Acórdão nº 922/14.1TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Intentou F...–Soc.Corretora, SA acção declarativa de simples apreciação negativa contra Paulo J...A...I....

Alegou essencialmente que: Em 23 de Julho de 1997, celebrou com o Réu um acordo para a abertura de conta no Mercado de Futuros da Bolsa de Derivados do Porto.

Através desse contrato o Réu iniciou a sua actuação na Bolsa através da utilização de uma Conta Global e das correspondentes contas transitórias abertas na sociedade A., enquanto membro detentora das referidas contas.

Em 27 de Abril de 1999 as partes celebraram, conjuntamente com a sociedade F...–M...Financeira, SA., um contrato de cliente especial.

Através do referido contrato estabeleceram as partes as comissões de corretagem que o Réu teria de suportar pelas transacções efectuadas por seu intermédio no mercado bolsista.

Em 21 de Janeiro de 2002, as partes celebraram, conjuntamente com o BPN – Banco Português de Negócios, S.A., contrato de abertura de crédito em conta corrente, sendo concedido através desse contrato, a pedido do Réu, um empréstimo sob a forma de abertura de conta corrente, até ao montante máximo de € 25.000,00.

A referida conta tinha como finalidade exclusiva a liquidação pelo Réu de operações de corretagem realizadas através de serviços com a A. (operações passadas, presentes e futuras).

As partes celebraram, ainda, em 2 de Novembro de 2004, um contrato de prestação de serviços de corretagem, através do qual a A. se comprometeu a prestar ao Réu, por conta deste, os serviços de recepção, transmissão e execução de ordens de compra e venda sobre valores mobiliários.

No decorrer da relação contratual, o Réu demonstrou o seu descontentamento com os serviços prestados pela A.

Não obstante os esclarecimentos prestados pela A., o Réu solicitou ao Banco de Portugal, em 9 de Dezembro de 2005, o mapa de responsabilidades de crédito.

Fez ainda queixa da A. junto do Gabinete de Apoio ao Investidor da Comissão do Mercado.

Toda esta factualidade consubstanciou a impossibilidade de manutenção das relações comerciais entre as partes, assim como a impossibilidade de subsistência dos vínculos contratuais que as uniam.

Pelo que celebraram acordo de resolução dos instrumentos contratuais referidos.

No âmbito do acordo de resolução a A. pagou ao Réu, a título de compensação, a quantia de € 10.000,00, mediante crédito em conta bancária junto do Banco Português de Negócios, titulada pelo Réu.

Conforme carta de 29 de Dezembro de 2005, o Réu procedeu a nova queixa junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, alegando e imputando à A. práticas que não têm correspondência com a realidade.

Após perseguições do Réu aos legais representantes da A. e de novas reclamações junto de diversas entidades, a A., em 1 de Abril de 2010, numa tentativa de encerrar o assunto, entregou ao Réu a quantia de € 2.000,00.

Em 20 de Fevereiro de 2014, o R. reclamava um alegado crédito no montante global de € 55.140,00, alegadamente referentes a: menos-valias decorrentes de operações na Bolsa de Valores de Lisboa no período de 27 de Setembro de 2001 a 7 de Março de 2003, e respectivos juros de mora; valores de corretagem pela restituição de comissões cobradas pela A. no período em questão.

A A. não tem qualquer obrigação de liquidar ao Réu as ditas quantias. Concluiu pedindo que seja declarado que inexiste qualquer direito por parte do réu em relação à autora, de natureza pecuniária ou outra, por conta dos factos e das relações descritas na petição inicial.

Devidamente citado, apresentou o Réu contestação.

Essencialmente alegou: O dito contrato de abertura de crédito em conta – corrente com o BPN – não passava de um negócio simulado pela A. com o BNP para que o Réu pudesse realizar operações na Bolsa com a intermediação da A., que avançou com dinheiros seus na realização das operações – o que lhe está vedado pelo Código de Valores Mobiliários – assim recebendo as respectivas comissões de corretagem.

A A. coagiu o Réu a assinar o acordo de resolução dos contratos que as partes tinham anteriormente assinado.

A A. utilizou o nome do Réu abusivamente com a elaboração de um contrato de crédito que não foi materializado, pois o Réu nunca recebeu o crédito com o fito de tentar fazer crer que os negócios e as operações de bolsa alavancadas que o Réu fazia eram regulares.

As verbas em referência são efectivamente devidas pela A. ao Réu.

Na sequência do despacho judicial proferido em 5 de Novembro de 2014, veio o Réu apresentar aperfeiçoamento do seu articulado.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, conforme fls. 311 a 319.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente e em consequência, foi declarado inexistir qualquer direito por parte do Réu em relação à A., de natureza pecuniária ou outra, por conta dos factos e das relações provadas supra sob o nºs 1 a 29 (cfr. fls. 862 a 883).

O Réu apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 928).

Juntas as competentes alegações, a fls. 884 a 895, formulou o Réu apelante as seguintes conclusões: I.–Quanto à impugnação da decisão recorrida relativamente à matéria de facto 1)–Face ao acima exposto, e nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 640º/CPC, os recorrentes sustentam que são os seguintes os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados: –Ponto 19 dos Temas da prova: “Nos documentos referidos em 3 (Acordo Tripartido para Abertura de Conta no Mercado de futuros da BDP), 6 (Contrato de Cliente Especial com o Grupo F...,S.A. e 9 (Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº901619). Pois de facto, no que aos documentos referidos em 6 e 9 - Contrato de Cliente Especial com o Grupo F...,S.A. e Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº901619, respectivamente, não estão identificados os legais representantes da Recorrida e do BPN. No cabeçalho do Contrato de Cliente Especial com o Grupo F...,S.A. são apenas identificadas as Sociedade F...–M...Financeira S.A, sem identificação do representante legal, bem como a F...–Soc. Corretora S.A., igualmente sem identificação do representante legal, sendo que a assinatura aposta em representação de ambas as sociedades é a mesma. No que respeita ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº901619, é referido no cabeçalho do contrato “BPN – Banco Português de Negócios S.A. (…) neste acto representada pelos seus administradores/procuradores identificados no final, os quais declaram ter poderes para o acto (…)”- sublinhado nosso, e “F...–Soc. Corretora S.A. (…) neste acto representada pelos seus administradores/procuradores identificados no final, os quais declaram ter poderes para o acto (…)”- sublinhado nosso, no entanto, no final do contrato ou em qualquer outra cláusula não são mencionadas as identificações dos representantes de qualquer uma das sociedades.

–Pontos 21, 23, 27 e 29 dos temas de prova.

Houve, no entender do recorrente, erro na apreciação da prova ao não considerar provado o ponto 21, 23, 27 e 29 porquanto, conforme se pode colher do depoimento da testemunha Sandra S..., à data esposa do recorrente, que com ele vivenciou a situação dramática – depoimento gravado na faixa com o nº 20160510103058_11342792_2871024, minuto 6:28 e seguintes, em que mesma refere que, o marido, quando chegou a casa, depois de ter tido a reunião no BPN, onde lhe disseram que não iria receber todo o dinheiro que estava a reclamar, mas apenas a quantia de 10.000,00€, o que a seguir se transcreve: “…Sim, ele chegou a ir ao BPN falar com o administrativo (quer dizer administrador – nota nossa) para reaver o dinheiro e por aquilo que ele disse ou lhe davam x ou não lhe davam nada. Nós estávamos a pouco tempo do Natal e ele disse que foi falar com o administrador, acho que foi o Dr. Sanches, acho eu, Administrador, disseram-lhe ou recebia uma quantia simbólica, porque o dinheiro não ia reavê-lo todo. (…) Nós não tínhamos dinheiro nenhum, tínhamos as contas para pagar de casa e tinha uma criança com necessidades educativas especiais. Eu cheguei a ir pedir comida para dar ao meu filho. Refere ainda no seu depoimento que os administradores da F...,S.A. e BPN sabiam da situação familiar do recorrente, pois era daquilo que ele vivia, não vivia de mais nada”.

É ainda referido pela testemunha José M...G...V..., amigo do recorrente que teve conhecimento das reuniões ocorridas junto do BPN e da F...,S.A. conforme seu depoimento gravado na faixa nº20160509153501_11342792_2871024, minuto 31:24 a 33:00.

–Pontos 37 e 38 dos temas de prova.

O Ponto 37 dos temas de prova refere que a “A. propôs ao R. alavancar cinco vezes mais o dinheiro que o R. teria disponível para as aplicações financeiras, uma vez que a as comissões de corretagem são calculadas em função dos valores investidos independentemente do lucro ou prejuízo da operação que corre sempre por conta do investidor.” E O Ponto 38 refere que a “A. incitou diversas vezes o R. para efectuar operações sem que o mesmo tivesse a conta aprovisionada para o efeito. Ora, a F...,S.A., seguindo o seu fito de conseguir cada vez mais receita, e após a sua integração no grupo BPN, obteve uma ferramenta extraordinária que disponibilizou aos seus clientes de forma a que estes tivessem uma maior capacidade de investimento e consequentemente aumentar os seus proveitos”, conforme se colhe do depoimento da testemunha José M...G...V...–faixa nº20160509153501_11342792_2871024, minuto 7:45 e seguintes. Esta actuação passou a ser um modus operandi da F...,S.A. em parceria financeira com o Banco BPN.

Os clientes da F...,S.A., obtiveram uma “almofada” financeira através destes pretensos contratos de crédito celebrados com o BPN, adquirindo uma maior capacidade de investimento com benefícios financeiros sobretudo para a recorrida através do pagamento das comissões pelos negócios realizados, que eram pagas independentemente do resultado – positivo ou negativo dessas...

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