Acórdão nº 1711/10.8TVLSB.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: B...S.A., intentou acção declarativa de condenação contra: B...SA, S... SA, N...; F..., J... e L....

A 1.ª Instância julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as rés do pedido.

Foi interposto recurso de tal sentença para este Tribunal da Relação e foi proferido acórdão que julgou o recurso improcedente, mantendo, consequentemente, a decisão da 1.ª instância.

Os autos voltaram à primeira instância e foi ordenada a remessa à conta.

BANCO ... SA, notificado para proceder ao pagamento de remanescente da taxa de justiça, no montante de € 147.033,00, defendendo a ilegalidade de tal obrigação, requereu que tal notificação fosse dada sem efeito, ou a não ser assim entendido, fosse dispensado o respectivo pagamento ao abrigo do disposto no art.º 6.º n.º7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

B... S.A, Autora nos presentes autos, vem igualmente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

S... S.A também notificada para liquidar o remanescente da taxa de justiça, no valor de € 147.033,00 vem reclamar de tal acto, ao abrigo do disposto no art.º 157.º n.º5 do CPC.

Por despacho proferido a fls. 3694, o Tribunal de 1.ª instância indeferiu as pretensões da Requerentes, considerando não existir fundamento para tal dispensa, designadamente face à complexidade e extensão do processo.

Inconformados com a decisão, todas as Requerentes interpuseram recurso de apelação, formulando as conclusões que constam de fls. 3707, 3731 e 3745, cujo teor aqui se dá por reproduzido, reconduzindo-se, no essencial, ao seguinte: Quanto à Apelante B... S.A: 1-Ilegalidade do despacho recorrido por contrariar o disposto no art.º 8.º n.º2 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.

2-Aquando da propositura da acção, a Autora ora Recorrente, estava convicta que a sua taxa de justiça não ultrapassaria 80UC, em caso de recurso, ou seja, um valor global de € 8.180,00 3-O despacho recorrido é também ilegal, violando o art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, imanentes ao Estado de Direito democrático que aquele preceito visa proteger.

4-Na aplicação do n.º7 do art.º 6.º e das tabelas I-A e I-B do RCP, deverão os intérpretes – aplicadores actuar com moderação e no respeito dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, curando de determinar uma contra prestação justa e adequada face ao trabalho desenvolvido e encargos efectivamente suportados pelo Estado. De outro modo, não se estaria a falar de uma taxa, mas de um imposto, em violação do princípio da legalidade tributária, consagrado entre outros, no art.º 103.º da Constituição da República Portuguesa.

5-O entendimento consignado no despacho recorrido é de molde a colocar seriamente em crise o acesso ao Direito e aos Tribunais e a tutela jurisdicional efectiva, tal como recortados e tutelados no art.º 20.º da CRP.

6-O despacho encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 18.º, 20.º, 62.º e 103.º da CRP, ao interpretar e aplicar o art.º 6.º n.º7 o art.º 14.º n.º9 e as tabelas I-A e I-B do RCP (com a redacção que lhe foi dada pela Lei 7/2012, de 13-02), no sentido de ser permitida a duplicação ou multiplicação da cobrança do remanescente da taxa de justiça, nas causas de valor superior a € 250.000,00, consoante o número de intervenientes ou de intervenientes vencedores no processo.

Quanto à Apelante BANCO ... SA: 1-Nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia sobre a suscitada questão da inaplicabilidade do actual RCP (Lei 7/2012, de 12-02), e não ter sido contemplado o disposto no art.º 8.º n.º1 do RCP.

2-Ilegalidade dos despacho recorrido, em função do que dispõe o art.º 8.º números 2 e 3 da Lei n.º7/2012 de 13-02.

3-A aplicação do art.º 14.º n.º9 do RCP, com a interpretação e como suporte da notificação efectuada, deve-se ter por materialmente...

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