Acórdão nº 17398/15.9T8LRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, interpôs execução para pagamento de quantia certa, contra E......, invocando que a executada, sendo advogada de profissão, se encontra obrigatoriamente inscrita na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, doravante designada CPAS, nos termos do disposto no art.º 28º/1 do DL nº 119/2015 de 29/6, tendo de pagar mensalmente as contribuições a que se refere o art 79º e seguintes desse DL, com a redacção introduzida pela Portaria nº 884/94 de 1/10. Sucede que a mesma não tem pago tais contribuições, devendo, neste momento, a quantia de 120.656,81 €, sendo 67.258,87 € de contribuições em dívida e 53.397,94 € a título de juros, conforme certidão de dívida emitida, em 11/12/2015, pela Direcção da CPAS, e que, interpelada para proceder a esse pagamento não o fez, constituindo a referida certidão título executivo, nos termos do disposto no art.º 703º/1 alínea d) do CPC e do artº 81º/5 do DL 119/2015.

Foi proferido despacho liminar com o seguinte teor: «Pretende-se a cobrança coerciva de contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Ora, e salvo melhor entendimento, tais contribuições não têm natureza civil mas sim fiscal ou tributária, constituindo uma das fontes de receitas daquela instituição com vista à prossecução dos seus fins, inserindo-se no financiamento do subsistema de segurança social específico para aqueles profissionais e, como tal, integrando a satisfação de um encargo público fundamental do Estado, ou seja, garantir o direito à segurança social dos respetivos profissionais (Cf., entre outros, os Ac. do STA de 09.10.2003, proc. 01072/03, e do TCAN de 26.11.2009, proc. 01009/07.9BEPRT, www.dgsi.pt). Falece, por isso, competência a esta secção de execução para apreciar a presente ação executiva, atento o disposto no artigo 129.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. A situação em presença configura, então, a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, a qual é de conhecimento oficioso, implicando o indeferimento liminar do requerimento executivo (Cf. artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, alínea a), 578.º e 726.º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPC).

Pelo exposto, julga-se pela incompetência da secção de execução para apreciar a presente execução e, em consequência, indefere-se liminarmente o requerimento executivo, com custas a cargo do exequente, fixando-se em €120.656,81 (cento e vinte mil seiscentos e cinquenta e seis euros e oitenta e um cêntimos) o valor processual da causa. Notifique-se, comunique-se e encerrem-se todos os pedidos de intervenção judicial pendentes».

II–Inconformada, apelou a exequente, tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões: 1.ª-A decisão de julgar o tribunal da Comarca de Lisboa Norte– Loures – Inst. Central – Secção de Execução – J3 – como materialmente incompetente para a decisão e tramitação deste processo executivo foi tomada sem ouvir, previamente, a CPAS.

  1. -Por isso, a sentença recorrida, tendo violado o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3 do C.P.C., é nula.

  2. -Mas, além disso, o tribunal judicial sempre seria o tribunal competente para julgar e tramitar o presente processo executivo.

  3. -Pois a CPAS, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. Com efeito, 5.ª-A CPAS «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. Art.º 1.º, n.º 1 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva”).

  4. -A CPAS não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela (cf. Art.º 97.º do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06), sendo essa tutela meramente inspectiva.

  5. -A CPAS não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado.

  6. -Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores».

  7. -Mas além disso a CPAS não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social.

  8. -Pelo que a CPAS não deve ser qualificada como uma mera “entidade pública”.

  9. -As contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões.

  10. -As contribuições para a CPAS assentam numa verdadeira relação sinalagmática entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser percebida pelo beneficiário.

  11. -A este facto acresce que, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 4 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, o montante das contribuições depende em exclusivo da opção e, portanto, da única vontade do beneficiário.

  12. -Nos termos da sentença recorrida, parece que os tribunais administrativos e fiscais seriam os competentes para a tramitação e decisão de execução fundada em certidão de dívida reportada a contribuições para instituição de previdência.

  13. -Todavia, o n.º 2 do art.º 148.º do CPPT impõe, para que se possa fazer uso do processo de execução fiscal, no caso de...

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