Acórdão nº 2287/16.8YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: ... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.

propôs contra ... DOS SANTOS ... ...

procedimento de injunção, requerendo a notificação a requerida para pagar à requerente a quantia de € 7.719,22, acrescida de juros de mora vincendos que alegou decorrer da prestação de serviços de mediação imobiliária.

Notificada, a requerida contestou, alegando ser falsa a formalização do contrato de mediação e, no mais, afirmando ter existido acordo específico que afastaria a sua obrigação de pagar, caso a venda se não concretizasse.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a ré do pedido.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: I.-A sentença ora recorrida e que foi proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Lourinhã, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1, interpretou e aplicou erradamente a norma constante do artigo 19.º, nº 1 da Lei nº 15/2013 de 8 de Fevereiro.

II.-Em concreto, decidiu de forma desacertada quando considerou que com a entrada em vigor da Lei nº 15/2013 de 8 de Fevereiro - que disciplina a actividade de mediação imobiliária, em particular o disposto no artigo 19.º desse regime -, a remuneração devida com a celebração de promessa teria de ter sido especificamente acordada e, para além disso, deveria estar prevista especificamente para essa situação, e não meramente se identificando com a remuneração devida pela concretização do negócio ou com o efeito de antecipação do pagamento, conforme sucedia no regime anterior, consagrado no Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto.

III.-Entendeu o Mmo. Juiz a quo que face à alteração da redacção introduzida no novo diploma, contrariamente ao que sucedida no D.L n.º 211/2004 de 20 de Agosto, deixou de ser possível convencionar (conforme aconteceu no contrato celebrado entre Autora e Ré e que fora celebrado escassos 10 dias depois da entrada em vigor do novo diploma) que a remuneração pela concretização do negócio seja devida logo na outorga da promessa.

IV.-De acordo com o entendimento plasmado na douta sentença recorrida, às partes apenas era permitido estabelecer uma remuneração específica para quando exista sucesso na obtenção de uma promessa obrigacionalmente vinculativa respeitante ao negócio mediado.

V.-Ou seja, a interpretação que deverá resultar desta alteração seria que “para além da contrapartida devida pela mediação, então, às partes é admitido acordar uma outra, calculada nos termos que entendam ajustar entre si e que fica devida numa fase da actividade mediadora que não oferece ainda certeza (económica) sobre a viabilidade da concretização com sucesso do negócio mediado.

VI.-Permite-se, pois, às partes partilharem o risco de insucesso da actividade mediadora nos termos que entendam mais adaptados à economia da sua convenção pela fixação de condições remuneratórias referentes a dois momentos temporais, mas não se admite (como antes se admitia) que pura e simplesmente se estabeleça uma antecipação de pagamento da prestação devida pela concretização do negócio que não atenda ao carácter prematuro do momento da celebração da promessa, na lógica da mediação imobiliária.” VII.-Salvo o devido respeito pela opinião contrária, a Autora e ora Recorrente entende que a sentença ora recorrida interpretou de forma errada o disposto no artigo 19.º, nº 1 do RJAMI.

VIII.-E esse erro assenta em particular na forma como foi entendido a utilização do artigo indefinido “uma” que passou a constar da redacção do artigo em questão e que se refere à matéria da remuneração.

IX.-No fundo e se bem entendemos a fundamentação constante da douta sentença recorrida, passariam a existir duas formas de remuneração admitidas na lei, uma primeira que se reportava à fase da celebração do contrato promessa e uma segunda referente à conclusão do negócio.

X-Ora, para que fosse devida uma remuneração pela outorga do contrato promessa era imperativo que as partes assim o tivessem expressamente estipulado, o que não foi o caso dos autos.

XI.-Com a devida vénia, não podemos acompanhar este raciocínio e muito menos ainda a interpretação conferida à norma que consubstancia uma interpretação restritiva e totalmente injustificada.

XII.-A interpretação mais conforme com o disposto em sede do artigo 9.º do CC implica que se entenda que nenhuma alteração foi estipulada em termos do regime da remuneração.

XIII. E como tal o artigo 19.º não estabeleceu qualquer exigência diferente da que vigorava no anterior diploma, pelo que a norma constante do contrato celebrado entre as partes é válida e plenamente eficaz.

XIV.-Esta interpretação é também a única que vai de encontro à prática corrente em matéria de mediação imobiliária.

XV.-De acordo com a doutrina que já se pronunciou sobre o novo regime da mediação imobiliária em vigor desde 2013 e muito em concreto sobre o disposto em sede deste artigo 19.º a alteração introduzida na redacção deste artigo não representou qualquer alteração significativa em relação ao anterior regime, contrariamente ao que é referido na douta sentença.

XVI.-Nesse sentido pode-se confirmar o Regime Jurídico da Actividade de Mediação Imobiliária Anotado da autoria da Professora Higina Orvalho Castelo no qual expressamente se refere que “o nº1 [do art. 19.º] diz-nos que a remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, ou com a celebração do contrato promessa, se assim tiver sido estipulado no contrato de mediação imobiliária.

” XVII.-Acrescentando a mesma autora que “a norma do nº 1 do art. 19.º provém dos regimes imediatamente anteriores (art. 18.º, nº 1, do DL 211/2004, e art. 19.º, nº 1 do DL 77/99) e acolhe precedente regra jurisprudencial, por seu turno gerada a partir da observação dos concretos contratos de mediação celebrados no comércio.)”.

XVIII.-Em nenhum momento esta autora distingue dois tipos de remuneração e muito menos ainda considera existirem requisitos adicionais quanto à estipulação da remuneração, no caso de as partes acordarem que a mesma será devida coma celebração do contrato promessa de compra e venda.

XIX.-A concreta disciplina que regulamenta a possibilidade da remuneração devida pela actividade de mediação seja paga com a celebração do contrato promessa não registou qualquer alteração em relação ao anterior regime.

XX.-Do ponto de vista da Recorrente o artigo indefinido “uma” usado na norma legal refere-se a uma única remuneração, a qual apenas poderá entender-se como sendo a remuneração total, dado que as partes não a fraccionaram.

XXI.-Nada resulta da letra da lei, como aliás decorre da leitura do regime na sua globalidade que o legislador esteve em vista criar duas formas de remuneração distintas e/ou complementares.

XXII. Embora possa constituir uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT