-Em três anos de separação, o Requerido comparticipou no máximo 8 (oito) vezes para os alimentos devidos ao menor i)-Apesar de instado, o Requerido nunca quis regular o exercício das responsabilidades parentais junto do Tribunal de Família e de Menores, em Itália, apesar de terem consultado um Advogado e elaborado os termos do acordo.

j)-Em finais de 2013, início de 2014, a pedido da Requerente, ambos chegaram a consultar advogados para estabelecerem um acordo amigável, onde se estabelecia uma pensão de alimentos a favor do menor, no valor de € 500,00 mensais.

k)-A Requerente suportou sérias dificuldades, quer do ponto de vista financeiro, da falta de trabalho regular, mantendo o sustento do filho de ambos com o apoio de familiares e amigos.

1)-Em 15 de Abril de 2015, a Requerente viu-se obrigada a colocar à venda a casa onde residia, cujo valor da venda não chegou para liquidar o empréstimo.

m)-A Requerente não tem mais condições para se manter sozinha naquele "modus Vivendis", em Itália.

n)-Em face da ausência de trabalho, encontrando-se sozinha e sem condições de económicas admissíveis, a Requerente decidiu regressar a Portugal, uma vez que obteve uma proposta de trabalho.

o)-Por sua vez o pai do menor, ora Requerido, não tem, nem sequer pretende as condições necessárias para manter a guarda do menor, pois não é nem nunca foi a sua prioridade.

p)-A promiscuidade é de tal ordem, que sempre que o menor priva com o pai, acaba por partilhar a cama com o pai e as suas namoradas.

q)-Outras vezes, após a entrega da criança aos cuidados do pai, o mesmo "devolvia à precedência" ao fim de duas horas, pois já "não aguentava o Miúdo".

r)-A Requerente não pretende de modo algum obstar o convívio da criança com o progenitor.

s)-Todavia, pretende permanecer em Portugal uma vez que tem trabalho, residência e apoio familiar e afectivo, na companhia do seu filho, assegurando-lhe desta forma necessárias condições para um crescimento o saudável e feliz.

t)-Requereu, assim, que fosse fixado judicialmente por este Tribunal os termos em que seria exercida as responsabilidades parentais relativas ao menor, designadamente a guarda, o regime de visitas do outro e o contributo a título de alimentos ao menor.

u)-Sem prejuízo do pedido da fixação do regime provisório.

v)-O progenitor conhece pessoalmente a localidade em que o menor se encontra na companhia da mãe, junto da sua família materna, diga-se, alargada...

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