Acórdão nº 8893/16.3T8LSB-A-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Rui ……….. intentou a presente acção de alteração da decisão de atribuição da casa de morada de família contra Ana ……………., na sequência do que foi proferido o seguinte despacho: «Resulta das disposições conjugadas dos arts. 5º, nºs 1, b) e 2 e 6º, do D.L. nº 272/2001 de 13/10 que, para a apreciação do pedido de atribuição da casa de morada família que não seja cumulado com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial ou que não constitua incidente ou dependência de ação pendente, é competente qualquer Conservatória do Registo Civil.

Reportando-nos ao caso vertente, verificamos que correram termos neste Juízo e Secção uns autos de divórcio, os quais se encontram findos.

Ora, considerando que o requerente não cumulou o pedido de alteração da atribuição da casa de morada de família com qualquer outro pedido e que os autos de divórcio não se encontram pendentes, este tribunal não é competente para a apreciação da presente ação, cabendo tal competência às Conservatórias do Registo Civil.

*** Nestes termos, declaro este tribunal incompetente para a apreciação da presente ação e competentes as Conservatórias do Registo Civil.» * Não se conformando com este despacho, dele apelou o A. formulando as seguintes conclusões: I.-O presente recurso é interposto de despacho datado de 16 de Novembro de 2016, que declarou o Tribunal incompetente para apreciar o pedido de alteração de decisão de atribuição da morada de família, que havia sido proferida em autos judiciais de divórcio onde se logrou, em sede de tentativa de conciliação, chegar a acordo.

II.-Entendeu o Tribunal recorrido que como "o requerente não cumulou o pedido de alteração da casa de morada de família com qualquer outro pedido e que os autos do divórcio não se encontram pendentes, este tribunal não é competente para a apreciação da presente ação, cabendo tal competência às Conservatórias do Registo Civil".

III.-De acordo com o disposto no artigo 1793.°, n.° 3 do CC, com a redacção da Lei n.° 61/2008 de 31 de Janeiro, o acordo firmado pelas partes relativamente ao destino da casa de morada de família é passível de alteração nos termos gerais da jurisdição voluntária.

IV.-Sempre que houver uma alteração substancial ou anormal das circunstâncias que foram tidas em consideração no acordo, conforme in casu sucede (mas que não cumpre aqui demonstrar), pode o mesmo ser alterado.

V.-Relativamente à competência do Tribunal para apreciação do pedido formulado, dita o artigo 990.°, n.° 4 do CPC que "se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso ", referindo-se à "atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.° do Código Civil" (artigo 990.°, n.° 1 do CPC).

VI.-A este respeito entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 8 de Outubro de 2015, no âmbito do processo n.° 367/12.8TMLSB-B.L1-8, o seguinte: Entendeu-se na decisão recorrida que, achando-se findo o processo de divórcio, havido entre o requerente, ora apelante, e a requerida, no qual foi acordado que a casa de morada de família seria atribuída à cônjuge mulher, não seria aquele tribunal competente para de novo apreciar pedido a tal referente. Dispõe o art.1793° n°3, do C. Civil que o regime fixado quanto à atribuição da casa de morada da família, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição...

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