Acórdão nº 2370/09.6TBSXL-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: M...
e A...
deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhe move a Administração Conjunta da AUGI Ff-45 e Ff-46, alegando em síntese: -A taxa de justiça devida pelo requerimento executivo não se mostra paga; - A exequente encontra-se indevidamente representada em juízo, por a procuração não obedecer aos termos estipulados na alínea g), nº 1 do artigo 15º da Lei nº 91/95, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes; -A ata da assembleia e respetivo mapa não constitui título executivo; - A existência de uma causa pendente a correr termos no processo nº 5969/07.1TBSXL em que pede que seja declarado não dever as quantias peticionadas nesta execução; -A desconformidade dos juros peticionados com o nº 2 do artigo 16º-C da Lei nº 91/95 de 2 de setembro.
Notificada para tanto, a exequente contestou.
Foi proferido despacho que declarou suspensa a instância até que seja proferida sentença com trânsito em julgado na ação declarativa nº 5969/07.1TBSXL por nesta se discutir a existência de dívida dos executados relacionada com a reconversão da Augi FF-45 e FF-46 cujo pagamento o exequente pretende obter através da execução apensa.
Mostra-se junta aos autos certidão da sentença proferida no aludido processo, pelo que o Tribunal a quo entendeu ser possível conhecer do mérito da oposição, o que fez, julgando procedente a oposição e julgando extinta a execução.
Inconformada com a sentença proferida veio a ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA AUGI FF-45 e FF-46 interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1-De acordo com a douta sentença proferida, foi julgada procedente a oposição deduzida pelos Recorridos, com o único fundamento no facto de ter transitado em julgado a acção declarativa, onde se declara que os executados entre outros, nada devem à Associação de Moradores ....
2-Suporta o Tribunal a quo a sua decisão no raciocínio de que as despesas de comparticipação relacionadas com a reconversão da AUGI FF-45 e FF-46, foram fixadas pela Associação de Moradores ..., à data a entidade gestora das obras, cuja cobrança passou a incumbir à AUGI, no sentido de que se não devem à Associação, nada devem também à AUGI.
3-A douta decisão recorrida, ofende o caso julgado, pois encontra-se transitada em julgado decisão que contraria por completo o sentido da sentença que ora se recorre.
4-O douto Tribunal a quo com a sentença proferida ofende o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado quanto a esta matéria fundamental de direito.
5-Assim, pretende a Recorrente que o douto Tribunal da Relação de Lisboa revogue a decisão da primeira instância por esta ofender o caso julgado.
6-A decisão recorrida vem contrariar o Acórdão proferido pela 6ª Secção no âmbito do processo 3990/13.0TBSXL, do Tribunal da Relação de Lisboa.
7-Por Acórdão transitado em julgado considera-se que a decisão obtida na acção de simples apreciação (Procº nº 5969/07.1TBSXL.1) e que a sentença recorrida se socorre não vincula o sucessor, neste caso a ora Exequente/Recorrente.
8-No fundo reconhece que a Recorrente constituiu-se no ano de 2003, sucedendo à sua antecessora “ Associação de Moradores”, logo, a partir daí, desde a ocorrência da sucessão é a AUGI FF-45 e FF-46 a titular dos direitos e relações jurídicas que cabiam à Associação de Moradores.
9-Reconhece-se ainda que a decisão proferida na acção de simples apreciação não vincula a...
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