Acórdão nº 696/16.1PSLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–Relatório.

  1. –Nos presentes autos de processo sumário a correr termos na Comarca de Lisboa - Lisboa -Instância Local -Secção de Pequena Criminalidade, Juiz 2, com o número supra identificado, o arguido M...., com os sinais dos autos, por sentença de 27.05.2016, foi condenado nos termos seguintes: a)-pela prática, como autor material, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 181º, nº 1 e 184º, ambos do Código Penal, por cada um dos crimes, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), e efectuado o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à mesma taxa diária, o que perfaz a quantia de total 1.000.00 ( mil euros), ou, subsidiariamente, nos termos do artº 49º do Código Penal, em 133 dias de prisão.

    b)-pela autoria material de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., nos termos do disposto nos artigos 143º, e 145º, nºs. 1, al. a) e 2, por referência ao artº 132º, nº 2, al. l) e 386º, todos do Código Penal, por cada um dos crime, na pena de 10 (dez) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 14 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa, por igual período, sujeita a regime de prova, sob fiscalização e supervisão da DGRS, nos termos dos artigos 53º e 55º do Código Penal.

    2.–O arguido, não se conformando com a decisão dela veio recorrer terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões: “1.-O Tribunal a quo, salvo o devido respeito –que é muito – não fez correcta apreciação da lei aplicável, conforme se demonstrará.

  2. -O arguido foi condenado pela prática, em autoria matéria, de dois crimes de injúrias agravada p. e p. nos termos do disposto nos artigos 181º, nº 1 e 184º, ambos do Código Penal, por cada um dos crimes, na pena de 130 (cento e trinta) dias multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), e efectuado o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à mesma taxa diária, o que perfaz a quantia de total 1.000.00 ( mil euros), ou, subsidiariamente, nos termos do artº 49º do Código Penal, em 133 dias de prisão.

  3. -Foi dado como provado, em audiência de julgamento, que o arguido, chegado ao gabinete de ortopedia, dirigindo-se aos médicos aí presentes disse “quem é o burro cá do sítio? Quem é o mais inútil de vocês, caralho? 4.-Estipula o artº 181º nº 1 do CP que (...).

  4. -Ora, existe unidade de resolução criminosa quem, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação (ac. do STJ de 11/5/1998, in BMJ nº 377, p. 431).

  5. -Por outro lado, “do desenvolvimento dos factos na sequência uns dos outros, todos ocorridos no mesmo local, num curto espaço de tempo e sem soluções de continuidade sensíveis, indicia-se que o réu agiu em resultado de uma só resolução criminosa (as. Rel. do Porto de 17/12/1986 (sumariado in BMJ nº 362, p. 600).

  6. -De sorte que, no caso dos autos, tendo as expressões ofensivas da honra e consideração dos ofendidos sido proferidas pelo arguido de forma genérica para os elementos presentes, é de concluir, á luz do senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, que o arguido agiu em execução de uma só resolução criminosa que se prolongou durante toda a situação.

  7. -Mercê da unidade de propósito criminoso, o arguido cometeu apenas um crime de injúria.

  8. -Assim sendo, a sentença recorrida não pode subsistir, na parte em que condenou o arguido em duas penas parcelares de 130 dias de multa (...).

  9. -De facto, uma vez que o arguido apenas cometeu, em concurso real, um crime único de difamação”.

    3.–O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. fls. 110).

  10. –O Ministério Público veio responder ao recurso, concluindo pela total improcedência do recurso, considerando que em face da alegação de recurso tem-se por afastado o crime continuado, tendo o arguido actuado numa única situação que ele próprio criou e que em nada diminuiu a sua culpa. Além de que o crime continuado é expressamente afastado pela lei penal no caso de bens eminentemente pessoais, como resulta do nº 3 do artº 30º do CP, protegendo o crime de injúrias a honra e consideração de uma pessoa que é um bem eminentemente pessoal.

    Há concurso real quando o...

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