Acórdão nº 2370/09.6TBSXL-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: M...

e A...

deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhe move a Administração Conjunta da AUGI Ff-45 e Ff-46, alegando em síntese: -A taxa de justiça devida pelo requerimento executivo não se mostra paga; - A exequente encontra-se indevidamente representada em juízo, por a procuração não obedecer aos termos estipulados na alínea g), nº 1 do artigo 15º da Lei nº 91/95, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes; -A ata da assembleia e respetivo mapa não constitui título executivo; - A existência de uma causa pendente a correr termos no processo nº 5969/07.1TBSXL em que pede que seja declarado não dever as quantias peticionadas nesta execução; -A desconformidade dos juros peticionados com o nº 2 do artigo 16º-C da Lei nº 91/95 de 2 de setembro.

Notificada para tanto, a exequente contestou.

Foi proferido despacho que declarou suspensa a instância até que seja proferida sentença com trânsito em julgado na ação declarativa nº 5969/07.1TBSXL por nesta se discutir a existência de dívida dos executados relacionada com a reconversão da Augi FF-45 e FF-46 cujo pagamento o exequente pretende obter através da execução apensa.

Mostra-se junta aos autos certidão da sentença proferida no aludido processo, pelo que o Tribunal a quo entendeu ser possível conhecer do mérito da oposição, o que fez, julgando procedente a oposição e julgando extinta a execução.

Inconformada com a sentença proferida veio a ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA AUGI FF-45 e FF-46 interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1-De acordo com a douta sentença proferida, foi julgada procedente a oposição deduzida pelos Recorridos, com o único fundamento no facto de ter transitado em julgado a acção declarativa, onde se declara que os executados entre outros, nada devem à Associação de Moradores ....

2-Suporta o Tribunal a quo a sua decisão no raciocínio de que as despesas de comparticipação relacionadas com a reconversão da AUGI FF-45 e FF-46, foram fixadas pela Associação de Moradores ..., à data a entidade gestora das obras, cuja cobrança passou a incumbir à AUGI, no sentido de que se não devem à Associação, nada devem também à AUGI.

3-A douta decisão recorrida, ofende o caso julgado, pois encontra-se transitada em julgado decisão que contraria por completo o sentido da sentença que ora se recorre.

4-O douto Tribunal a quo com a sentença proferida ofende o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado quanto a esta matéria fundamental de direito.

5-Assim, pretende a Recorrente que o douto Tribunal da Relação de Lisboa revogue a decisão da primeira instância por esta ofender o caso julgado.

6-A decisão recorrida vem contrariar o Acórdão proferido pela 6ª Secção no âmbito do processo 3990/13.0TBSXL, do Tribunal da Relação de Lisboa.

7-Por Acórdão transitado em julgado considera-se que a decisão obtida na acção de simples apreciação (Procº nº 5969/07.1TBSXL.1) e que a sentença recorrida se socorre não vincula o sucessor, neste caso a ora Exequente/Recorrente.

8-No fundo reconhece que a Recorrente constituiu-se no ano de 2003, sucedendo à sua antecessora “ Associação de Moradores”, logo, a partir daí, desde a ocorrência da sucessão é a AUGI FF-45 e FF-46 a titular dos direitos e relações jurídicas que cabiam à Associação de Moradores.

9-Reconhece-se ainda que a decisão proferida na acção de simples apreciação não vincula a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT