Acórdão nº 6560/16.7T8LSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: BBB interpôs recurso da decisão proferida no saneador que julgou improcedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria.

Pede a respetiva revogação, determinando-se a incompetência do tribunal e anulando-se todos os atos posteriormente praticados. Alega, para o efeito e em síntese, que o contrato individual de trabalho celebrado com o A. se convolou ope legis em contrato de trabalho em funções públicas, em 1/01/2009, não assumindo relevância que parte da relação de trabalho tenha decorrido sob o âmbito de contrato individual de trabalho, antes relevando a data de entrada da petição em juízo. Nesta data, o Artº 4º/3 do ETAF é impeditivo da atribuição de competência à jurisdição comum. O Apelante integra a administração indireta do Estado, estando submetido ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores exercendo funções públicas.

AAA contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão por a mesma não padecer de erro na aplicação do direito e ir ao encontro do entendimento jurisprudencial mais recente sobre o caso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer do qual emana que a decisão se deve considerar isenta de reparo.

*** Ao pronunciar-se sobre a exceção de incompetência em razão da matéria invocada pelo R., consignou-se na decisão recorrida: “A autora alega a existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado com o réu desde 06.03.1991 e pede que seja reconhecida a natureza retributiva do montante anual de 3.012,00 € que lhe foi pago em 2002 como prémio de produtividade e a condenação do réu a pagar-lhe tal montante anual desde o ano de 2003 até ao ano de 2015, em pagamentos mensais correspondentes a 1/12 do seu valor, acrescida das prestações que se vençam até à prolação da sentença.

Na resposta à exceção, a autora defende que o seu contrato de trabalho não se converteu em contrato de trabalho para o exercício de funções públicas a partir de 1.1.2009 por efeito do disposto no art.° 88° da Lei n° 12-A/2008, de 27.02, e do art.° 17° da Lei n° 59/2008, de 11.09, continuando a ser-lhe aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Porém, tal questão é irrelevante para aferir da competência material do tribunal, pois, a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores portugueses tem considerado que "Não obstante a convolação, em 01.01.2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis 12A/2008, de 27.02 e 59/2008, de 11.09), as (atualmente denominadas) Secções do Trabalho são materialmente competentes para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação e, bem assim, para os demais posteriores a esse período verificada que seja a conexão prevista no art. 126°, al. n), da Lei 62/2013, de 26,08 (similar à ai. o) da Lei 3/99, de 31.05)." Ora, aderindo-se a esta jurisprudência em...

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