Acórdão nº 801/13.0YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

PARTES: ... ... – Moto, C... de V... M... e A...,Ldª -- Autora/Apelante.

CONTRA: ... – Seguros, S.A. -- Ré/Apelada I–Relatório: A Autora intentou a presente acção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 21.609,42 €[1] correspondentes ao valor de bens de sua pertença que se encontravam na sua sede e que dela foram retiradas em assalto ocorrido em 01FEV2012, sendo que havia segurado na Ré esses bens contra, entre outros, o risco de furto ou roubo.

A Ré contestou alegando não estarem verificados os pressupostos da procedência da acção uma vez que a Autora, apesar de a tal reiteradamente solicitada, não forneceu documentação comprovativa de que tinha em seu poder os bens alegadamente furtados.

A final foi proferida sentença que, considerando não ter a Autora logrado demonstrar ser proprietária dos bens furtados do interior das suas instalações nem que tivesse ressarcido os respectivos proprietários, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, apelou a Autora concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto e ser irrelevante a titularidade da propriedade dos bens furtados uma vez que o que estava seguro era ‘bens à guarda’.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela não admissão do recurso pois que nele se invoca questão nova correspondente a nova causa de pedir (bens à guarda e não de sua propriedade), não admissibilidade da impugnação da matéria de facto por incumpridos os ónus prescritos no art.º 640º do CPC, e pela manutenção do decidido uma vez que, ainda que se admitisse tratar-se de bens à guarda o pagamento de indemnização sempre dependeria da demonstração de pedido de indemnização dos proprietários ou prévio e efectivo pagamento da mesma por banda da Autora.

II–Questões a Resolver.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da admissibilidade do recurso; - da admissibilidade da impugnação da matéria de facto; - do erro da decisão de facto; - da obrigação da Ré de pagar a pedida indemnização.

III–Da Admissibilidade do recurso.

A causa de pedir da presente acção é o complexo factual donde resulta a celebração de um contrato de seguro e a verificação do risco coberto pela ocorrência do sinistro.

Na sua petição inicial[2] a Autora não invoca a propriedade dos bens como fundamento do pedido de indemnização mas apenas que estes lhe eram ‘pertencentes’ (artº 1º), fazendo concomitante referência a...

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