Acórdão nº 101/12.2TELSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1–Os arguidos J.B.A., M.R.X. e H.E.S. foram julgados na 2.ª Secção Criminal – Juiz 3 – da Instância Central de A. da comarca de Lisboa e aí condenados, por acórdão de 14 de Julho de 2016, pela prática de: O arguido J.B.A.

−Dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, condutas p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 2 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão; A arguida M.R.X.

−Cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito, condutas p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 2 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão; A arguida H.E.S.

−Um crime de corrupção passiva para acto ilícito, conduta p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período na condição de a arguida, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado do acórdão, pagar a quantia de 1.000 € à Santa Casa da Misericórdia de A..

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1.-Todos os arguidos eram, ao tempo da prática dos factos, funcionários da Câmara Municipal de A..

  1. -As arguidas M.R.X. e H.E.S. desempenhavam as suas funções na Divisão de Fiscalização Municipal da Câmara Municipal de A., nas instalações da Rua ………... O arguido J.B.A. desempenhava as suas funções como desenhador da Câmara Municipal de A. nas instalações na …………., no Departamento de Trânsito e de Rede Viária.

  2. -Ambas as arguidas encontram-se vinculadas à Câmara Municipal de A., por nomeação definitiva, sendo a 2.ª arguida da carreira "técnico profissional" e a 3.ª arguida da "carreira administrativa".

  3. -A arguida M.R.X. é fiscal municipal desde 1990. Iniciou as suas funções na CMA em 1988 como administrativa na Divisão de Fiscalização.

  4. -A arguida H.E.S. é assistente administrativa.

  5. -Por força do desempenho das suas funções na Divisão de Fiscalização da CMA, a arguida H.E.S. tinha acesso, de forma pL., aos processos aí existentes.

  6. -Também lhe cabia, no âmbito das suas funções, recepcionar todo o expediente enviado à Divisão de Fiscalização vindo das outras divisões da CMA quer do exterior.

  7. -E, em obediência a um plano a que todos os arguidos aderiram, procedia a uma primeira triagem dos processos que davam entrada na Divisão de Fiscalização.

  8. -Num segundo momento, "entrava" em cena a arguida M.R.X. que enquanto fiscal camarária se deslocava ao "terreno".

  9. -O arguido J.B.A. também facultava à arguida M.R.X. moradas para ela ir lá "como se tivesse recebido uma queixa".

  10. -Existia grande à vontade entre os arguidos, quanto a este plano, como se pode ver das conversas que tinham ao telefone, como por exemplo, numa conversa entre os arguidos J.B.A. e H.E.S. , em que ambos que se tratam, mutuamente por "filho" e "Leninha" a dado passo: "...tenho ali três processozitos, um deles é este, um deles é este, é o do outro, é o da outra puta da outra mulher... isto está muito bem enquadrado agora Zé, está muito bem enquadrado..." (H.E.S. a falar – fls. 214). Seguidamente, o arguido J.B.A. refere: "...aperta com isso, vê lá se aparece aí qualquer coisa para um gajo fazer antes de eu ir de férias, pá...".

  11. -Em data não determinada, entre 2010 e 2011, a arguida M.R.X. decidiu "aproveitar-se" das suas funções enquanto fiscal municipal e exigir dinheiro a pessoas que tivessem obras a decorrer ou a licenciar.

  12. -Posteriormente, todos os arguidos (J.B.A., M.R.X. e H.E.S. ) decidiram agir em comunhão de esforços e vontades no sentido de obterem de diversas pessoas contrapartidas pecuniárias pelo "aceleramento", "retenção" ou não instauração de procedimentos contra-ordenacionais que ao caso cabiam do ponto de vista legal.

  13. -Cabia ao arguido J.B.A. "pressionar" de forma mais "pesada" ("de apertar") os visados no sentido de obter deles o recebimento de relevantes quantias pecuniárias.

  14. -Por seu turno, a arguida M.R.X. abordava os munícipes infractores a quem prometia a "não instauração" de procedimentos contra-ordenacionais e aplicação da consequente coima desde que os mesmos se "prontificassem" a entregar-lhe uma contrapartida pecuniária.

  15. -Essas contrapartidas pecuniárias podiam oscilar entre os 50 (cinquenta) e os 500 (quinhentos) euros, ou mais, conforme a gravidade e consequências legais da situação detectada.

  16. -A arguida M.R.X., para dar maior seriedade à sua actuação, convocava os visados através de aviso em uso na Divisão de Fiscalização da CMA para comparecerem nesses serviços na Rua ………, nesta cidade.

  17. -Aí, dava nota da situação irregular detectada, o que importava o pagamento de uma coima ou até a demolição do edificado sem licença camarária.

  18. -Porém, desde logo, oferecia-se para "apagar" o processo do sistema informático camarário mediante o pagamento de uma contrapartida financeira.

  19. -A arguida H.E.S. desempenhava as funções de "prospectora" de processos que fossem "bons", já que no exercício das suas funções tinha acesso a toda a correspondência interna e externa dirigida à Divisão de Fiscalização.

    I.-Garagem – Rua das Furnas – A.

  20. -Na execução do plano gizado, no ano de 2011, a arguida M.R.X. deslocou-se a uma residência sita na Rua ………… – A., propriedade de AFG, e aí se apercebeu que o referenciado AFG tinha construído num lote junto à sua residência uma garagem sem obter, de forma prévia, qualquer licenciamento junto da Câmara Municipal de A..

  21. -Nessa ocasião, a arguida M.R.X. , identificando-se como "fiscal municipal", deixou um postal/aviso para o proprietário se deslocar, pessoalmente, à Divisão de Fiscalização da CMA.

  22. -Nesse local, a arguida deu nota ao visado de que teria de pagar uma coima no valor de € 700,00 a que acrescia a demolição da referida garagem.

  23. -Porém, caso estivesse disponível a efectuar o pagamento dessa quantia à interlocutora/arguida tudo ficaria sanado e "esquecido".

  24. -No dia 24 de Agosto de 2011, o referido AFG emitiu o cheque sacado sobre o BANIF – agência de Odivelas, conta n.º 3…….1, no valor de € 700,00, que entregou, em mão, à arguida M.R.X. .

  25. -Esta, no dia 25.08.2011, pelas 11h09, procedeu ao depósito numa "ATM" desse cheque, para crédito na sua conta bancária da CGD com o n.º 0054………..0.

  26. -Logrou, desta forma, a arguida receber aquela quantia pecuniária (700 euros), e integrá-la no seu património o que bem sabia não era devido e agindo contra as normas em vigor na CMA.

  27. -Em momento posterior, o referenciado AFG foi fiscalizado por um funcionário dos serviços de ambiente da CMA por causa de uns animais que se encontravam na sua propriedade.

  28. -Perante isto, o aludido AFG contactou com a arguida M.R.X., a qual lhe deu nota de que "precisava" de € 200,00 para entregar ao fiscal do ambiente para que o processo ficasse sem efeito.

  29. -Para tanto, o aludido AFG emitiu novo cheque, nesse valor, que entregou (dentro de um envelope) à funcionária C. do restaurante "O Polícia", sito na A., para o entregar à arguida M.R.X..

  30. -Em 05 de Junho de 2013, a arguida M.R.X. foi recolher o envelope e o respectivo cheque que veio a ser depositado numa conta bancária do pai da arguida M.R.X. de nome AS .

  31. -Com o referido estratagema, a arguida M.R.X. logrou apoderar-se da importância de € 200,00 que integrou no seu património.

  32. -A arguida bem sabia que não tinha qualquer possibilidade (legal) de evitar a fiscalização ou arquivar ou mandar arquivar qualquer processo que estivesse pendente na Direcção de Ambiente da CMA. Porém, logrou convencer o referenciado AFG a fazer aquela disposição patrimonial, sob pretexto de a entregar ao respectivo fiscal.

    1. Moradia – Rua AF – CC 34.-Na execução do plano gizado, no dia 27 de Junho de 2011, a arguida M.R.X. , invocando a sua qualidade de "fiscal municipal", abordou CJ e OJ, proprietários de uma moradia sita na Rua AF – CC – A., que tinham realizado diversas obras na sua moradia sem o devido licenciamento camarário.

  33. -Na ocasião, a arguida identificou-se como "M.R.X." (fiscal da Câmara Municipal de A.), tendo deixado aos proprietários do imóvel um postal (aviso) para comparecer nas instalações da Divisão de Fiscalização sitas na Rua ………., em A., nesse dia, pelas 14 horas.

  34. -Nesse local, os proprietários foram recebidos pela arguida M.R.X., que logo lhes deu nota de que não levantou o auto de embargo, com a respectiva contra-ordenação, cuja coima ascenderia ao valor de € 800,00, mas que ainda o podia fazer, caso não lhe pagassem uma contrapartida financeira.

  35. -Na ocasião, a arguida adiantou que tal verba não seria só para si mas também para um colega que teria a incumbência de "apagar" o processo do sistema informático da CMA.

  36. -Na mesma data (27.06.2011), pelas 15h54m, a OJ recebeu no seu telemóvel (91………) uma chamada telefónica do número 96……….. (telefone da CMA) e utilizado pela arguida M.R.X. que lhes referiu que no dia seguinte, pelas 15 horas, se iria deslocar à sua residência a fim de receber a contrapartida pecuniária solicitada.

  37. -Mais se comprometendo a "nada fazer".

  38. -Nesse dia, o proprietário da referida moradia efectuou o levantamento da importância de € 150,00 no "MB" para a entregar, conforme lhe foi ordenado pela arguida M.R.X. .

  39. -Conforme o combinado, cerca das 15 horas, o proprietário da referida moradia fez a entrega à arguida M.R.X. da quantia de €150,00.

  40. -A arguida integrou no seu património a referida quantia monetária, não tendo procedido à instauração de qualquer processo contra-ordenacional como lhe competia.

    1. Bar "75" – Rua CL – A.

  41. -Em meados de Outubro de 2012, a arguida M.R.X. teve conhecimento da "entrada" de um processo relativo a umas obras num estabelecimento denominado "Bar 75", sito na Rua CL, nesta cidade.

  42. -Mais teve conhecimento de que esse estabelecimento era explorado por RFG.

  43. -Na execução do plano gizado e com o intuito de obterem uma contrapartida financeira, a arguida M.R.X. abordou o referido RFG...

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