Acórdão nº 17355/15.5T8LSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: CCC, Réu, com sede na Rua de ... ..., n.º ..., ...-... Lisboa, notificado da sentença e não se podendo com ela conformar, vem da mesma interpor recurso.

Pede a revogação da sentença com improcedência da ação.

Formula as seguintes conclusões: 1-Não se provou que a recorrida mulher tivesse renunciado à ADSE, mas tão só que cessou os descontos para a ADSE, em novembro de 2013.

2-A sentença considerou a cessação de descontos equiparável à renúncia, porem não existe no processo qualquer elemento que permita extrair tal conclusão, ocorrendo assim erro de julgamento.

3-Independentemente desta questão, na data em que os recorridos formularem junto do recorrente o pedido para a recorrida mulher ser beneficiária plena do seu SAMS, por ter cessado os descontos para a ADSE já não existia norma que possibilitasse que ela tivesse tal qualidade.

4-Com efeito, embora a recorrida mulher tivesse cessado os descontos para a ADSE em 30.11.13 apenas em 05.05.14 o beneficiário titular - o recorrido marido - veio exercer junto do recorrente o direito que a mulher passasse a ser beneficiária plena (deixando de estar em regime de complementaridade que é o regime aplicável ao beneficiário familiar que é simultaneamente beneficiário da ADSE).

5-Ora, em 27.03.14, o artigo 9º do Regulamento do SAMS sobre o assunto foi alterado passando a resultar do seu nº 2 que quem voluntariamente perdesse a qualidade de beneficiária da ADSE (ou seja, que deixasse voluntariamente de estar abrangido por outro subsistema de saúde), como foi o caso da recorrida mulher, continuava no regime de complementaridade, isto é, não passava a beneficiário pleno, como acontecia antes da alteração.

6-A data relevante para apreciar o pedido para a recorrido mulher ser beneficiária plena do SAMS, não é a data em que a mesma deixou de efetuar descontos para a ADSE – como mal considerou a sentença recorrida – mas, sim, a data em que o pedido foi formulado junto do recorrente, ou seja, 05.05.14.

7-E, em 05.05.14, já não existia norma que permitisse que a recorrida mulher fosse beneficiária plena do SAMS, dada a ocorrida alteração do nº 2 do artº 9º do Regulamento aplicável. Ocorreu, assim, erro de julgamento.

8-E a sentença recorrida mal interpretou e aplicou o artigo 12º do Código Civil no que respeita à sucessão das leis no tempo, no caso o mencionado no nº 2 do artigo 9º do Regulamento em questão.

AAA e mulher BBB, contra-alegaram concluindo que a sentença não merece censura.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido de a sentença não merecer reparo.

O Recrte. respondeu.

* Os autos resumem-se como segue: AAA e mulher BBB, intentaram a presente ação declarativa comum contra CCC, pedindo que: a.-Seja reconhecido que a autora mulher é beneficiária de pleno direito de todas as prestações concedidas pelos Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato réu à generalidade dos seus beneficiários familiares; b.-Seja reconhecido, como consequência, que a autora mulher não se encontra circunscrita ao regime de complementaridade estabelecido no n.º 2 do artigo 9º e no artigo 16º, ambos do Regulamento da Prestação de Saúde e Beneficiários (Regime Geral), aprovado em 19 de Novembro de 2003, pelos Conselhos Gerais dos Sindicatos do Centro do Norte e do Sul e Ilhas, revisto pela última vez em 27 de Março de 2014; c.-Seja eliminada pelo Sindicato réu, através dos Serviços de Assistência Médico-Social por si geridos, qualquer referência no processo individual da mulher que pressuponha a inscrição desta noutro subsistema de saúde, nomeadamente na ADSE (Assistência na Doença aos Servidores do Estado).

Fundamenta a sua pretensão alegando que tendo a autora mulher renunciado à sua inscrição na ADSE em 30.11.2003 deve ser considerada beneficiária de pleno direito de todas as prestações concedidas pelos serviços de assistência médico-social do Sindicato réu.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a contestou por exceção a forma de processo, a caducidade do direito dos autores e por impugnação os factos e conclusões articuladas pelos autores.

Notificados responderam os autores às exceções.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que julgou a ação procedente, e, em consequência decidiu reconhecer que desde 09 de Outubro de 2014 a autora mulher BBB é beneficiária de pleno direito de todas as prestações concedidas pelos Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato réu à generalidade dos beneficiários familiares com as consequências inerentes (que a autora mulher não se encontra circunscrita ao regime de complementaridade assim como a eliminação a qualquer referência no processo individual da autora que pressuponha a inscrição noutro subsistema de saúde, nomeadamente a ADSE).

*** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª–Ocorre erro de julgamento derivado do facto de não se ter provado que a Recrdª mulher tivesse renunciado à ADSE? 2ª–A data relevante para apreciar o pedido para a recorrido mulher ser beneficiária plena do SAMS é a data em que o pedido foi formulado junto do recorrente, ou seja, 05.05.14, altura em que já não existia norma que permitisse que a recorrida mulher fosse beneficiária plena do SAMS? *** Comecemos pelo erro de julgamento, relativamente ao qual apenas se invoca que não se provou que a recorrida mulher tivesse renunciado à ADSE, mas tão só que cessou os descontos para a ADSE, em novembro de 2013. A sentença considerou a cessação de descontos equiparável à renúncia, porem não existe no processo qualquer elemento que permita extrair tal conclusão, ocorrendo assim erro de julgamento.

A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a um mecanismo próprio, especificado no Artº 640º do CPC.

O Recrte. não cumpre nenhum dos ónus dali emergentes, a saber, a especificação do concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado, os concretos meios probatórios em causa e a decisão a proferir sobre a questão de facto impugnada.

Contudo, olhando para a sentença, percebe-se que está em causa um único ponto de facto – o 15º -, relativamente ao qual se alega que a sentença se funda numa declaração da qual...

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