Acórdão nº 2148/13.2TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: J... e M... demandaram M... e marido, M..., M..., A..., O..., L... e mulher, M..., C... e Mulher S..., M... e marido, A...; M... e marido, V..., N..., M... e marido, C..., M... e Mulher, A..., L.... e mulher, A... pedindo que se declare que os autores são proprietários da parcela confinante com o lado Sul do seu prédio, com 23,50m de comprimento por 3,80m de largura, num total de 89,30m2, a desanexar do prédio dos réus e a anexar ao dos autores, por a terem adquirido por usucapião, condenando-se os réus a reconhecer isso mesmo e ordenando-se as respectivas correcções de áreas.

Alegaram, para tanto, que adquiriram avos indivisos de prédio rústico, tendo procedido à demarcação da área adquirida e à construção de uma moradia, tendo ocupado parte de terreno que não lhe pertencia, convictos que era seu. Mais alegam que sempre utilizaram essa faixa de terreno, como sendo sua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

Na contestação, os réus M..., M..., A... e L... impugnaram o alegado pelos autores concluindo pela absolvição do pedido.

Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador - fls. 110.

Após julgamento foi prolatada sentença que absolveu os réus do pedido - fls. 114 e sgs.

Inconformados, apelaram os autores formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª-Ao proceder à demarcação do terreno que adquiriu, o recorrente avançou um pouco para sul e considerou como fazendo parte do seu lote uma pequena faixa de terreno com cerca de 90m2, pertencente ao prédio rústico contíguo.

  1. -Sobre essa faixa de terreno os recorrentes exerceram actos de posse, pública, pacífica, contínua e de boa-fé durante mais de 30 anos, ocupando-a com a garagem da sua casa e parte do logradouro.

  2. -Adquiriram, pois, tal faixa de terreno por usucapião.

  3. -Aliás, o loteamento do prédio de que o lote dos recorrentes faz parte foi aprovado, tendo o respectivo alvará sido emitido em 19 de Novembro de 2012, com o nº1464 e atribuído àquele lote o nº 1.

  4. -Não existe norma excepcional que estabeleça que certa e determinada posse não conduz à usucapião, designadamente os diplomas legais sobre loteamento, destaques ou fraccionamento de prédios rústicos.

  5. -Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária, ela operará mesmo relativamente a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal.

  6. -Perante um período de tempo de duração da posse de mais de 30 anos, não faz qualquer sentido invocar o interesse público, devendo antes o sistema jurídico absorver a situação e reconhecer ao usucapiente a exclusividade do seu direito de propriedade sobre a parcela em causa.

  7. -Sendo assim, como é, a acção devia ter sido julgada procedente por procedentes serem os seus pedidos.

  8. -Não decidindo desta forma o Tribunal a quo violou, além do mais, o disposto nos arts. 1260,1261, 1287, 1296 e 1316, todos do Cód. Civil.

  9. -Assim, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue a acção procedente e provada.

Não foram deduzidas contra-alegações.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1.-Por escritura pública outorgada no dia 6 de Maio de 1980, no 21º Cartório Notarial de Lisboa, O..., na qualidade de procurador de A..., declarou vender a J..., casado no regime de comunhão de adquiridos com M... e a A..., casado no regime de comunhão de adquiridos com M..., que declararam comprar, em comum e partes iguais, pelo preço de Esc. 75 000$00, setecentos e cinquenta/ cinco mil e novecentos avos indivisos do prédio rústico sito em Atibá, limites dos lugares de Pau Gordo e Livramento, freguesia do Estoril, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 327, Secção 49, descrito na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº 6854 a fls. 12 do Lº B-21; 2.-Posteriormente, o autor e A... procederam, no terreno, à demarcação de uma área e dividiram-na em duas parcelas, uma para cada um deles, tendo a parcela do autor ficado com a área de 372 m2; 3.

-O prédio referido em 1. deu origem a um loteamento clandestino composto por dez “ lotes”; 4.-Na área onde se instalou, o autor iniciou a construção de uma moradia no ano de 1980 – após a celebração da escritura de compra e venda – e só veio a terminá-la e a habitá-la em 1 de Julho de 1986; 5.

-A referida moradia encontra-se inscrita na matriz predial respectiva sob o art. 5121 da freguesia do Estoril, com a área...

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