Acórdão nº 3508/12.1YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Partes: MIGUEL (Autor/Recorrido) MARIA (Ré/Recorrente) Pedido.

é Ser reconhecido ao Autor o direito de anulação da partilha e da escritura de divisão de coisa comum, nos termos objecto do contrato promessa outorgado entre as partes.

é Condenação da Ré: -no montante de 30.000,00 euros a título de indemnização ao Autor, sendo 20.000,00 euros, por danos patrimoniais e 10.000,00 euros, por danos não patrimoniais; -juros de mora à taxa legal desde a citação.

Subsidiariamente: é condenação da Ré: -na sanção pecuniária compulsória de quarenta euros por dia de atraso na desoneração do Autor do contrato de mútuo celebrado com o Millennium BCP, após o decurso do prazo que venha a ser fixado pelo Tribunal.

-no montante de 30.000,00 euros a título de indemnização o Autor, sendo 20.000,00 euros, por danos patrimoniais e 10.000,00 euros, por danos não patrimoniais; juros de mora à taxa legal desde a citação.

Fundamentos.

-ter adquirido (em 30 de Julho de 2004) juntamente com a Ré, em regime de compropriedade, imóvel para habitação, contraindo, para financiamento da referida aquisição, empréstimo junto do Banco Millenium BCP, garantido por hipoteca sobre a fracção adquirida; -ter-se divorciado da Ré, por mútuo consentimento, em 13-12-2010, tendo ambos celebrado (em 09-11-2010) e para tal efeito, contrato promessa de partilhas e divisão de coisa comum tendo por objecto o referido imóvel; -nos termos do referido contrato, ambos prometeram celebrar escritura de divisão de coisa comum, nos termos da qual o imóvel passaria a pertencer exclusivamente à Ré, que adquiriria o direito do Autor sobre a fracção, pelo preço correspondente ao valor do passivo garantido por hipoteca sobre o referido bem; -através do contrato promessa a Ré comprometeu-se, a partir do início do Dezembro de 2010, a assumir o pagamento da totalidade do montante devido ao banco em consequência do contrato de mútuo celebrado; -por sugestão do banco e por forma a viabilizar a exoneração do Autor do contrato de mútuo, outorgaram, em 22-12-2010, escritura de divisão de coisa comum do imóvel, que foi adjudicado à Ré, tendo ficado consignado que a transmissão da dívida ao banco credor carecia do consentimento deste; -recusar-se a Ré a cumprir a desoneração da obrigação do Autor perante o banco alegando que tal implica o agravamento das condições do contrato de mútuo.

Alegando estar materialmente prejudicado na partilha de bens (uma vez que o benefício dado à Ré pressupunha a sua desoneração do passivo perante o banco) e invocando desgosto e sofrimento perante o comportamento da Ré, concluiu no sentido da procedência do pedido.

Contestação.

A Ré arguiu a nulidade da citação e, impugnando a matéria alegada, invoca não ter beneficiado na partilha de bens nem incorrido em qualquer incumprimento contratual.

Sentença.

Julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a: a)-pagar a quantia de 40,00 euros , a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na desoneração do Autor do contrato de mútuo celebrado com o Millennium BCP, após o decurso do prazo de trinta dias; b)-pagar ao Autor a quantia de dez mil euros a título de danos não patrimoniais.

Conclusões do recurso (transcrição) A)-É objecto do presente recurso quer a decisão de facto quer a decisão de direito proferida; B)-Com base nos elementos probatórios especificados ao longo das precedentes alegações, foi mal julgada a matéria de facto no que respeita os factos provados seguintes: 22-Na sequência do referido em 15, 18 a 21, a Ré recusa-se a desonerar o Autor do passivo relativo ao contrato referido em 3, assumido por ela perante o BCP.

25-Em termos bancários, o facto de o autor se manter titular do empréstimo com a Ré, perante o BCP, agrava os custos do crédito bancário para aquisição de habitação própria (em seu nome) de tal modo que o Autor ficou, na prática, impossibilitado de contrair empréstimo bancário para adquirir habitação própria.

27-O referido em 22, 25 e 26 causa ao autor desgosto, designadamente perante a sua actual mulher, e sobressalto permanente pela possibilidade de ser chamado a pagar as prestações do mútuo perante o BCP.

C)-Quanto ao facto provado nº 22, atentos os elementos probatórios documentais supra identificados, a saber: - Contrato de mútuo com hipoteca junto como doc. 1 da Contestação - Carta da Ré ao Autor datada de 28 de Março de 2011, junta como doc. 6 da p.i. e doc. 2 da Contestação - Carta da Ré ao Autor datada de 21 de Junho de 2011, junta como doc. 3 da Contestação E atento o teor dos pontos nºs 18, 19 e 20 da Matéria Provada.

D)-Impõe-se considerar incorrectamente julgada a prova produzida sobre o nº 19 dos Temas da Prova e, em consequência, deverá este ponto 22 da matéria de facto, proveniente do nº 19 dos temas da prova, ser retirado da matéria provada e ser incluído na parte da sentença respeitante à “Factualidade Não Provada”, com a seguinte menção: “Artigo 19 dos Temas da Prova - provado apenas o que consta do facto provado sob 20”.

E)-Quanto ao facto provado nº 25, atentos os elementos probatórios documentais supra identificados, a saber: Prova Documental – Do documento nº 3 junto pelo Autor com o seu requerimento de 26.01.2016 resulta que o Autor auferia em 2012 (há 4 anos) um rendimento anual LÍQUIDO de cerca de 23.000,00 € (o que é próximo de 2.000,00 € mensais LÍQUIDOS) Prova testemunhal – A testemunha Sofia I...C...B..., actual cônjuge do Autor, disse, no seu depoimento (cfr. gravação do período do seu depoimento situado entre o minuto 28:20 e o minuto 29:30) que o Marido ganharia cerca de 1000,00 € mensais mais do que a própria. Prova por Declarações de Parte - Como resulta das declarações de parte do Autor, no segmento da gravação que se inicia no minuto 17:00, supra transcritas, este já nem era devedor do mútuo de 15.000 euros que esteve na base das simulações pedidas e demonstradas nos autos (cfr. doc. nº 3).

F)-Ainda analisadas as simulações, obtidas nos termos supra descritos verifica-se que as mesmas são para contratos com 25 anos de duração, ou seja, muito inferior ao admissível; O valor da prestação mensal calculada, nestes cenários criados pelo Autor, é de cerca de 760,00 € (com todos os encargos incluídos).

G)-O que, considerando um rendimento médio mensal do casal, evidenciado na prova produzida, de cerca de 3000 a 4000 euros LÍQUIDOS, não é de modo nenhum conducente a que se possa considerar PROVADO que o Autor está IMPOSSIBILITADO de “… contrair empréstimo bancário para adquirir habitação própria.”.

H)-Impõe-se, antes, decisão em sentido contrário, ou seja, restringir a resposta ao Tema da Prova nº 22 nos seguintes termos: Facto Provado 25- Em termos bancários, o facto de o autor se manter titular do empréstimo com a Ré, perante o BCP, agrava os custos do crédito bancário para aquisição de habitação própria (em seu nome); I)-E dar a seguinte resposta ao Tema da Prova nº 23 NÃO PROVADO J)-Quanto ao facto provado nº 27, atentos os elementos probatórios documentais supra identificados, fundamentalmente a prova gravada e, nesta, as declarações de parte do Autor, supra transcritas, minutos 20:36 a 25:36, bem assim o depoimento como testemunha de sua Mulher, supra referida e parcialmente transcrita, designadamente nos momentos determinados pelos minutos 13:15, 17:50, 21:59 e 22:26.

K)-O teor, criticamente analisado, desta prova gravada impõe decisão contrária à proferida neste ponto da matéria de facto.

L)-Que deverá ser reformulada, sugerindo-se, face à prova efectivamente produzida, a seguinte resposta ao Tema da Prova Nº 25 (de que resultou este facto provado).

M)-Tema da Prova 25 – Provado apenas que o referido em 19, 22 a 24 dos Temas da Prova causa ao Autor um incómodo ou constrangimento.

N)-Alterada a decisão da matéria de facto no sentido pugnado pela Ré/Recorrente, deverá em consequência soçobrar, sendo revogada a decisão de direito no que concerne à condenação da Ré/Recorrente no pagamento de uma indemnização ao Autor.

O)-Mas, ainda que improceda o recurso quanto à matéria de facto, sempre tal decisão condenatória terá que ser revogada; P)-Porquanto é pressuposto e condição “sine qua non” de uma qualquer responsabilidade civil da Ré quanto ao Autor que o dano que este alegue ter sofrido, para além de ser juridicamente relevante e merecedor de tutela – que nunca seria “in casu”.

Q)-E é também pressuposto “sineq qua non” de tal responsabilidade civil que a mesma tenha por causa comportamento ilícito da Ré.

R)-Ora, nos termos alegados, à Ré não é imputável nenhum comportamento ilícito, muito menos o de uma violação de obrigação contratual “de resultado” que nunca a Ré aceitou contratar.

S)-A Ré limitou-se, ao recusar aceitar as condições impostas pelo Banco credor do ex-casal para exonerar o Autor, a exercer o seu direito de não lhe ser imposto sacrifício económico a que se não tinha vinculado e que não tinha condições para aceitar, T)-O comportamento da Ré e as iniciativas que tomou no âmbito das negociações com o Banco tendentes à exoneração do Autor bem são reveladores de que a Ré PRETENDEU a desoneração do seu ex-marido.

U)-E isso mesmo consta da matéria provada nos autos, V)-Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação aos autos do disposto nos artigos 483º e seguintes do Código Civil, maxime do seu artigo 496.º Conclusões das contra-alegações recurso (transcrição) 1.-A douta sentença foi elaborada na plataforma Citius em 19 de Fevereiro de 2016, considerando-se notificada no dia 22 de Fevereiro de 2016.

  1. -O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da sentença, ou seja, a partir de 22 de Fevereiro de 2016, pelo que o seu termo se verificou no dia 1 de Abril de 2016 (v. artigo 638º nº 1 do CPC).

  2. -Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, como acontece no presente caso, ao prazo de interposição acrescem...

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