Acórdão nº 416/15.8YRLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: 1.-“A... PTCEHF”(sociedade islandesa) intentou acção de anulação de Acórdão Arbitral contra “S...

” (sociedade japonesa) e “A ... Limitada” (sociedade portuguesa), nos termos do artº 46º, nº3, alínea a), vii da Lei nº 63/11, de 14 de Dezembro.

Alegou, fundamentalmente, que, datado de 28 de Janeiro de 2015, foi notificado às partes (por correio electrónico), no dia 29 de Janeiro de 2015, o Acórdão proferido na Acção Arbitral n.º P38/2012/AHC/AP, relativa aos medicamentos genéricos contendo a substância activa “Rosuvastatina”; o pedido de anulação tem por objecto a decisão final do Tribunal Arbitral notificada às partes na data referida, e rectificada em 9.03.2015 (apenas no que concerne à data); o Tribunal Arbitral foi constituído no âmbito da arbitragem ad hoc iniciada ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2011, pelas aqui Requeridas, contra a aqui Requerente.

A decisão do Tribunal Arbitral julgou assim: “ … a)-Indeferir a junção de documentos aos autos requerida pelas Demandantes durante a audiência de prova; b)-Julgar improcedentes as excepções de falta de interesse em agir, de inexistência de um litígio que deva ser decidido por um tribunal arbitral e de falta de interesse processual das Demandantes, bem como a excepção de incompetência do Tribunal Arbitral para decidir sobre o pedido de condenação em sanção compulsória; c)-Condenar a Demandada a abster-se de importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, os Genéricos Rosuvastatina, sob estas ou quaisquer outras designações ou marcas, ou outro medicamento contendo Rosuvastatina como princípio activo, enquanto os direitos de propriedade industrial que resultam da Patente Europeia nº 521471 e do Certificado Complementar de Protecção nº 156 se encontrarem em vigor.

d)-Julgar improcedente o pedido de condenação da Demandada a não transmitir a terceiros a sua posição de requerente nos pedidos de AIM relativos aos medicamentos genéricos Rosuvastatina, até à referida caducidade dos mencionados direitos.

e)-Julgar improcedente o pedido de condenação da Demandada no pagamento de sanção pecuniária compulsória.

f)-Fixar, nos termos do ponto Sexto, nºs 1 e 4 da Acta de Instalação do Tribunal e Regime da Arbitragem, assinada em 31 de Julho de 2012, os honorários dos Árbitros num montante global de € 15.000,00 (quinze mil euros) e os encargos administrativos no montante de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), ambos acrescidos de IVA e condenar cada uma das partes (as Demandantes, conjuntamente, e a Demandada) ao pagamento de 50% dos encargos da arbitragem."- cfr. documento nº 1 que se dá por integralmente reproduzido.” Porém, como oportunamente invocado pela Autora, o Acórdão arbitral foi proferido após o decurso do prazo fixado para a decisão do respectivo Tribunal, ou seja, depois de já extinta a instância arbitral e, consequentemente, depois de extintos os poderes conferidos pelas partes aos Árbitros; tal significaria que a decisão arbitral proferida nos autos o foi num processo inexistente, por uma entidade destituída de quaisquer poderes de decisão de natureza jurisdicional, e, consequentemente, destituída de quaisquer efeitos.

E justifica o alegado concretizando que o Tribunal Arbitral foi constituído em 31.07.2012 (como consta do ponto "Primeiro - Constituição do Tribunal Arbitral” da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, quando conjugado com a data de assinatura aposta no referido documento); que as ali Demandantes, aqui Rés, apresentaram a sua petição inicial em 01.10.2013 (tendo a mesma sido notificada à Demandada em 03.10.2013); que a aqui Requerente, contestou a acção em 02.11.2013.

As Demandantes, ora Requeridas, responderam às excepções em 17.12.2012.

Alegaram que durante a pendência dos presentes autos, as Rés negociaram e alcançaram acordos com as demais Demandadas, sendo que, por requerimentos de 16 de Janeiro de 2013, 13 de Março de 2013 e 5 de Julho de 2013, foram aos autos arbitrais comunicar a perda de interesse na arbitragem relativamente às Demandadas com quem tinham acordado.

A instância arbitral não esteve suspensa durante esse período, apesar de, entre 17.12.2012 e 13.03.2013, não ter sido praticado qualquer ato processual, das partes ou do tribunal; que a Demandada, ora Requerente, não celebrou qualquer acordo com as Demandantes, ora Requeridas, pelo que a instância arbitral prosseguiu contra ela, sendo certo que a mesma é totalmente alheia aos acordos obtidos que foram, naturalmente, discutidos e celebrados à margem do Tribunal e sem qualquer reflexo nos respectivos trabalhos; que, entre 5 de Julho de 2013 e 24.10.2013, não foi praticado qualquer acto processual nos autos arbitrais; que, e tendo em conta os períodos de férias judiciais (que ocorreram desde o início daquela arbitragem...

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