Acórdão nº 280/16.0YUSTR.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam – em conferência – na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO W, SA, foi condenada, por decisão da autoridade administrativa – ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações – nas seguintes sanções: 1. coima de € 6.000,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 1 do art. 7º, do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto relativa aos aparelhos da marca MITSAI, modelo CAR FM TRANSMITTER – AD610; 2. coima de € 5.200,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca IT NEST, modelo D1; 3. pena de admoestação, para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca NGS, modelo RED FLEA ADVANCED; 4. coima de € 5.200,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca INSYS, modelo SMART BOOK; 5. pena de admoestação, para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca NGS, modelo TV FIGHTER; 6. pena de admoestação, para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca PHILIPS, modelo SHB 4000; 7. coima de € 5.400,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca ASUS, modelo O!PLAY MEDIA PRO; 8. coima de € 5.200,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca HEWLETT PACKARD, modelo PAVILLION G6-2204ep; 9. coima de € 2.600,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca TRUST, modelo GXT 30 WIRELESS GAMEPAD; 10. pena de admoestação, para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 1 do art. 7º, em conjugação com o nº 1 do art. 27º, do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca NGS, modelo TV FIGHTER; 11. pena de admoestação, para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 1 do art. 7º, em conjugação com o nº 2 do art. 27º, do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca BEATS, modelo 810-00012-01; 12. coima de € 2.600,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 5 do Anexo III ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca KUNFT, modelo MOG0902; 13. coima de € 5.200,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 5 do Anexo II (aplicável ex vi do nº 1 do Anexo III) ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca MITSAI, modelo DC2100; 14. coima de € 2.600,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 5 do Anexo II (aplicável ex vi do nº 1 do Anexo III) ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca KUNFT, modelo MOG0902; 15. coima de € 5.200,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 5 do Anexo II (aplicável ex vi do nº 1 do Anexo III) ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca MITSAI, modelo CAR FM TRANSMITTER – AD610; 16. em cúmulo jurídico, uma coima única no montante de € 20.800,00 e uma pena de admoestação, pela prática dos ilícitos de mera ordenação social supra referidos; 17. a sanção acessória de perda a favor do Estado, caso, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão final, não seja requerida a devolução dos mesmos selados ou desmantelados, dos seguintes equipamentos: - da marca NGS, modelo TV FIGHTER, com os números de série 130402007, 130402762 e 130402765, descritos no Auto de Notícia nº 102/2013, de 15 de outubro, pela prática do ilícito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 33º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto; - da marca MITSAI, modelo CAR FM TRANSMITTER – AD 610, sem número de série visível, descrito no Auto de Notícia nº 9/2013, de 5 de fevereiro, pela prática do ilícito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 33º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto; - da marca BEATS, modelo 810-00012-01, com o número de série 3CEFC222GD7L, descrito no Auto de Notícia nº 89/2013, de 4 de outubro, pela prática do ilícito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 33º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto.

Inconformada, interpôs recurso de impugnação judicial.

A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso, nos seguintes termos: I) Julgou improcedentes as nulidades invocadas pelo Ministério Público; II) Indeferiu o pedido de reenvio prejudicial efetuado pelo Ministério Público; III) Julgou verificada a prescrição do procedimento contraordenacional em relação aos factos ocorridos em 08.06.2011, relativos aos equipamentos de marca KUNFT, modelo MOG0902, no que respeita à contraordenação que se consubstanciou na violação do nº 5 do Anexo III; IV) Absolveu a recorrente pela prática da contraordenação prevista e punida pelos arts. 7º/1 e 27º/2, ambos do DL nº 192/2000, de 18.08, relativa aos aparelhos da marca BEATS, modelo 810-00012-01; V) Condenou a recorrente nas seguintes sanções: a. Numa coima no montante de seis mil euros (€ 6.000,00), para a contraordenação prevista e punida pelos arts. 7º/1 e 33º/1, al b), e 2, ambos do DL nº 192/2000, relativa aos aparelhos da marca MITSAI, modelo CAR FM TRANSMITTER-AD610; b. Uma coima de dois mil e oitocentos euros (€ 2,800), para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, e 33º/1, al c) e 2, ambos do DL nº 192/2000, em conjugação com os arts. 9º/2 e 18º/3, ambos do Regime Geral das Contraordenações, relativa aos aparelhos da marca IT NEST, modelo D1; c. pena de admoestação, para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º e 33º/1, al c) e 2, ambos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca NGS, modelo RED FLEA ADVANCED; d. Uma coima de dois mil e oitocentos euros (€ 2,800), para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, e 33º/1, al c) e 2, ambos do DL nº 192/2000, em conjugação com os arts. 9º/2 e 18º/3, ambos do Regime Geral das Contraordenações, relativa aos aparelhos da marca INSYS, modelo SMART BOOK; e. pena de admoestação, para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º e 33º/1, al c) e 2, ambos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca NGS, modelo TV FIGHTER; f. pena de admoestação, para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º e 33º/1, al c), e 2, ambos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca PHILIPS, modelo SHB 4000; g. coima de dois mil e oitocentos euros (€ 2,800), para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, e 33º/1, al c) e 2, ambos do DL nº 192/2000, em conjugação com os arts. 9º/2 e 18º/3, ambos do Regime Geral das Contraordenações, relativa aos aparelhos da marca ASUS, modelo O!PLAY MEDIA PRO; h. uma coima de dois mil e oitocentos euros (€ 2,800), para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, e 33º/1, al c) e 2, ambos do DL nº 192/2000, em conjugação com os arts. 9º/2 e 18º/3, ambos do Regime Geral das Contraordenações, relativa aos aparelhos da marca HEWLETT PACKARD, modelo PAVILLION G6-2204ep; i. Uma coima de € 2.600,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º e 33º/1, al c), 2 e 3, ambos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca TRUST, modelo GXT 30 WIRELESS GAMEPAD; j. pena de admoestação, para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 1 do art. 7º, em conjugação com o nº 1 do art. 27º e 33º/1, al b), e 2, ambos, do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca NGS, modelo TV FIGHTER; k. Uma coima de € 2.600,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 5 do Anexo III ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto e 33º/1, s), 2 e 3, do mesmo diploma legal, relativa aos aparelhos da marca KUNFT, modelo MOG0902; l. Uma coima de € 5.200,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 5 do Anexo II (aplicável ex vi do nº 1 do Anexo III) ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, e art. 33º/1, al q), e 2, do mesmo diploma legal, relativa aos aparelhos da marca MITSAI, modelo DC2100; m. Uma coima de € 2.600,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 5 do Anexo II (aplicável ex vi do nº 1 do Anexo III) e 33º/1, al s), e 2, ambos ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca KUNFT, modelo MOG0902; n. Uma coima de € 5.200,00 para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 5 do Anexo II (aplicável ex vi do nº 1 do Anexo III) e 33º/1, al q) e 2, ambos ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca MITSAI, modelo CAR FM TRANSMITTER – AD610; o. em cúmulo jurídico, uma coima única no montante de dezoito mil euros (€ 18.000) e uma pena de admoestação, pela prática dos ilícitos de mera ordenação social supra referidos; p. a sanção acessória de perda a favor do Estado, caso, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão final...

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