Acórdão nº 166/12.7T2MFR-E.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: SOFIA….

, residente na Rua ….., intentou, em 18.05.2012, contra FILIPE ...

, residente na Rua …., acção para divisão de coisa comum, através da qual pede seja colocado termo à indivisão do prédio urbano que identificou, adjudicando-se o dito prédio ao requerido, pelo valor que vier a ser fixado.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.-Requerente e Requerido adquiriram, no ano de 2007 e no estado civil de solteiros, a fracção autónoma correspondente ao r/c esq., do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …., freguesia e concelho de …., descrito na Conservatória do Registo Predial de ---- sob nº 5... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob artigo 8..., com o valor patrimonial de € 88.094,13 euros.

  1. -Para aquisição da referida fracção autónoma contraíram dois contratos de mútuo junto do BANCO ..., para garantia dos quais foram constituídas duas hipotecas devidamente inscritas, no valor total de 129.000,00 euros.

  2. -Em 29.05.2010, Requerente e Requerido contraíram casamento sem convenção antenupcial, tendo-se divorciado por mútuo consentimento, em 29.01.2011, por decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil de …, no âmbito do processo nº 119 de 2011.

  3. -No âmbito do referido divórcio ficou acordado que o uso da casa morada de família – correspondente à fracção autónoma acima descrita - ficava adstrito ao marido e aqui requerido, até à venda do imóvel, uso esse que implica o suporte das despesas inerentes ao imóvel, nomeadamente, o pagamento das prestações bancárias, condomínio, água, luz, gaz, telefone, etc.

  4. -A Requerente viu-se obrigada a arrendar uma casa, suportando ela as despesas inerentes a essa habitação.

  5. -O Requerido não habitou o imóvel, tendo-o arrendado a terceiros, à revelia da Requerente, que desconhece o valor da renda, a identidade do inquilino e as condições desse contrato.

  6. -O Requerido não promoveu, como estava obrigado, a venda do imóvel e ao arrendá-lo prejudicou o seu valor comercial, o que prejudica a aqui Requerente que, além de desconhecer o proveito que o imóvel está a proporcionar ao Requerido e dele não comparticipar, vê o valor desse imóvel decrescer pelo facto de estar arrendado, podendo até, por esse mesmo motivo, inviabilizar a sua venda a terceiros.

  7. -O prédio em causa, pela sua natureza, pelas suas características e pela sua afectação, é insusceptível de ser dividido em substância.

  8. -Urge fazer cessar a indivisão do imóvel, mediante a adjudicação do mesmo ao Requerido, após avaliação e ponderação dos ónus e encargos que sobre o mesmo impendem.

    Após a apresentação da petição inicial, teve lugar o seguinte iter processual: 1.-Em 04.07.2012 foi proferido o seguinte Despacho (obtido através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais): Pese embora do artigo 234.º-A do Cód. Proc. Civil, pareça resultar que liminarmente só se pode conhecer das excepções dilatórias insupríveis, por questões de celeridade e de regularização precoce da instância, desde já proferido o despacho que infra se consigna.

    Pela presente acção, é peticionado o fim da compropriedade sobre um bem imóvel que, como resulta da leitura da certidão do registo predial de fls. 11 e seguintes, se encontra onerado com uma hipoteca constituída a favor do Banco E. S.A. – o que se presume atenta ao vertido no artigo 7.º do Cód. Reg. Predial.

    Nos termos do n.º 2 do artigo 689.º do Cód. Civil, a divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor.

    Em face do acima referido, escreve Antunes Varela “se a coisa estiver onerada com qualquer direito real de gozo ou de garantia, …., com registo anterior à data da proposição da acção, terá esta de ser proposta também contra os titulares desses direitos, sob pena de a sentença obtida não lhes ser oponível”.

    Donde, a situação sub judicio configura-se, no que se reporta aos elementos subjectivos da instância, enquanto de litisconsórcio necessário natural, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 28.º do Cód. Proc. Civil.

    Porém, como é fácil de verificar, nos presentes autos apenas se constitui R. o demais comproprietário da fracção autónoma melhor identificada na p.i.; razão pela qual conclui-se por ter havido preterição de litisconsórcio passivo necessário natural, o que constitui excepção dilatória do conhecimento oficioso, conducente à absolvição do R. da instância, se não for oportunamente sanada – cfr. artigos 493.º, n.º 1 e n.º 2, 494.º, alínea e), 495º, 288º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, 265º, n.º 2 e, finalmente, artigo 508º, n.º 1, alínea a), todos do Cód. Proc. Civil.

    Constatada a referida ilegitimidade processual, e nos termos consignados no primeiro parágrafo deste despacho, impõe-se a este Tribunal convidar a A. a supri-la, mediante a dedução do competente incidente de intervenção principal provocada do credor hipotecário, ao abrigo dos artigos 325.º e seguintes do diploma legal em referência, por forma a garantir a legitimidade processual necessária a que este Tribunal conheça do bem fundado do aqui peticionado.

    Donde, e em conformidade com o acima vertido, procedo a tal convite, devendo o incidente em apreço ser deduzido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de absolvição do R. da instância.

  9. -Em 30 de Agosto de 2012, a autora, ao abrigo do artigo 325º do CPC, veio deduzir incidente de intervenção provocada de BANCO E.…., com sede à ….. Lisboa, com base nos fundamentos consubstanciados na petição inicial e invocando ainda (obtido através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais): 1.-Ter interposto a competente acção de divisão de coisa comum para fazer cessar a compropriedade do imóvel, 2.-Atento o teor do artº 689º do CC, “ a divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor”, devendo a respectiva acção ser proposta também contra os titulares do direito de garantia registado antes da data da proposição dessa acção.

  10. -A situação aqui em apreço subsume-se nestas condições, devendo o polo passivo da acção ser também composto pelo titular do direito de garantia inscrito sobre o imóvel cuja compropriedade se pretende, por essa via, fazer cessar.

    Terminou, requerendo fosse ordenada a citação de Banco E. para contestar, querendo, no prazo e sob legal cominação, seguindo-se os ulteriores termos do processo, até final.

  11. -Em 23.10.2012 foi proferido o seguinte Despacho (obtido através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais): Nos termos do despacho proferido a 04.07.2012, admito a intervir como R. a entidade bancária melhor identificada no requerimento que antecede.

    Cite os RR. nos termos e para os efeitos do artigo 1053.º do Cód. Proc. Civil.

  12. -Citado, o BANCO E.

    ., apresentou contestação, em 23.11.2012, nos termos seguintes: 1.-O R. é uma instituição de crédito que tem por objecto a prática de todas as operações permitidas aos bancos, conforme resulta da Certidão do Registo Comercial Permanente que se apresenta: (..) Desde já se aceitam as confissões da A., para se tornarem irrevogáveis.

  13. -Por escritura pública, outorgada em 11.06.2007, o R. celebrou com a A. e com o R. Filipe ..., um contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, conforme escritura cuja cópia ora se junta como doc. 1 e que, à semelhança dos demais documentos juntos, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

  14. -Pelo referido contrato, o R. emprestou, ao abrigo do regime geral do crédito à habitação, à A. e ao R. Filipe ..., a quantia de € 100.000,00, que naquele acto receberam e da qual se confessaram devedores, destinada à aquisição de habitação própria e permanente.

  15. -Nos termos acordados, o empréstimo teria o prazo de 45 anos e seria reembolsado em 540 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento no dia um seguinte à escritura e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

  16. -A A. e o R. Filipe …. utilizaram a totalidade de quantia mutuada.

  17. -Até à presente data, a A. e o R Filipe … têm vindo a liquidar as prestações acordadas, tendo pago ao R. por conta do capital mutuado a quantia global de € 6.274,10, encontrando-se em dívida o montante remanescente de € 93.725,90, e respectivos juros.

  18. -Para garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas, a A. e o R. Filipe …. constituíram uma hipoteca, a favor do R. sobre a fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao rés-do-chão esquerdo para habitação e estacionamento com e n.º 9 na cave, do prédio urbano sito na Rua ---, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 5... da referida freguesia, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1...., da referida freguesia.

  19. -A referida hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do R. pela Ap. 29 de 2006/12/14.

  20. -Assim, a dívida da A. e o R. Filipe …, relativamente a este financiamento é no montante de € 93.868,26, correspondente ao capital em dívida de € 93.725,90 e aos juros remuneratórios vencidos até à presente data, no valor de € 142,36.

  21. -Acresce que por escritura pública, também outorgada em 11/06/2007, o R. celebrou com a A. e com o R. Filipe ..., um outro contrato de mútuo com hipoteca e fiança, através do qual o R. emprestou à A. e ao R. Filipe ..., a quantia de € 29.000,00, que naquele acto receberam e da qual se confessaram devedores, destinada a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos mutuários e à aquisição de equipamento para a sua residência.

  22. -Nos termos acordados, o empréstimo teria o prazo de 45 anos e seria reembolsado em 540 prestações mensais, constantes e...

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