Acórdão nº 905/05.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa .

Relatório: Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho relativos ao acidente mortal (queda em altura) sofrido AAA, no dia 13/12/2004, quando trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização de BBB, Ldª, cuja responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para CCC- Cª de Seguros, S.A., deixando o sinistrado dois filhos, então menores, DDD, nascida em 2/9/94 e EEE, nascido em 13/10/96, frustrada a tentativa de conciliação realizada na fase administrativa do processo (fls. 263/269), vieram os mencionados filhos do sinistrado, patrocinados pelo M.P., demandar as citadas CCC e BBB, e o Fundo de Acidentes de Trabalho, devido à situação de insolvência da 2ª, entretanto declarada, deduzindo os pedidos constantes de fls. 183 a 187.

Contestaram os RR. FAT e CCC, nos termos que constam de fls. 296/300 e 310/313.

Em 28/11/2012 teve lugar uma tentativa de conciliação na qual, após aceitarem a fixação de um elenco de factos, as partes acordaram no seguinte: “As partes aceitam os termos da conciliação expressa no auto de conciliação com a rectificação que a responsabilidade emergente do acidente de trabalho estava transferida pela totalidade da retribuição anual para a companhia de seguros (€6.868,08), bem como a sua responsabilidade a título subsidiário e com a rectificação do valor da pensão anual e temporária a seu cargo cujo valor é de € 2.747,23 aos filhos do sinistrado.

Consideram deste modo prejudicado os montantes da prestação mensal de € 507,23 a cargo da entidade empregadora.

A Cª de Seguros aceita pagar como decorre da lei o subsídio por morte aos filhos do sinistrado no valor de € 4.387,20 e no âmbito da sua responsabilidade subsidiária.

A Cª de Seguros aceita pagar a quantia de € 20,00 de transportes.

O F.A.T. assumirá futuramente eventual responsabilidade nos termos legais decorrendo destes a não assunção do pagamento de prestações por responsabilidade agravada.” Foi de imediato proferido despacho a considerar válido o acordo.

Junta a fls. 379/385 certidão da sentença que, em 28/10/2010, declarou a insolvência da 2ª R., foi, sob promoção do M.P., ordenada a notificação do FAT para dizer o que tivesse por conveniente face aos termos de fls. 374 (isto é, do que ficou lavrado no auto de tentativa de conciliação), vindo o mesmo alegar, a fls. 390, que não é responsável pelo pagamento de prestações por responsabilidade agravada e que a Cª de Seguros assumiu a responsabilidade a título subsidiário pela totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado, informando que nenhuma responsabilidade deverá assumir no âmbito dos presentes autos de acidente de trabalho.

Notificada a seguradora para comprovar o pagamento das quantias determinadas na decisão de fls. 374, veio a mesma informar que apenas liquidou a verba referente ao subsídio por morte e transportes aos herdeiros (juntando documentos comprovativos), por considerar que, no que concerne ao pagamento de pensões temporárias aos filhos do sinistrado, o seu pagamento é da responsabilidade do FAT (fls. 437).

Ouvido de novo, o FAT reiterou o entendimento que “não é devida qualquer quantia pelo FAT nos presentes autos, atendendo a que as pensões devidas aos filhos do sinistrado ficaram a cargo da seguradora, na qualidade de responsável subsidiária (face à insolvência da entidade empregadora).” (fls. 443).

O M.P. pronunciou-se a fls 452, nada opondo ao requerido pelo FAT e requerendo “em conformidade com o acordo de fls. 370 e segs. a condenação da Cª de Seguros nos pagamentos que ali expressamente assumiu, a incluir os pagamentos das pensões anuais e temporárias aos beneficiários legais do sinistrado” (fls. 452).

E em novo requerimento apresentado na mesma data, veio requerer: “1-Se considere a não oposição ao requerido pelo FAT a fls. 443 formulada no anterior requerimento como referente à responsabilidade subsidiária da Cª de Seguros.

2-Assim e na sequência do já requerido a fls. 439, deverá o FAT considerar-se responsável pela diferença entre as prestações normais e as agravadas, face ao acordo de fls. 370 e segs. e ao que ficou exarado nos autos de tentativa de conciliação de fls. 263 e segs (cfr. ac. STJ de 17/6/2010 in www.dgs..pt)” (fls. 454).

A fls. 460 o FAT vem de novo afirmar “não é devida qualquer quantia a título de pensões agravadas pelo FAT nos presentes autos.”.

Foi então proferido o seguintes despacho: “Veio o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) dizer que não deve qualquer quantia nos presentes autos aos filhos do sinistrado que ficaram a cargo da Companhia de Seguros.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser aquele responsável pela diferença entre as prestações normais e as agravadas em face do que ficou exarado no acordo de fls. 370 e ss..

Notificado reitera o FAT que do acordo resulta a não assunção por este pelo pagamento das prestações por responsabilidade agravada.

Cumpre decidir.

Resulta da acta de tentativa de conciliação (fls. 370-375) que as partes aceitaram “os termos da conciliação expressa no auto de conciliação com a rectificação que a responsabilidade emergente do acidente de trabalho estava transferida pela totalidade da retribuição anual para a companhia de seguros (€ 6.868,08), bem como a sua responsabilidade a título subsidiário e com a rectificação do valor da pensão anual e temporária a seu cargo cujo valor é de € 2.747,23 aos filhos do sinistrado”.

Os termos do acordo, que terá sempre de respeitar as regras legais imperativas, remete assim para os termos do auto de conciliação da fase conciliatória que se encontra a fls. 263-269, desta decorrendo expressamente o pagamento apenas a título subsidiário das prestações aos filhos do sinistrado.

No caso, o acidente de trabalho ocorreu em 13 de Dezembro de 2004, ou seja, ainda na vigência da redacção...

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