Acórdão nº 1142/12.5TBALQ-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–S ....., intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra a EDP Distribuição Energia, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 39.596,64, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, para indemnização dos danos patrimoniais que alega ter sofrido em equipamentos seus, em consequência de um pico de corrente ocorrido nas suas instalações, em 24/7/2009, que imputa à responsabilidade da R.

A R. defendeu-se por excepção, invocando, por um lado, a ineptidão da petição inicial por inexistência de factos essenciais consubstanciadores da causa de pedir e, por outro, negou dedicar-se ao fornecimento de energia eléctrica a empresas ou particulares, actividade que lhe está vedada desde 1 de Janeiro de 2007, nos termos do DL 29/2006 de 15 de Fevereiro, impugnando, deste modo, a existência de qualquer contrato de fornecimento de energia eléctrica com a A. e genericamente o demais circunstancialismo invocado por esta.

A A. replicou, pugnando pela improcedência da excepção.

Foi dirigido convite à A. para aperfeiçoamento da petição inicial, a que a mesma correspondeu a fls. 75.

Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção dilatória, julgando-a improcedente, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 35.858,46, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual, desde a data da citação até integral pagamento, e absolvendo a R. do demais peticionado, condenando ambas as partes em custas, na proporção do respectivo decaimento.

II–Do assim decidido, apelou a R., que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: A)-Merece censura a decisão do tribunal a quo, devendo ser julgado procedente o presente recurso de Apelação interposto, e por conseguinte, revogada a decisão recorrida que condenou a Recorrente com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, por força da aplicação da presunção de culpa consagrada no artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil.

B)-O tribunal a quo sustentou errada e insuficientemente a convicção sobre a (alegada) responsabilidade da Recorrente; C)-Resulta da prova produzida, nomeadamente, dos depoimentos das testemunhas da Recorrente, que esta logrou afastar a presunção do artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil.

D)-O tribunal a quo, violou as regras de direito probatório, por não ter dado por provados, factos para os quais constam dos autos elementos probatórios suficientes, e, por ter considerado como suficientes para sustentar a alegada responsabilidade, os factos provados, da forma como foram dados por provados; E)-Não figura a Autora como parte em nenhum contrato de fornecimento de energia elétrica com nenhum Comercializador, nem tão pouco com a ora Recorrente, assim é a Autora parte ilegítima na presente ação; F)-A 24.07.2009, pelas treze horas e quarenta e cinco minutos, ocorreu um incidente na rede de média tensão da Recorrente, que levou à avaria da caixa terminal de cabo que faz a ligação entre a distribuição aérea e subterrânea de energia elétrica em média tensão no ramal da Ré, que alimenta o Posto de Transformação da Autora, na Quinta da ……….., em Alenquer; G)-Ocorreu por parte do tribunal a quo, um manifesto erro de na apreciação da prova, impondo-se ora, ao abrigo do disposto no artigo 640.º, CPC, a reapreciação da matéria de facto dada como provada na douta sentença, nos seguintes termos: H)-O ponto a) dos factos não provados na sentença ora recorrida, deverá ser alterado, devendo passar a constar que “foi dado por provado que à data da ocorrência, a Autora não era cliente da recorrente, porquanto não era parte em qualquer contrato de fornecimento de energia elétrica.” I)-A titular do contrato era a empresa I…….., e não a ora Autora.

J)-O tribunal a quo, fez uma errada apreciação e valoração da prova produzida, porquanto, (i) deu por não provados factos para os quais tinha sustento probatório para dar por provados, bem como, (ii) sustentou a condenação em factos que deu por provados, que no entanto apenas poderiam sustentar a absolvição da Recorrente! K)-O ponto 6. dos factos provados na sentença (fls. 3/12) deverá ser alterado nos seguintes termos: “A Autora apresentou danos em equipamentos ligados à eletricidade, não tendo sido no entanto possível estabelecer uma ligação (nexo causal) entre a distribuição da energia pela Ré e os referidos danos, de todo o modo, sofridos para além do ponto de entrega da energia pela Ré em média tensão.(…)” L)-No ponto 7. dos factos provados deverá figurar o seguinte: “A autora utilizou, por sua própria iniciativa e opção, mesmo após a Ré ter disponibilizado um gerador da operadora de rede, 700 litros de gasóleo para alimentação do gerador para fornecimento de energia às instalações com o que despendeu a quantia de € 695,80 (seiscentos e noventa e cinco euros e oitenta cêntimos).” M)-Deverá a responsabilidade ter-se por afastada, porquanto logrou a ora Recorrente, provar a inexistência de culpa da sua parte, afastando a presunção do artigo 493.º, n.º2 do Código Civil.

N)-A responsabilidade da operadora de rede, cessa no momento em que a energia distribuída em média tensão chega ao ponto de entrega ao cliente, para transformação para baixa tensão, por ele próprio.

O)-A atuação da Recorrente preenche o segmento normativo do artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil, na parte em que «empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias».

P)-A Recorrente exonerou-se da responsabilidade, ao alegar que os danos, não obstante a adoção das providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar, se teriam verificado por qualquer outra causa, em qualquer outro momento.

Q)-Era a rede interna da Autora, que não se encontrava preparada para os fenómenos da rede.

R)-Deveria o tribunal a quo, ter equacionado o instituto da culpa do Lesado, na produção dos danos sofridos pela Autora pela destruição dos seus equipamentos, porquanto foi a própria Autora que prescindiu de utilizar o gerador disponibilizado pela ora Recorrente, por ter um próprio.

S)-Fica demonstrado que, os danos sofridos pela Autora não se ficaram a dever nem à avaria, nem ao mau estado de conservação da rede, que à data dos factos encontrava-se em perfeito estado de conservação, mas antes a qualquer outro facto que se encontra fora do controlo da ora Recorrente e que era por isso, imprevisível.

T)-Perante a prova produzida, dúvidas não restam pois que, os danos sofridos pela Autora, não se ficaram a dever a qualquer ação ou omissão da ora Recorrente, porquanto aquela, recusou o gerador disponibilizado por esta.

U)-Nada ficou estabelecido para efeitos de ajuste de pagamentos relativos aos gastos com o gasóleo, nem sequer a Autora contactou a Recorrente a solicitar o fornecimento temporário de energia através do gerador da operadora de rede.

V)-É a Autora responsável pela transformação e distribuição em Baixa tensão da energia que lhe era fornecida em média tensão pela Recorrente, competindo-lhe a conservação da sua rede interna.

W)-A responsabilidade pelo risco é afastada com a prova de que a instalação se encontrava, ao tempo do incidente, de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação (artigo 509.º, n.º1, parte final, Código Civil), prova que a Recorrente logrou fazer.

Neste termos e nos demais de direito, que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá a presente apelação ser julgada totalmente procedente, por provada e assim ser revogada a decisão proferida em 1ª instância, devendo a Recorrente ser absolvida dos pedidos formulados pela Autora.

A A. ofereceu contra alegações nelas defendendo o decidido.

III–O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1.-A autora tem por objecto social a pesca, comercialização, transformação, congelação, distribuição de derivados da pesca e outros produtos alimentares, principalmente produtos congelados.

  1. -A ré tem por objecto social a distribuição de energia eléctrica bem como a prestação de outros serviços acessórios ou complementares.

  2. -No dia 24 de julho de 2009, próximo das 13 horas e 45 minutos, ocorreu uma avaria na caixa terminal de cabo que faz a ligação entre a distribuição aérea e a subterrânea de energia eléctrica em média tensão no ramal da A. ligado ao posto de transformação que alimenta as instalações da R. ………….., lote …, Santo Estêvão, Alenquer, cuja causa não foi possível estabelecer em concreto.

  3. -Tal avaria traduziu-se em acumulação de energia térmica no interior da caixa aludida que resultou carbonizada.

  4. -A avaria referida provocou uma variação de tensão eléctrica no fornecimento de energia às instalações indicadas.

  5. -Do descrito resultaram estragos nos seguintes equipamentos pertencentes à autora ligados à electricidade: a)-Estabilizador de...

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