Acórdão nº 7603/12.9TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I.-António ... ... ...

propôs a presente acção de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Eduardo ... Vidal ... ... ...

, alegando, em síntese, que é comproprietário do prédio infra identificado, recusando-se o réu a desocupar o quintal do mesmo.

Termina pedindo que seja o A. reconhecido como dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua ... Diniz, n.º 19, em ..., descrito na CRP de ... sob o n.º 11850; seja declarada ilegítima a posse do imóvel pelo R., por falta de título e consequentemente, seja o R. condenado a restituir ao A. e seus comproprietários a parte do imóvel que ilicitamente ocupa, livre de pessoas e coisas e a pagar-lhe indemnização em montante a liquidar em execução de sentença, pela ocupação, até à restituição livre e desocupado de pessoas e coisas, da parte do imóvel em questão.

O R. apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção e por impugnação, alegando não ser o A., desacompanhado dos restantes comproprietários, parte legítima; que o contrato de arrendamento de que seu pai era titular relativamente ao quintal do imóvel acima identificado lhe foi transmitido, por óbito daquele; que o arrendamento em questão é qualificado como atípico, uma vez que tem por objecto prédio rústico não rural para outros fins diversos de comércio e indústria; e que não é devida qualquer indemnização, tanto mais que a renda paga pelo réu constitui compensação pelo uso e fruição do locado.

Em resposta à contestação, o A. defendeu a improcedência das excepções deduzidas.

Convidado o A. a esclarecer se mantem o pedido indemnizatório por si deduzido, devendo, em caso afirmativo, suscitar a intervenção de todos os comproprietários de forma a sanar a sua ilegitimidade e a quantificar o art. 8º da petição inicial quanto ao valor locativo do imóvel, veio este requerer a intervenção provocada de Mariana da Piedade ..., João Maria ... ... ... e Bruna da ... ... e ... ...

e ainda rectificar o pedido indemnizatório, requerendo a condenação do R. a pagar aos AA. uma indemnização no montante de €150,00 por cada mês de ocupação ilegítima, desde 05/07/2005 até à restituição do imóvel em questão, livre e desocupado de pessoas e coisas, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor.

Admitida a intervenção, foram os Intervenientes citados, tendo a interveniente Mariana da Piedade ... apresentado o articulado de fls. 165/171.

As intervenientes Mariana da Piedade ... e Bruna da ... ... e ... ... declararam fazer seus os articulado do autor, com excepção do peticionado sob a alínea a) da p.i., dado que o autor é comproprietário e não proprietário do imóvel.

Foi proferido despacho saneador dispensando-se a fixação de objecto do litígio e de temas de prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar procedente a acção e, em consequência: “a)-reconheço o direito de propriedade do A. e Intervenientes sobre o quintal do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 11850/20110103, sito na Rua ... D..., nº ... inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº ....8 da freguesia e concelho de ...; b)-condeno o R. a entregar ao A. o referido quintal livre e devoluto de pessoas e c)-condeno o R. no pagamento aos A. e Intervenientes da quantia de € 1 mensais desde a data da citação até à efectiva restituição do locado, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento.

No mais, vai o R. absolvido.

Custas por AA. e R., na proporção do 80% para o R. e 20% para os AA..” Inconformado, veio o réu interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: A.-Face a tudo quanto ficou exposto e foi junto como prova documental conforme constados autos, a douta Sentença ora recorrido enferma de vícios que afectam a sua legalidade e afectam os próprios princípios e direitos básicos das partes num pleito judicial.

B.-Na verdade, é inequívoco que uma decisão judicial pode se encontrar eivada de vícios, como o Mau procedimento, error in procedendo, violação de regras processuais, Má decisão, vício do conteúdo da própria decisão, Má apreciação da realidade, Má aplicação do direito e error in judicando, podendo, os mesmos, serem alvo de apreciação pelo Douto Tribunal do 2º grau de jurisdição.

C.-No entanto, face ao teor da Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, verifica-se que as comunicações escritas do R, ora Recorrente, juntas aos autos como prova documental, não foram, de todo consideradas porquanto o Tribunal entendeu não ter o R. logrado provar quaisquer factos impeditivos da pretensão dos AA.

D.-Acresce que, não se entende como poderá a douta decisão do Tribunal de 1ª instância proceder, quando foi comunicada a transmissibilidade do contrato de arrendamento sub judice por parte do R., ora Recorrente dentro do prazo legal de 180dias ao Senhorio, por carta registada e aviso de recepção conforme documento constante nos autos.

E.-Como devido respeito e salvo melhor entendimento, o Tribunal deve e tem de valorar todas as provas, fazer a sua análise crítica explicitando factualmente o que valora, porque valora, para prova de que factos valora e porque valora uns em desfavor de outros.

F.-Assim sendo, não pode, o ora Recorrente, concordar com a douta Sentença que ora se quer em crise pelo que o requisito de exploração do estabelecimento como arrendatário primitivo não se aplica apenas a estabelecimentos para fins de comércio.

G.-E consequentemente, não era necessário que o R. explorasse em comum com o seu Pai estabelecimento comercial no locado, por forma a que o arrendamento pudesse ser transmitido.

NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, a Sentença de que ora se recorre enferma dos vícios invocados e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT