Acórdão nº 31755/15.7T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: M..., residente na Venezuela deduziu acção declarativa de condenação com processo comum contra: BANCO ESPÍRITO SANTO, SA NOVO BANCO, SA e E..., Presidente do Concelho de Administração do Novo Banco, SA, todos melhor identificados na petição inicial.

A Autora pede que os Réus sejam condenados solidariamente a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais a apurar em execução de sentença e pelos danos morais em valor computado em € 5.000,00.

Para tanto, a Autora alegou, em síntese, que é titular de acções, adquiridas nos balcões do Banco Espírito Santo (BES), pelo valor de €112.000,0.: Contudo, realizou tal operação, a conselho da sua gestora de conta, convencida de que estava a realizar depósitos a prazo.

Após a medida de resolução de 3 de Agosto de 2014, que separou o Novo Banco/BES, a Autora tentou levantar o dinheiro que tinha depositado, mas tal foi-lhe negado.

Configurando-se um comportamento ilícito por parte do BES, a Autora fundamenta o seu pedido no instituto da responsabilidade civil Os Réus NOVO BANCO e E... vieram invocar a excepção da sua ilegitimidade passiva, afirmando que, de acordo com a deliberação do Banco de Portugal, de 29 de Dezembro de 2015, a responsabilidade perante a Autora a existir, não foi transferida para o Novo Banco e que o Réu E... iniciou as suas funções como presidente do Conselho de Administração do Novo Banco, no dia 17 de setembro de 2014.

Por despacho proferido, em 06-06-2016, o Tribunal a quo julgou procedente a invocada excepção da ilegitimidade e, consequentemente, absolveu os Réus NOVO BANCO e E... da instância, nos termos do art.º 278.º n.º1 al.d) do CPC.

Inconformada com esta decisão, a Autora veio apresentar recurso de apelação que foi admitido, com subida imediata em separado.

Formula, no essencial, as seguintes conclusões: I.-A deliberação de 3 de Agosto de 2014, na sua correcta interpretação, transferiu para o Novo Banco os direitos da Autora.

II.-Nos termos em que foi realizada, a operação de resolução subsume-se a uma cisão simples, nos termos do art.º 118.º, n.º1 al.a) do Código das Sociedades Comerciais.

III.-A transferência dos activos para o Novo Banco, sem a transferência das responsabilidades, violaria preceito expresso do CSC e o art.º 12.º da 6.ª Directiva (82/891/CEE), que não podem ser derrogados por decisão do Banco de Portugal.

IV.-As responsabilidades do BES para com a A. são responsabilidades efectivas e, como tal, transferiram-se para o Novo Banco por força da operação de resolução, nomeadamente nos termos da citada al..b) do Anexo 2 da Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, porquanto não constam da lista de “passivos excluídos” dessa deliberação.

V.-A obrigação de...

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