Acórdão nº 5647-14.5T8SNT-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: D...

, residente na ..., veio interpor ação de condenação por incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, relativamente à menor C..., contra S...

, residente na ..., por falta de pagamento da pensão de alimentos.

Alegou o seguinte: Por sentença data de 24/9/2015, transitada em julgado em 28/9/2015, foram reguladas, por apenso ao processo de divórcio, as responsabilidades parentais relativamente á menor C..., tendo sido fixado a título de pensão de alimentos, o valor mensal de 150 Euros, a ser paga pelo requerido, Desde essa data e à exceção da quantia de € 300,00, que o Requerido enviou à Recorrente em Dezembro de 2015, não voltou a contribuir com mais qualquer valor.

O Requerido deve, portanto, todas as mensalidades desde Dezembro de 2015, inclusive, até à presente data, contabilizando-se as prestações vencidas á data da propositura da ação em 750,00 Euros.

O Requerido não avança qualquer justificação para o não pagamento e a requerente desconhece quais as condições financeiras atuais do Requerido, sendo que este continua em Moçambique.

Conclui pedindo que: -Seja declarado o incumprimento do Requerido Pai relativamente ao que foi fixado pela sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais, devendo o Requerido ser condenado a pagar as prestações vencidas e vincendas até à decisão, fixando-se as vencidas à data, em 750,00 Euros.

-Se ordenem as competentes averiguações junto das entidades competentes para aferir se o Requerido tem rendimentos de qualquer natureza, para os efeitos do art.48º do RGPTC.

-Se verificada a impossibilidade de obter do Requerido as prestações em causa, o Tribunal fixe uma prestação mensal, preferencialmente no mesmo valor, a ser paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos e desencadeie o competente processo junto do ISS, IP. Não foi possível notificar o requerido. O MºPº, no seu visto, defendeu não ser possível aplicar ao caso o disposto no art.48º do RGPTC, por o devedor de alimentos residir no estrangeiro, não sendo o incidente de incumprimento o meio adequado para fazer desencadear um procedimento internacional destinado a efetivar o cumprimento dos alimentos.

Mais defendeu que no caso em apreço a cobrança de alimentos só poderá ser obtida através do acionamento dos meios legalmente previsto na Convenção de Nova Iorque sobre cobrança de alimentos no estrangeiro, sugerindo que, em vista à efetiva cobrança de...

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