Acórdão nº 17807/15.7T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

1-RELATÓRIO: AAA, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra BBB, pedindo, seja declarado que: a)Tem direito a usufruir, e a ré tem o dever de lhe proporcionar, carro “a contento” a título vitalício, como contrapartida de o autor se ter sujeitado ao longo da execução do contrato a política de aumento salarial numa base exclusivamente de mérito; b)Tem direito sobre a ré de beneficiar das condições de compra de novos veículos vendidos pela ré em condições de empregado, em virtude de ter tido esta qualidade e de ter sido seu administrador.

Fundamenta a sua pretensão, alegando que em 17 de Fevereiro de 1999, celebrou com a ré um contrato de trabalho, que manteve todos os anteriores direitos nomeadamente antiguidade adquiridos ao abrigo de um contrato celebrado com a (…). Detinha a categoria LL6, tendo sido abrangido pelo regime de avaliação em vigor para os quadros superiores descritos no IRAM. Ao abrigo desse regime especial de avaliação o autor o autor adquiriu o direito de manter um veículo a contento a título vitalício, depois de cessar o seu contrato de trabalho com a ré. Em 27.08.2001, a ré concedeu o benefício de compra de carros da marca (…) a ex-membros da Administração, funções que o autor exerceu desde 28.03.2002 a 29.11.2013, data em que renunciou, sendo-lhe por isso aplicável tal prerrogativa. Acresce que a ré sempre concedeu vitaliciamente a todos os seus ex-quadros um carro a contento, sendo que nenhum deles terá atingido a idade legal da reforma a cada momento fixada. Também os ex-membros da Administração, em geral empregados, mantiveram esse benefício de compra de veículos da marca (…) em condições de empregado. Em 18 de Dezembro de 2013, o autor foi incluído num processo de despedimento colectivo que, após negociações, veio culminar com a assinatura de acordo de revogação do contrato de trabalho em 30 de Junho de 2014, negando-se a atribuir o veículo a contento assim como o benefício concedido a ex-administradores.

Regularmente citada e após a realização da audiência de partes a ré contestou a ré por excepção a remissão abdicativa.

Foi proferido despacho saneador que julgou verificada a validade da instância e dispensou, em face da simplicidade da causa, a fixação da matéria de facto.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento no decurso da qual veio o autor requerer (fls. 168 a 176), que a ré juntasse aos autos documentos relativo à cessação dos contratos de trabalho de todos os ex-colaboradores que refere; informação sobre se tais trabalhadores mantêm o direito a carro “a contento” vitaliciamente, juntando aos autos todos os contratos que titulam tal direito a carro “a contento” desde a data da sua saída até ao presente; ficha de trabalhador de todos os ex-trabalhadores referidos, respectivos números de identificação fiscal e da Segurança Social, no sentido de esta esclarecer a idade dos mesmos e se após a sua saída da empresa beneficiaram imediatamente de reforma ou de pré-reforma. Após cumprida a junção por parte da ré de tais elementos, se digne oficiar à Segurança Social para que venha aos autos informar relativamente a todos os ex-trabalhadores, se na data da sua saída da ré, alguns deles passaram à situação de reforma ou pré-reforma, e se sim, quais e se não, quais. Assim se esclarecendo se a concessão vitalícia de viaturas “a contento” a ex-trabalhadores da ré, com igual nível do autor, se destinou a trabalhadores que quando cessaram os seus contratos de trabalho com a ré passaram à situação de reforma ou pré-reforma.

Notificada a ré, pronunciou-se a mesma no sentido do indeferimento do requerido.

O referido requerimento foi indeferido (fls. 196), pois, considerando a posição assumida na contestação de que o autor foi integrado num despedimento colectivo, e não rescindiu por acordo o seu contrato de trabalho, é irrelevante para a decisão o requerido pelo autor.

1.2.-Inconformado com tal decisão dela recorreu o autor (fls. 213 a 225), concluindo as suas alegações de recurso, em suma, do seguinte modo: -o direito a uma viatura anual, vitalícia “a contento”, após a cessação do contrato de trabalho, não decorre de qualquer negociação para a cessação do contrato de trabalho, mas de um direito pré-existente, criado e solidificado pela ré na constância da relação laboral, pela forma como em determinado momento passou a ser avaliado e aumentado no seu salário, sendo tal direito uma contrapartida por tal.

-Ao contrário do que a ré alega em nenhum instrumento contratual que titulou o acordo de revogação do contrato de trabalho de nenhum dos trabalhadores com igual posição hierárquica na ré, quer seja no próprio acordo, quer seja num anexo, ao longo dos anos, surge qualquer referência a qualquer negociação ou concessão do veículo a contento após a cessação do contrato de trabalho.

-Ao contrário também do referido pela ré, nenhum dos directores que detinham igual nível hierárquico que o autor e que beneficiaram ou beneficiam de veículo a contento da ré e que saíram da ré, pelo menos desde 1996, saíram da empresa ré para a reforma ou para algo similar, como uma situação de pré-reforma.

-Daí a necessidade das referidas diligências de prova.

A ré não contra-alegou.

1.3.-Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência decidiu-se: ter o autor direito a beneficiar das condições de compra de novos veículos vendidos pela ré em condições de empregado e absolvendo-se a mesma ré do demais peticionado.

1.4.-Inconformados com esta decisão dela recorre o autor, a título principal e a ré em termos subordinados.

1.4.1.-Concluiu o autor as suas alegações de recurso do seguinte modo: A.- COMPULSADA A SENTENÇA, VERIFICOU-SE QUE A MESMA ENFERMA DE NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CPC, NA MEDIDA EM QUE A DOUTA SENTENÇA DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE QUESTÕES QUE DEVESSE APRECIAR.

B.- ESTIPULA O ARTIGO 641.º, N.º 1, DO CPC, QUE FINDOS OS PRAZOS CONCEDIDOS ÀS PARTES, NO ÂMBITO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO, O JUIZ APRECIA OS REQUERIMENTOS POR ESTAS APRESENTADOS.

C.- ASSIM, O AUTOR, ORA APELANTE, EM 12 DE JANEIRO DE 2016, REQUEREU AO DOUTO TRIBUNAL A QUO A PRODUÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA, O QUE FOI INDEFERIDO, TENDO O AUTOR DISCORDADO DE TAL DECISÃO, DA QUAL INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO POR INDEFERIMENTO DE MEIOS DE PROVA, APRESENTANDO O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E RESPETIVAS ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES EM 15 DE FEVEREIRO DE 2016.

D.- O DOUTO TRIBUNAL A QUO, CONTUDO, NÃO SE PRONUNCIOU NOS AUTOS SOBRE O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NÃO O APRECIANDO O REQUERIMENTO AO CONTRÁRIO DO QUE RESULTA PREVISTO NO ARTIGO 641.º, N.º 1, DO CPC, NEM O FEZ NA DOUTA SENTENÇA ORA EM CRISE, ONDE, NO LIMITE, PODERIA FAZÊ-LO, ANTES DE ESGOTADO O PODER JURISDICIONAL.

E.- ASSIM, POR A SENTENÇA SER NULA, DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE SE PRONUNCIE SOBRE O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO ACIMA REFERIDO E APRESENTADO NOS PRESENTES AUTOS, ADMITINDO O MESMO E ORDENANDO A SUA SUBIDA IMEDIATA, MAS EM SEPARADO, INSTRUÍDO COM AS PEÇAS PROCESSUAIS NELE MENCIONADAS.

F.- ENTENDENDO O TRIBUNAL A QUO MANTER A DECISÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE TAL REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DEVERÁ O DOUTO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS DE VOLTA AO TRIBUNAL A QUO, POR FORMA A ESTE SE PRONUNCIAR SOBRE O REQUERIMENTO DE RECURSO E ALEGAÇÕES ACIMA REFERIDO E APRESENTADO PELO AUTOR DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEIOS DE PROVA.

G.- NÃO SENDO CONSIDERADA TAL NULIDADE, DEVERÁ TAL IRREGULARIDADE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL A QUO, PRONUNCIANDO-SE SOBRE O REFERIDO REQUERIMENTO DE RECURSO APRESENTADO, MANDANDO SUBIR O MESMO, COM AS RESPETIVAS ALEGAÇÕES, EM SEPARADO, MAS COM SUBIDA IMEDIATA.

H.- A SENTENÇA ORA EM CRISE NÃO APRECIOU E JULGOU, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE CRÍTICA, EM TODA A SUA PLENITUDE, A MATÉRIA DE FACTO E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS NA APLICAÇÃO DO DIREITO TENDO EM CONTA A PROVA PRODUZIDA NOS PRESENTES AUTOS, NOMEADAMENTE PROVA GRAVADA, QUE IMPUNHAM DECISÃO DE FACTO E DE DIREITO DIVERSA.

I.- A DECISÃO ORA EM CRISE VIOLOU ASSIM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 126.º E 323.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E ARTIGO 236.º E 863.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL, NA MEDIDA EM QUE A MESMA NÃO APRECIOU DEVIDAMENTE A DECLARAÇÃO DO COMO CONTRAPARTIDA DAS PRESTAÇÕES/BENEFÍCIOS REFERIDOS NAS CLÁUSULAS ANTERIORES, O 2º CONTRATANTE DECLARA RENUNCIAR AO DIREITO DE IMPUGNAR JUDICIALMENTE O SEU DESPEDIMENTO BEM COMO A QUAISQUER EVENTUAIS CRÉDITOS LABORAIS QUE PUDESSE DETER SOBRE A 1ª CONTRATANTE DEVIDOS PELA EXECUÇÃO OU CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, QUER QUANTO AOS SEUS EFEITOS, À NATUREZA DO DIREITO VITALÍCIO A VIATURA A CONTENTO APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, E AOS CIRCUNSTANCIALISMOS NA ASSINATURA DE DECLARAÇÃO COM O TEXTO ACIMA REFERIDO.

J.- ASSIM, DE ACORDO COM A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JULGAMENTO, DEVERIAM AINDA TER SIDO CONSIDERADOS PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: K.- O DIREITO A BENEFICIAR DE UMA VIATURA A CONTENTO POR PARTE DO AUTOR APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL COM A RÉ, RESULTOU DE FORMA COMO O MESMO FOI GERIDO POR ESTA AO LONGO DOS ANOS, IMPOSTO UNILATERALMENTE POR ESTA, SENDO UM DIREITO CRIADO EXCLUSIVAMENTE PARA SER EXERCIDO APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, MAS ADQUIRIDO NA PENDÊNCIA DA RELAÇÃO LABORAL; ARTIGOS 6.º, 8.º A 11.º, 16.º, 17.º DA P.I., E ARTIGO 11.º, DA RESPOSTA À CONTESTAÇÃO L.- NENHUM DOS EX-QUADROS QUE BENEFICIARAM E BENEFICIAM DE UMA VIATURA A CONTENTO VITALÍCIA DA RÉ, APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FORAM PARA UMA SITUAÇÃO DE REFORMA OU FICARAM NUMA SITUAÇÃO DE PENDÊNCIA DA REFORMA; ARTIGO 22.º, 23.º, 27.º DA P.I.

M.- TODOS OS EX-QUADROS QUE BENEFICIARAM E BENEFICIAM DE UMA VIATURA A CONTENTO VITALÍCIA DA RÉ, APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, RECEBERAM COMPENSAÇÕES PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO...

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