Acórdão nº 185/15.1T8FNC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: * I–J…….

requereu procedimento cautelar especificado de arrolamento, como incidente de acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, contra S ……..

, pedindo que, com dispensa do contraditório da requerida, fosse decretado o arrolamento do saldo da conta sob o nº …… do Banco ……… do qual é titular a requerida, bem como de quaisquer outras contas existentes no mesmo Banco da titularidade da requerida.

Alegou o requerente, em resumo, que ele e a requerida são casados sob o regime de comunhão geral de bens, encontrando-se instaurada acção de divórcio e que o montante existente na especificada conta, constituindo um bem comum, deverá ser apreendido, bem como o saldo de outras e quaisquer contas de que a requerida seja titular naquele Banco.

Liminarmente decidiu o Tribunal dispensar a audiência prévia da requerida, bem como decidiu não proceder à inquirição da testemunha arrolada por se afigurar diligência de prova inútil.

Na mesma ocasião foi proferida decisão que declarou procedente o peticionado e decretou o arrolamento do saldo dos depósitos bancários em nome da requerida – conta bancária nº ………. – do Banco ………..

.

A entidade bancária informou que a conta de depósitos à ordem nº ………… correspondente ao NIB fornecido apresentava um saldo de 11,83 € (fls. 39).

Posteriormente informou a mesma entidade que aquela conta apresentava um saldo de 545,14 € e que associados ao mesmo NIB se encontravam as contas de depósito a prazo ……., saldo arrolado de 4.000,00 €, e 325.15.002266-4, saldo arrolado de 30.000,00 € (fls. 41).

Arrolados que foram estes bens, somando o valor global de 34.545,14 € (auto de fls. 81-83) a requerida foi notificada, vindo apelar da decisão que decretou a providência requerida.

Concluiu a apelante nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1.-Vem o presente recurso interposto do douto despacho, que julgou procedente a providência cautelar nominada de arrolamento, prevista no n. º1 do art. 409. º do CPC, instaurada pelo ex- consorte da ora Apelante, J……………, por se entender que o tribunal a quo, i) julgou incorrectamente a matéria de facto que foi submetida à sua iurisdictio, designadamente o concreto ponto da matéria de facto, que infra se especifica de forma atomística; ii) bem como por entender que, o tribunal recorrido violou normas jurídicas 2.-Conforme resulta do disposto no n. º 1 do art. º 409. º do CPC : " 1- Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro." 3.-Atenta à natureza especial da referida norma, cujo regime constituiu um ius singulare, em sede de providência cautelar de arrolamento, fica pois o cônjuge requerente, conforme resulta do n. º 3 do art. º 362. º do CPC, dispensado de alegar e demonstrar o " fundado receio" de lesão do direito que pretende acautelar, que em regra, legitima o recurso a este tipo de providências cautelares.

4.-Ora se é certo, que o cônjuge requerente, que na pendência da acção de divórcio ( ou como preliminar àquela), fica dispensado do ónus de alegar e demonstrar o designado" periculum in mora", tal " dispensa", já não se estende ao demais requisitos legais ( positivos) , de cuja a verificação o legislador faz depender a procedência da referida pretensão.

5.-Por conseguinte, se é certo que o cônjuge requerente, não terá que provar, nem alegar o requisito consubstanciado no designado periculum in mora - por tal juízo ter sido antecipado e prevenido previamente por parte do legislador, sempre se dirá, que, o cônjuge requerente, tem o ónus, de não só alegar, como demonstrar, ainda que perfunctoriamente- os factos materiais, de cuja verificação o decretamento da providência depende.

6.-Ou seja, deverá o cônjuge requerente, alegar e provar que os bens cujo arrolamento requer, são i) bens comuns do casalou ii) bens próprios do cônjuge requerido, o qual detém exclusivamente os poderes de administração; devendo para tal no requerimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT