Acórdão nº 6994/15.4T8FNC-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: ... ... – ELEVADORES DA ..., LDA. - Exequente na execução para pagamento de quantia certa em que é Executado o Condomínio do EDIFÍCIO COMPLEXO HABITACIONAL DA ..., ……. C, na Rua da ……, ... -, inconformada com o Despacho (proferido em 14/04/2016) que ordenou o levantamento das penhoras de 4 placas de comando dos elevadores instalados nos Blocos C, B e A do edifício sito na Rua da …., ..., interpôs recurso do mesmo – admitido como de Apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo (artigos 853.º n.º 1, 638º, 644º n.º 1 a), 645.º n.º 2 e 647.º n.º 1, todos do CPC) -, tendo extraído das respectivas Alegações as seguintes conclusões: “A.-A Recorrente pretende ver revogado o Despacho de Fls. …, de 14.04.2016, que ordenou “o imediato levantamento das penhoras levadas a cabo em 18/02/2016, para que os elevadores do executado possam voltar ao seu funcionamento”.

B.-Analisado o despacho sub judice, não se vislumbram os fundamentos de direito que permitam justificar tal decisão, já que não é invocada nenhuma norma jurídica que legitime tal decisão, pelo que o mesmo é nulo, atento o disposto no artigo 613.º, n.º 3 do CPC, aliado ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) do CPC.

C.-Além do mais, o despacho vai para além daquilo que foi requerido pelo Executado, que se limitou a requerer a substituição da penhora, e não o levantamento, sem mais, da penhora dos componentes de elevador.

D.-A penhora de um componente do elevador – como in casu sucedeu com a penhora das placas de comando – não impossibilita que o prédio continue a servir a sua função.

E.-Em igual sentido – julgando admissível a penhora de componente de elevador – decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra em caso de gritante semelhança com o destes autos apelando, sobretudo, ao bom senso e à razoabilidade que qualquer decisão judicial deve sempre assegurar (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.11.2004, Proc. 2469/04, disponível pra consulta em http://www.dgsi.pt).

F.-Por outro lado, nos termos do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro – que estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de elevadores – o proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA (empresa de manutenção de ascensores), cfr. artigo 4.º, n.º 1.

G.-A manutenção dos elevadores corresponde a serviço remunerado prestado por empresas da especialidade e a sua falta leva à selagem dos elevadores.

H.-A existência de elevadores em funcionamento não é um direito absoluto de um qualquer condomínio, já que o pagamento dos serviços de manutenção e inspecção cabe-lhe a si (cfr. artigos 3.º, 5.º, ponto 2.1 do Anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

I.-Fica a ideia, pois, de que o Executado entende que tem apenas o direito de ter os elevadores a funcionar, esquecendo-se que esse direito decorre de uma obrigação cujo cumprimento a ele lhe compete: o pagamento dos serviços de manutenção.

J.-No mesmo sentido aqui apresentado pela Exequente, a 2ª Secção de Execução - J2 do Tribunal da Comarca da Maia defendeu através da sentença proferida em 06.05.2015 no âmbito do Proc. n.º 2770/14.0T8MAI-A que: “Ainda que concordemos que, após a sua integração no imóvel, os elevadores perdem a sua natureza originária de bens móveis, a questão que aqui se coloca é de cariz diverso, isto é, o que importa decidir é se a penhora da placa de comando de dois dos elevadores do prédio, afectando irremediavelmente a possibilidade de funcionamento dos mesmos, é legalmente inadmissível ou atentatória da boa-fé”.

K.-De igual modo, a 3.ª Secção de Execução – J1, da Instância Central de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro, Proc. n.º 295/15.5t8OAZ-A entendeu que: “Quanto à alegação de que o elevador é indispensável a que um prédio em altura cumpra a sua função, importa esclarecer que, nos termos legais, é também essencial que o proprietário de uma instalação de elevador celebre contrato de manutenção com uma EMA (empresa de manutenção de ascensores) - art. 4º, n.º 1 do DL n.º 320/2002 de 28/12. De todo o modo, não é um direito absoluto a existência de elevadores em funcionamento, porquanto, caso não sejam observadas as regras de segurança, deve ter lugar a respectiva imobilização e selagem dos mesmos (cfr. arts. 3º, n.º 5, 9º, n.º 2, 11º e 13º, n.º 3 do DL n.º 320/2002 de 28/12). Caso em que os elevadores ficarão inactivos e sem funcionamento, não obstante a existência de fracções nos correspondentes prédios.

” (negrito e sublinhado nossos).

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências, procedendo-se à revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare a validade da penhora realizada.

” O Condomínio Executado/Apelado contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da Exequente e formulando as seguintes Conclusões: «I–O despacho é válido e não padece de qualquer vício susceptível de a ferir de nulidade.

II–Não existe qualquer ilegalidade, porquanto o douto despacho cumpre na íntegra os requisitos dos exigidos por lei.

III–O Tribunal a quo considerou que assiste razão ao ora recorrido, nos seguintes termos.

IV–Mediante o douto despacho, foi determinado o levantamento imediato das penhoras levadas a cabo em 18/05/2016.

V–O tribunal a quo determinou que: “A penhora levada a cabo, traduzida na inoperacionalidade dos elevadores, apesar de estar especiosamente identificada como mera penhora de componentes, não pode ser cindida da penhora da coisa imóvel (prédio) na sua globalidade, devendo, por isso, ser rejeitada.”, sendo que, VI–Os elevadores “(…) são absolutamente indispensáveis e essenciais para que o edifício satisfaça os fins para os quais foi construído”, pelo que limitar o acesso aos mesmos, “(…) contende irremediavelmente com direitos constitucionais basilares”.

(negrito e sublinhado nossos) VII–Concluindo, no sentido do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/05/2013 que, “Sendo que os elevadores componentes da essencialidade do imóvel, não é possível a respectiva execução mobiliaria da penhora, separada do imóvel que integram”.

VIII–Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto do 14-05-2013, processo n.º 1220/11.8TBGDM-B.P1: “(…) ‘Ora, parece-nos muito claro que a existência de elevadores, como forma de comunicação vertical entre todos os pisos de acesso aos fogos, nas edificações de grande altura e de numerosos andares, é indispensável em termos reais e fácticos (e não em sentido jurídico), para que o edifício desenvolvido em altura possa satisfazer os fins ou usos a que é destinado e que a sua necessidade não pode de modo algum ser suprida pela existência de escadas entre os mesmos pisos.’ IX–O referido Ac. Tribunal da Relação do Porto, acresce que “o elevador é tão elemento do prédio urbano quanto o vidro de uma janela ou o degrau de uma escada” – sem elevador, o prédio não estaria completo e adequado para o seu fim. (negrito e sublinhado nosso) X–Desta...

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