Acórdão nº 1864/05.7TMLSB-B.L1 -1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Por apenso aos autos de divórcio, M. ……… instaurou dia 3/12/2007 inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal formado por si e por António ……, atribuindo à acção o valor processual de €14.963,00.

O requerido foi nomeado cabeça-de-casal, tendo tomado juramento e prestado declarações na data agendada para o efeito.

Não tendo o cabeça-de-casal apresentado a relação de bens nos prazos fixados, foi suscitado incidente de remoção do mesmo dessas funções (fls. 45/46), ao qual não foi deduzida oposição.

Pelo despacho de fls. 54/55 o cabeça-de-casal foi removido das suas funções e nomeada a requerente para exercer o cabeçalato.

Foi então interposto recurso de agravo pelo requerido.

Fixado efeito devolutivo ao recurso foi designada data para a prestação do juramento e declarações por parte da nova cabeça-de-casal, o que ocorreu na data designada.

Por falta da apresentação de alegações, foi aquele recurso julgado deserto.

Posteriormente foi junta a relação de bens, contendo 223 verbas.

O interessado António Ferreira ... deduziu reclamação contra a relação de bens, acusando a falta de relacionamento de 4 bens e de uma dívida a uma sociedade.

A cabeça de casal aditou um bem à relação de bens e, quanto ao demais, deduziu oposição à reclamação.

Pelo despacho de fls. 165 e 166 foi julgada improcedente a reclamação, na parte que extravasa o bem que veio a ser aditado à relação de bens, por falta de oferecimento de meios de prova dos factos alegados.

Pelo requerimento de fls. 170 a cabeça de casal solicitou a retirada da relação de bens da verba n.º 201, atentas as dúvidas sobre a titularidade desse bem, o que foi deferido pelo despacho de fls. 190.

Após foi designada data para a realização da conferência de interessados (dia 15/12/2009).

Esta veio a ser adiada para o dia 8/03/2010, atenta a falta do requerido e existir a possibilidade de acordo entre os interessados.

A conferência veio de novo a ser adiada para o dia 21/04/2010, face à possibilidade de acordo.

Nesta data, na conferência de interessados, por acordo, foram por acordo dos interessados retiradas as verbas n.ºs 197 e 210º a 217º da relação de bens e alterado o valor de outras verbas.

Por acordo dos interessados foram atribuídos alguns bens a cada um dos interessados e licitados outros, tendo ainda sido determinado que a secção proceda à organização de dois lotes, quanto aos restantes bens, passando cada um deles a compor o quinhão de cada interessado (acta de fls. 237 e 238).

Após, a requerimento da cabeça-de-casal, procedeu-se a rectificações relativas à numeração de algumas verbas da relação de bens (requerimento de 17/06/2010), sem oposição do requerido, tendo pelo despacho de fls. 250, datado de 13/09/2010 sido ordenado que se procedesse à elaboração de mapa de partilha provisório.

Por requerimento de 23/02/2011 da cabeça de casal solicitou-se uma rectificação da relação de bens, atribuindo-se ao bem da verba n.º 165 o valor de €1.000,00, o que veio a ser deferido, sem oposição do requerido, pelo despacho de 6/06/2011 (fls. 264).

Pelo despacho de fls. 273, datado de 7/02/2012, ordenou-se que fosse cumprido o despacho de fls. 250, 2ª parte (que se procedesse à elaboração do mapa de partilha provisório), indicando-se a forma de se proceder à partilha dos bens.

Posteriormente, a 1/06/2012, a interessada M. ... ... ... veio deduzir incidente de habilitação de herdeiros do interessado António Ferreira ..., falecido a 8/01/2012, contra M. ... ... e Carlos Jorge ... ...

, filhos deste.

Citados estes, não foi deduzida oposição.

Posteriormente, a 31/01/2013, Carlos Jorge ... ... veio reclamar da relação de bens, acusando a falta de relacionamento de alguns imóveis, reclamação essa admitida pelo despacho de fls. 322, datado de 21/01/2014.

Pelo despacho de fls. 329, datado de 15/05/2015 foram declarados habilitados, no lugar do interessado falecido, M. ... ... e Carlos Jorge ... ....

Foi ainda julgada improcedente a reclamação deduzida pelo habilitado Carlos ..., face à ausência de prova documental e à indefinição do seu objecto, e ordenada de novo a elaboração do mapa de partilha.

Após, a 25/06/2015 veio a cabeça-de-casal M. ... ... desistir da instância, tendo pelo despacho de fls. 343, proferido dia 14/01/2016, sido julgada extinta, por desistência, a instância de inventário, com custas pela requerente.

Foi então elaborada a conta de custas, na qual se considerou o valor tributário de €864.704,97 e uma taxa de justiça devida de €8.976,00, totalizando a dívida de custas da responsabilidade da requerente a quantia de €8.774,40.

Notificado dessa conta, veio a requerente, no decurso do prazo de pagamento das custas, invocando o estatuído nos arts. 31º, n.º1, do RCP, deduzir reclamação, peticionando que fosse dispensado do pagamento do remanescente de taxa de justiça, na parte que excede o valor da causa de €275.000,00.

Alegou, em suma, que no caso se justifica, ao abrigo do disposto no art. 6º, n.º 7, do RCP e dos princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, igualdade, segurança, confiança e justiça (arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º, 62º, 200º, n.º 2, e 204º da...

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