Acórdão nº 3197/15.1 T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CCC, pedindo: 1-seja declarado ilícito o seu despedimento; 2-seja a Ré condenada a pagar-lhe a)-a quantia ilíquida de € 587,09, computada desde o dia 19 de Outubro de 2015 até ao trânsito em julgado da decisão que vier a declarar a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde o dia em que a Ré vier a ser citada até ao efectivo e integral pagamento, tudo nos termos do nº1 e 2 do artigo 390º do Código do Trabalho; b)-uma indemnização de € 80.608,00, se se atender ao critério dos 15 dias por cada ano ou fracção de antiguidade, € 161.260,00, se tal critério for fixado em 30 dias, e € 241.868,00, se tal critério for fixado em 45 dias, fixada com base nos critérios definidos no nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho; c)-o proporcional do subsídio de Natal relativo ao ano de 2014, no valor ilíquido de € 3.632,75; d)-o proporcional do subsídio de férias relativo ao ano de 2014, no valor ilíquido de € 3.602,73; e)-juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas em a) e b), desde a data da citação da Ré até ao efectivo e integral pagamento; f)-juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas em d) e e), desde a data de vencimento das mesmas- 29 de Novembro de 2014 – até ao efectivo e integral cumprimento; g)-custas, procuradoria condigna e o mais que for legal.

Para o efeito alegou, em síntese, que trabalhou sob a direcção e autoridade da Ré desde 1 de Outubro de 1971 até 29 de Novembro de 2014 (exclusive); no dia 28 de Novembro de 2014 completou 70 anos de idade; a Ré, em 30 de Junho de 2014, comunicou-lhe a cessação do vínculo no dia 29 de Novembro de 2014, por caducidade; na data em que completou os 70 anos não auferia qualquer subsídio/complemento de reforma, sendo que apenas deu início a tal processo em 3 de Dezembro de 2014, pelo que entende que a Ré não podia operar a caducidade nessa ocasião, considerando que, para tal, além de se ter completado a idade de 70 anos, é ainda necessário que o trabalhador se encontre reformado. Conclui que foi ilicitamente despedido.

*** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

*** A Ré contestou, invocando que o contrato de trabalho do Autor cessou validamente por caducidade, e que, ainda que assim não seja, as consequências de tal não são as do despedimento ilícito, mas antes as regras especiais dos contratos a termo. No que concerne aos créditos laborais, alega que os mesmos foram integralmente pagos, tendo sido processados em Dezembro de 2014, para além do pagamento em duodécimos do subsídio de férias e que nada deve a título de subsídio de refeição, uma vez que o Autor apenas trabalhou 19 dias em Novembro, pois no dia 28 de Novembro de 2014 estava em gozo de férias, os quais lhe foram pagos.

*** Foi proferido saneador-sentença que decidiu: “A)-Julgar improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento do autor e, consequentemente, os pedidos formulados sob os pontos 2 e 3 do pedido; B)-Condenar a ré BBB, no pagamento ao autor AAA da quantia de € 229,81 (duzentos e vinte e nove euros e oitenta e um cêntimos), absolvendo-a do mais peticionado.

Custas por ambas as partes, na proporção de 99% para o autor e 1% para a ré.” (sic) *** Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que.

“I.-A sentença de que se recorre, dá como provados os factos nela enumerados de 1. a 14., para cujo teor, por economia processual, se remete, na íntegra.

II.-E, considera que não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

III.-Dos factos dados como provados, resulta que, a Apelada comunicou ao Apelante, por carta datada de 20 de Junho de 2014, a caducidade do contrato de trabalho que vigorava entre ambos, em 28 de Novembro de 2014, data em que o Autor faria 70 anos de idade (factos 2 e 3).

IV.-Resulta igualmente provado que, em 28 de Novembro de 2014, o Autor não se encontrava reformado, por invalidez ou reforma, tendo requerido a sua reforma por velhice, em 3 de Dezembro de 2014 (factos 4 e 5).

V.-Saber se, o Apelante, quando cumpriu 70 anos de vida, encontrava-se ou não reformado ou tinha iniciado o processo para obtenção de reforma, é absolutamente essencial, para a decisão a proferir no âmbito do recurso ora interposto, designadamente para aferir da efectiva caducidade do contrato de trabalho, conforme alega a Apelada, ou da existência de um despedimento ilícito, conforme alega o Apelante.

VI.-“I – A caducidade, como figura de direito substantivo, consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência de um facto com força bastante para tal, ou, por outras palavras, no desaparecimento dos efeitos jurídicos em consequência de um facto jurídico Stricto sensu, sem necessidade, pois, de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado”. (STJ, 1-2-1995: BMJ, 444º-468).

VII.-No caso concreto, entendeu a Apelada que o facto do Autor fazer 70 anos era o facto a que a lei atribuía o efeito da caducidade.

VIII.-Todavia, como decorre da lei, e tem vindo a ser correctamente decidido pelos Tribunais superiores, não é verdade que assim seja.

IX.-A alínea c), do artigo 343º do Código do Trabalho, determina que o contrato de trabalho caduca, nos termos gerais, nomeadamente, “com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.” X.-O artigo 348º do Código de Trabalho determina que: XI.-“1 - Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.

XII.-2 - No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades: a) É dispensada a redução do contrato a escrito; b)O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos; c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador; d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

XIII.-3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.” (realce da signatária) XIV.-Da interpretação conjugada dos dois dispositivos legais, facilmente se conclui que o facto que determina a efectiva verificação da caducidade do vínculo laboral, é a reforma efectiva do trabalhador, por velhice ou invalidez, quando complete 70 anos e se encontre ainda a trabalhar por conta e sob direcção de uma entidade patronal.

XV.-Isto é, não basta que o trabalhador complete 70 anos, para que a caducidade do contrato opere, é necessário que, simultaneamente, o trabalhador se encontre reformado, a essa mesma data, por invalidez ou reforma.

XVI.-Com efeito, caso o trabalhador complete 70 anos de idade, e não se encontre ainda reformado, o contrato de trabalho converte-se num contrato de trabalho a termo, por seis meses, renovável, sem sujeição a limites máximos, sendo que a sua caducidade depende da comunicação efectuada pela entidade patronal ou pelo trabalhador, com um aviso prévio de sessenta dias ou quinze dias, consoante a iniciativa parta daquela ou deste, tudo conforme dispõe o nº 1, alíneas b) e c) do nº 2, do artigo 348º do Código do Trabalho, por remissão do nº 3.

XVII.-Atendendo à prova produzida nos autos, que confirma que o Apelante, à data em que completou 70 anos de idade, não se encontrava reformado por velhice ou invalidez, a caducidade não poderia ter operado.

XVIII.-Ora, daqui, nada mais pode concluir-se do que, tendo a Apelada utilizado um meio não admitido pela lei para pôr termo à relação laboral que mantinha com o Apelante, agiu contra o estabelecido na lei.

XIX.-E, efectivamente, o acto ilícito, não é mais do que um acto praticado contra o que dispõe a lei em vigor.

XX.-Assim, o despedimento do Apelante não pode deixar de considerar-se como ilícito, com as consequências que se encontram fixadas na lei em vigor.

XXI.-Com efeito, o despedimento do Apelante é ilícito, porquanto viole o disposto nos invocados artigos 343º e 348º, tudo ao abrigo da alínea c) do artigo 381º, todos do Código do Trabalho.

XXII.-De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 420/09.5TTLSB.L1, disponível www.dgsi.pt: “O regime estabelecido no artigo 392º, nº 1 e 2 do Cód. Trab. apenas tem aplicação para situações em que o trabalhador se mantém vinculado à entidade patronal quando atinge a idade da reforma por velhice”.

XXIII.-No âmbito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo com o número 3747/08.2TTLSB.L1-4, disponível www.dgsi.pt, pode ler-se que: “ … IV.-O art.º 348º do Código do Trabalho não determina a caducidade do contrato laboral por efeito de reforma por velhice do trabalhador, mas, pelo contrário, a subsistência do vínculo”.

XXIV.-Igual entendimento é perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto, conforme resulta do sumário que se transcreve do acórdão proferido no âmbito do processo nº 783/09.2TTPRT.P1, disponível www.dgsi.pt, no qual pode ler-se que: “ A aquisição do estatuto de reformado por velhice depende de um acto voluntário do interessado, reconhecido por um acto administrativo da competência do Centro Nacional de Pensões. II–A comunicação escrita da entidade empregadora ao trabalhador de que o seu contrato de trabalho caducava, pelo facto de atingir os 65 anos de idade, em data que indica, não tem essa virtualidade já que a reforma só opera após a declaração nesse sentido, daquele Centro; III–Não operando a caducidade de forma automática, mantendo-se estável o referido contrato de trabalho...

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