Acórdão nº 168040/14.7YIPRT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 31.10.2014, ……………, SA apresentou requerimento de injunção contra ………….. – Unipessoal, Lda.

, pedindo a notificação da Requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de €19.125,43, sendo €18.200,73 de capital, €771,70 de juros de mora e €153,00 de taxa de justiça.

Notificada, a Requerida apresentou oposição, propugnando pela improcedência da injunção.

Perante a oposição apresentada, foram os autos remetidos à distribuição, tendo A. e R. sido notificadas, por ofício datado de 07.01.2015, da referida remessa, bem como para procederem ao pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, devendo fazer prova nos autos do referido pagamento (fls. 10 vº).

O processo foi distribuído.

A A. não juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e, em 16.11.2015, foi proferido despacho nos seguintes termos: “Referência 1149241 (PE): O artigo 20º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, não permite o desentranhamento do requerimento de injunção, pela falta de pagamento da respectiva taxa de justiça, porque a sua aplicação só tem lugar no procedimento de injunção, ou seja, não se aplica à acção especial transmutada de procedimento de injunção (neste sentido, …). Assim, omitida a junção pela autora do comprovativo do pagamento da taxa de justiça relativa à distribuição da acção especial transmutada de procedimento de injunção, deve a mesma ser notificada a fim de, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento com o acréscimo da multa, nos termos do artigo 570º do CPC (neste sentido…). Face ao exposto, proceda em conformidade com o requerido pela autora. Notifique e D.N.” (fls. 11 vº).

Em 17.11.2015, a A. foi notificada para, em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo (fls. 12), sendo enviada a respectiva guia, no valor de €408,00, pagável até 30.11.2015 (fls. 12 vº).

Em 28.04.2016 foi proferido o seguinte despacho, no que ora releva: “… III. Não tendo sido junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida, nos termos do artigo 570º, nº 3 do Código de Processo Civil, foi a autora notificada para, em 10 (dez) dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido da multa processual prevista, o que não fez. Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 570º, nº 5 e 590º, 2, alínea c) do Código de Processo Civil, convido a autora a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida da multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, sob pena de, não o fazendo, ser dado cumprimento ao nº 6 do citado artigo 570º do Código de Processo Civil (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/06/2012, processo nº 157518/11.4Y1PRT.L1-7 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/03/2014, processo nº 132117/13.0YIPRT.G1, ambos in www.dgsi.pt). Notifique”.

Não se conformando com o teor da decisão, apelou a R.

, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: I.-Em 9.1.2015 a ora A. apresentou no Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção contra a ora R. apelante, solicitando que esta lhe pagasse o montante de €18.200,73, correspondente ao preço de se serviços fornecidos pela A. à R, acrescida de juros de mora e taxa de justiça, na sequência de contrato celebrado em 1.10.2013, pagando € 153,00 de taxa de justiça.

II.-Notificada, para o...

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