Acórdão nº 3431-15.8T8BRR-J.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.-“A..., Unipessoal, Limitada”, intentou procedimento cautelar de arrolamento contra a “Massa Insolvente da sociedade A... Unipessoal, Limitada”, representada por P...

A requerente alegou, em síntese, que, nos autos principais, foi declarada a sua insolvência e nomeado Administrador o Dr. B... Costa; este veio a apreender o estabelecimento “Farmácia ...”, que autorizou que o mesmo fosse explorado pela requerente; esse Administrador veio a ser destituído, em 18 de Fevereiro de 2016, e nomeado, em sua substituição, o Dr. Pedro ... ... ... de ..., o qual, embora conhecesse a situação, nada opôs a que a farmácia continuasse a ser explorada pela requerente, não prestando qualquer informação à INFARMED ou à ARS; a exploradora locupletou-se com valores de receituário que veio a ser entregue pela ARS, cujo montante se estima, aproximadamente, em € 227.131,00; no dia 25 de Julho de 2016, o Administrador da Insolvência, procedeu à troca da fechadura e à remoção de todos os bens, existências e valores monetários em caixa, incluindo o “stock” no valor de € 104.649,23; na sequência, foram feitas queixas crime e disciplinares.

Invocando o disposto no artigo 421.º do CPC e o consequente receio de extravio, ou de dissipação de bens, a requerente terminou pedindo o respectivo arrolamento, para que se mantenham na esfera jurídica da requerida.

Refere que o desaparecimento dos bens é facilitado pelo facto do Administrador da Insolvência ter a seu cargo a exploração de mais três estabelecimentos de farmácia, sendo que estão presentes todos os requisitos da providência cautelar.

São de arrolar, “nomeadamente” a conta bancária da requerida, na qual estão a ser debitados o valor das comparticipações da ARS e o “stock” de medicamentos, “tudo no valor de € 331 780,30, até ao trânsito em julgado da acção principal”.

Arrolou cinco (5) testemunhas.

Com fundamento no artigo 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), estes autos foram mandados remeter ao processo da Insolvência.

Aí foi proferido despacho onde, nuclearmente, se disse: “Ora, havendo a sociedade requerente sido declarada insolvente, por sentença proferida em 9/10/2015, transitada em julgado, carece esta de poderes para, por si, demandar judicialmente outrem na defesa de interesses patrimoniais, ou seja, de capacidade judiciária” (…). Face ao exposto, por ocorrer, de forma evidente, excepção...

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