Acórdão nº 477/15.0PASXL-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Iº-1.

-No processo nº477/15.0PASXL da Comarca de Comarca de Lisboa Almada-Instância Central- 2ª Secção Instrução Criminal-J2, o Ministério Público, findo o inquérito, acusou H. imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152°, n° 1, al. a) e n°2 e de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212°, n° 1, ambos do Código Penal.

O arguido, não se conformando com tal despacho, requereu a abertura de instrução, nos termos do disposto na al. a) do n°1, do artigo 287°, do C.P.P., alegando que os factos não correspondem à verdade dizendo que a vítima apresentou queixa em virtude de ele querer continuar a manter o contacto com os filhos, situação que ela sempre dificultou e quanto ao crime de dano, alegando que o veículo automóvel em causa era propriedade de ambos à data da prática dos factos tendo ambos celebrado um contrato de leasing com vista a adquirir a sua propriedade.

A instrução terminou com despacho de 2Nov.16, pronunciando o arguido H., por um crime de violência doméstica e não o pronunciando pelo crime de dano p. e p. pelo artigo 212, n°1, do Código Penal.

Neste despacho, na parte em que não pronuncia o arguido, diz-se: “...

Quanto aos indícios e, em face do teor do requerimento de abertura de instrução, verifica-se que o arguido, vem mais criticar o modo de condução do inquérito do que alegar factos concretos e objectivos que possam contrair o que consta da acusação.

A acusação por sua vez, sustenta-se nos elementos de prova recolhidos durante o inquérito (autos de inquirição das testemunhas S.R., J.F., M.F. e C.P., transcrição das mensagens escritas remetidas pelo arguido à vítima, fotos do carro danificado, e aditamentos vários).

Em sede de instrução nada de relevante foi trazido aos autos sendo certo que apesar de o arguido vir alegar que a viatura alegadamente danificada também seria de sua propriedade, nada veio juntar aos autos que comprove tal afirmação. Mas se o arguido não juntou, prova documental que ateste a propriedade do veículo, ainda que com reserva, também durante o inquérito, o M°P° não logrou recolher qualquer prova indiciária de que o veículo fosse propriedade da ofendida pelo que, não estando provada a propriedade do veículo por parte desta, desconhece-se quem é o titular para o exercício do direito de queixa e, como tal, salvo melhor opinião, só com base em prova testemunhal, não poderia o M°P° prosseguir o...

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