Acórdão nº 15278-16.0T8SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRINA BRANQUINHO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I... veio interpor recurso da seguinte decisão proferida na Instância Local Cível de Sintra: «O Cartório Notarial de Algés proferiu em 04.08.2016, despacho onde consignou que por deliberação dos interessados foi requerida a insolvência da herança, procedendo à remessa do processo para o tribunal, nos termos do art. 46.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o regime jurídico do processo de inventário (RJPI), determinando que fossem os presentes autos remetidos à Instância Central do Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste.

O art. 46.º do RJPI não faz qualquer referência à competência para a tramitação posterior dos termos do processo de insolvência que se mostrem adequados, o que suscita a dúvida de saber a quem compete tramitar o processo adaptado, se o notário ou o Tribunal de Comarca do lugar da abertura da sucessão.

A questão não se colocava no âmbito da redacção do pretérito art. 1361.º do Código de Processo Civil, porquanto na altura nos encontrávamos perante um figurino de processo judicial de inventário.

Por seu lado, a versão inicial do novo processo de inventário, previa expressamente no seu art. 43.º em conjugação com o art. 6.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 29/2009, que os interessados fossem remetidos para o juiz do Tribunal competente que era o Tribunal do lugar da abertura da sucessão, e que detinha o poder de controlo geral do processo, com vista à verificação da insolvência da herança.

Note-se que localizando-se à data do óbito o domicílio do inventariado em Paço de Arcos, seria a Instância Local Cível de Oeiras, o Tribunal competente para os incidentes e decisão homologatória da partilha, e não a Instância Central de Sintra, como por lapso foi decidido.

Porém, a nova versão da redacção do preceito, revogou tal ordem de remessa, pelo que competindo ao notário a prática de todos os actos e termos do processo, que não estejam na lei reservados ao julgador (art. 3.º, n.º 7 do RJPI) não pode deixar de entender-se que competirá ao notário a tramitação do inventário, com as devidas adaptações.

No mesmo, sentido, Tomé d’ Almeida Ramião (Tomé d’Almeida Ramião, in O novo regime do processo de inventário, Quid Juris, 2014, pág.126), que subscrevendo a mesma interpretação, salienta que a remissão legal e a imposição de aproveitamento do processado, não visa transformar o processo de inventário num processo de insolvência, mas apenas adaptar ou importar algumas disposições daquele regime, o que reforça o continuar da tramitação pelo notário.

Com efeito, o seguimento do processo de inventário com os termos do processo de insolvência que se mostrem adequado, implica apenas as seguintes adaptações: -O cabeça-de-casal nomeado deixa de ter essa qualidade, e passa a ser nomeado como administrador da massa falida, elaborando auto de apreensão do activo da herança; -Fixa-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos, não tendo os créditos constantes do passivo...

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