Acórdão nº 1711/10.8TVLSB.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: B...S.A., intentou acção declarativa de condenação contra: B...SA, S... SA, N...; F..., J... e L....
A 1.ª Instância julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as rés do pedido.
Foi interposto recurso de tal sentença para este Tribunal da Relação e foi proferido acórdão que julgou o recurso improcedente, mantendo, consequentemente, a decisão da 1.ª instância.
Os autos voltaram à primeira instância e foi ordenada a remessa à conta.
BANCO ... SA, notificado para proceder ao pagamento de remanescente da taxa de justiça, no montante de € 147.033,00, defendendo a ilegalidade de tal obrigação, requereu que tal notificação fosse dada sem efeito, ou a não ser assim entendido, fosse dispensado o respectivo pagamento ao abrigo do disposto no art.º 6.º n.º7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
B... S.A, Autora nos presentes autos, vem igualmente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
S... S.A também notificada para liquidar o remanescente da taxa de justiça, no valor de € 147.033,00 vem reclamar de tal acto, ao abrigo do disposto no art.º 157.º n.º5 do CPC.
Por despacho proferido a fls. 3694, o Tribunal de 1.ª instância indeferiu as pretensões da Requerentes, considerando não existir fundamento para tal dispensa, designadamente face à complexidade e extensão do processo.
Inconformados com a decisão, todas as Requerentes interpuseram recurso de apelação, formulando as conclusões que constam de fls. 3707, 3731 e 3745, cujo teor aqui se dá por reproduzido, reconduzindo-se, no essencial, ao seguinte: Quanto à Apelante B... S.A: 1-Ilegalidade do despacho recorrido por contrariar o disposto no art.º 8.º n.º2 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
2-Aquando da propositura da acção, a Autora ora Recorrente, estava convicta que a sua taxa de justiça não ultrapassaria 80UC, em caso de recurso, ou seja, um valor global de € 8.180,00 3-O despacho recorrido é também ilegal, violando o art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, imanentes ao Estado de Direito democrático que aquele preceito visa proteger.
4-Na aplicação do n.º7 do art.º 6.º e das tabelas I-A e I-B do RCP, deverão os intérpretes – aplicadores actuar com moderação e no respeito dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, curando de determinar uma contra prestação justa e adequada face ao trabalho desenvolvido e encargos efectivamente suportados pelo Estado. De outro modo, não se estaria a falar de uma taxa, mas de um imposto, em violação do princípio da legalidade tributária, consagrado entre outros, no art.º 103.º da Constituição da República Portuguesa.
5-O entendimento consignado no despacho recorrido é de molde a colocar seriamente em crise o acesso ao Direito e aos Tribunais e a tutela jurisdicional efectiva, tal como recortados e tutelados no art.º 20.º da CRP.
6-O despacho encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 18.º, 20.º, 62.º e 103.º da CRP, ao interpretar e aplicar o art.º 6.º n.º7 o art.º 14.º n.º9 e as tabelas I-A e I-B do RCP (com a redacção que lhe foi dada pela Lei 7/2012, de 13-02), no sentido de ser permitida a duplicação ou multiplicação da cobrança do remanescente da taxa de justiça, nas causas de valor superior a € 250.000,00, consoante o número de intervenientes ou de intervenientes vencedores no processo.
Quanto à Apelante BANCO ... SA: 1-Nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia sobre a suscitada questão da inaplicabilidade do actual RCP (Lei 7/2012, de 12-02), e não ter sido contemplado o disposto no art.º 8.º n.º1 do RCP.
2-Ilegalidade dos despacho recorrido, em função do que dispõe o art.º 8.º números 2 e 3 da Lei n.º7/2012 de 13-02.
3-A aplicação do art.º 14.º n.º9 do RCP, com a interpretação e como suporte da notificação efectuada, deve-se ter por materialmente...
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