Acórdão nº 17398/15.9T8LRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 09 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: I–A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, interpôs execução para pagamento de quantia certa, contra E......, invocando que a executada, sendo advogada de profissão, se encontra obrigatoriamente inscrita na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, doravante designada CPAS, nos termos do disposto no art.º 28º/1 do DL nº 119/2015 de 29/6, tendo de pagar mensalmente as contribuições a que se refere o art 79º e seguintes desse DL, com a redacção introduzida pela Portaria nº 884/94 de 1/10. Sucede que a mesma não tem pago tais contribuições, devendo, neste momento, a quantia de 120.656,81 €, sendo 67.258,87 € de contribuições em dívida e 53.397,94 € a título de juros, conforme certidão de dívida emitida, em 11/12/2015, pela Direcção da CPAS, e que, interpelada para proceder a esse pagamento não o fez, constituindo a referida certidão título executivo, nos termos do disposto no art.º 703º/1 alínea d) do CPC e do artº 81º/5 do DL 119/2015.
Foi proferido despacho liminar com o seguinte teor: «Pretende-se a cobrança coerciva de contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Ora, e salvo melhor entendimento, tais contribuições não têm natureza civil mas sim fiscal ou tributária, constituindo uma das fontes de receitas daquela instituição com vista à prossecução dos seus fins, inserindo-se no financiamento do subsistema de segurança social específico para aqueles profissionais e, como tal, integrando a satisfação de um encargo público fundamental do Estado, ou seja, garantir o direito à segurança social dos respetivos profissionais (Cf., entre outros, os Ac. do STA de 09.10.2003, proc. 01072/03, e do TCAN de 26.11.2009, proc. 01009/07.9BEPRT, www.dgsi.pt). Falece, por isso, competência a esta secção de execução para apreciar a presente ação executiva, atento o disposto no artigo 129.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. A situação em presença configura, então, a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, a qual é de conhecimento oficioso, implicando o indeferimento liminar do requerimento executivo (Cf. artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, alínea a), 578.º e 726.º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPC).
Pelo exposto, julga-se pela incompetência da secção de execução para apreciar a presente execução e, em consequência, indefere-se liminarmente o requerimento executivo, com custas a cargo do exequente, fixando-se em €120.656,81 (cento e vinte mil seiscentos e cinquenta e seis euros e oitenta e um cêntimos) o valor processual da causa. Notifique-se, comunique-se e encerrem-se todos os pedidos de intervenção judicial pendentes».
II–Inconformada, apelou a exequente, tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões: 1.ª-A decisão de julgar o tribunal da Comarca de Lisboa Norte– Loures – Inst. Central – Secção de Execução – J3 – como materialmente incompetente para a decisão e tramitação deste processo executivo foi tomada sem ouvir, previamente, a CPAS.
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-Por isso, a sentença recorrida, tendo violado o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3 do C.P.C., é nula.
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-Mas, além disso, o tribunal judicial sempre seria o tribunal competente para julgar e tramitar o presente processo executivo.
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-Pois a CPAS, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. Com efeito, 5.ª-A CPAS «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. Art.º 1.º, n.º 1 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva”).
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-A CPAS não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela (cf. Art.º 97.º do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06), sendo essa tutela meramente inspectiva.
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-A CPAS não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado.
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-Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores».
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-Mas além disso a CPAS não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social.
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-Pelo que a CPAS não deve ser qualificada como uma mera “entidade pública”.
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-As contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões.
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-As contribuições para a CPAS assentam numa verdadeira relação sinalagmática entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser percebida pelo beneficiário.
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-A este facto acresce que, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 4 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, o montante das contribuições depende em exclusivo da opção e, portanto, da única vontade do beneficiário.
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-Nos termos da sentença recorrida, parece que os tribunais administrativos e fiscais seriam os competentes para a tramitação e decisão de execução fundada em certidão de dívida reportada a contribuições para instituição de previdência.
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-Todavia, o n.º 2 do art.º 148.º do CPPT impõe, para que se possa fazer uso do processo de execução fiscal, no caso de...
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