Acórdão nº 25143/15.2T8LSB-E.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

PARTES: ...–Investimento Imobiliária, SA E Novo Banco, SA - 1º Credor/Apelado *** E Condomínio do Edifício..., Rua I...S..., ...-...-Lisboa - 2ºCredor/1ºApelante E Fernando Manuel de ... ... - 3º Credor/2º Apelante E OUTROS ***** I–RELATÓRIO: Por acordo celebrado em 15OUT2004 (sujeito a aditamentos posteriores) o 3º Credor vendeu à Devedora 333.300 acções ao portador representativas de 33,33% do capital social da sociedade ... – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. mediante o preço previsional de 7.516.238,53 €, a pagar em prestações. Nesse acordo estabeleciam-se ainda outras obrigações e condições para ambas as partes bem como as situações de incumprimento ou inverificação das mesmas que dariam origem à resolução do contrato. Nesse mesmo acordo se estabelecia que 289.300 das acções vendidas seriam depositadas em conta escrow donde só podiam ser movimentadas a favor da Devedora ou do 3º Credor consoante o grau de cumprimento do contrato alcançado e segundo as condições previamente fixadas no acordo.

Em execução desse acordo foi, 02NOV2004, celebrado entre a Devedora, o 3º Credor e o Banco Internacional de Crédito um contrato de depósito de valores mobiliários em conta escrow no qual foram depositadas as referidas 289.300 acções e definidas as condições de movimentação dessa conta.

Na execução movida pelo 2º Credor à Devedora para cobrança de quotizações e demais despesas de condomínio, foram penhorados os U-11842 e U-11782 de Palmela (Ap. 2838 de 2011/11/21). Essa execução veio a ser declarada extinta por via de acordo de pagamento de 04DEZ2013 no qual se convencionou a conversão da penhora em hipoteca.

A Devedora intentou em 16SET2015 processo especial de revitalização com vista à homologação de acordo extrajudicial de recuperação celebrado com o 1º Credor.

Esse acordo, visando a reestruturação do passivo de curto prazo em passivo a médio e longo prazo, divide os créditos em diversas classes e estabelece as correspondentes medidas de reestruturação, a saber (no seu essencial): 1–Fazenda Pública: pagamento a prestações com dispensa de garantia; 2–Fornecedores e Outros Credores: -Créditos Garantidos: individualiza os créditos abrangidos bem como as medidas apropriadas, que passam pela venda ou dação em cumprimento dos bens garantes ou a retoma dos acordos de pagamento já realizados, eventualmente com reestruturação de prazos de pagamento; -Créditos Comuns (Fornecedores) – redução a 20% com 36 meses de carência e pagamento em 9 prestações anuais; -Créditos Comuns (Contratos Promessa) – 24 meses para realizar as escrituras; -Créditos Subordinados – redução a 20% e pagamento em 9 prestações anuais, após pagamento aos credores comuns; -Créditos Comuns e Subordinados (Sob Condição) – verificada a condição, pagamento nos mesmos e exactos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza sem condição; -Financiamentos (Leasings) – individualiza as situações abrangidas e estabelece o cumprimento dos contratos, eventualmente com reestruturação; -Créditos dos Trabalhadores – pagamento imediato com redução a 50% ou integral em 18 prestações mensais; 3–Financiamentos Obtidos: -Financiamentos (Garantidos) – individualiza as situações abrangidas e determina um período de carência de 24 meses com vencimento de juros e autorização de venda dos bens hipotecados e/ou dação em pagamento; -Financiamentos (Garantidos) sob Condição – individualiza as situações abrangidas e determina o respectivo modo de pagamento; -Financiamentos (Comuns) – redução a 20% com 36 meses de carência e pagamento em 9 prestações anuais.

Nesse mesmo plano se estabelece que ficam acautelados os créditos controvertidos sendo-lhes dado o mesmo tratamento que os da classe em que se inserem.

Em 21OUT2015 foi elaborada no CITIUS comunicação para notificação da existência do acordo aos credores nele não intervenientes.

Pela Ap. 3261 de 2015/11/10 foi inscrita no registo predial a conversão da penhora dos U-11842 e U-11782 de Palmela em hipoteca.

Em 02DEZ2015 foi apresentada a lista provisória de credores da qual constavam: -sob o nº 98, o 2º Credor, com um crédito de 91.450,41 e juros, relativo a quotas de condomínio, reconhecido como crédito comum por se considerar que “sobre os imóveis mencionados não se encontra registada qualquer hipoteca, mas apenas a penhora, que não configura garantia real no âmbito de processos de insolvência/PER”; -sob o nº 160, o 3º Credor, com os créditos de 1.793.622,02 €, 858.600,00 € e...

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