Acórdão nº 20305-15.5T8SNT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.-Relatório: No seguimento de acto de apreensão efectuado no âmbito de acção executiva proposta por A ( BANCO ), contra B , veio C deduzir embargos de terceiro, peticionando que , admitidos os embargos, seja a execução suspensa e mantida a posse efectiva do bem pela embargante, sendo ainda a acção executiva considerada improcedente , ou , caso assim não se entenda, deva a embargante assumir a posição de credora do valor de €5.000 na venda judicial do bem com valores a pagar pelo exequente “A".

Para tanto, alegou a embargante, em síntese que : -Casou em 2009 com o executado B, que se mantém seu marido, com ele vivendo , conjuntamente com uma filha de ambos e um filho do executado ; -Quando com o executado passou a viver, ainda em 2006, logo habitaram ambos a residência do executado, sita na Rua Manuel Castelão, N.° .. R/C Dto, em … fracção que havia sido adquirida anteriormente pelo B, pagando ele, mensalmente, um montante a uma Instituição bancária, referente ao Crédito habitação que havia contraído para a sua aquisição; -Tendo acordado ambos ( embargante e executado ) que o pagamento da prestação ao Banco continuaria a ser da responsabilidade do B, a verdade é que, muitas das prestações foram também suportadas pela própria embargante, desde logo porque sempre considerou a fracção que habitava como sendo também sua, tendo ainda a embargante pago diversos impostos da casa e custeado várias despesas inerentes à mesma, como obras de conservação e melhoramento; -Em suma, facticamente a habitação sempre foi sua, tendo de resto sempre considerado que mais tarde ou mais cedo iria constar como a sua legitima proprietária , assim como os seus filhos ; -Porque tem - como alega - , em rigor, a posse da fracção, forçoso é considerar que a penhora que sobre a mesma incide, e a sucessiva e natural venda do imóvel , representam uma ofensa à sua posse ( de boa fé, Pública e Pacifica ).

1.1.-Conclusos os autos, e logo em sede de despacho inicial, foi proferida decisão de indeferimento liminar dos embargos , considerando-se que não obstante o alegado nada obstava porém ao prosseguimento da execução, desde logo porque, “ mesmo a admitir-se como verdadeira a invocada detenção do imóvel em apreço por parte da embargante, temos por certo que esta se não configura na noção de posse decorrente do Código Civil nem são alegados factos de onde se possa concluir pela aquisição por banda da embargante de qualquer direito, designadamente, de propriedade sobre o imóvel visado”.

1.2.-Notificada da decisão identificada em 1.1., e da mesma discordando, veio então a embargante C, interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito meramente devolutivo , formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I.-Em 12/02/2016 a Recorrente apresentou Incidente de Embargos de Terceiro, tendo a P.I. sido recebida, e distribuída, e posteriormente a Embargante notificada do seu Indeferimento liminar.

II.-O fundamento dos referidos Embargos, em suma foram os seguintes: -A Embargante, casou em 2009 com B, actualmente seu esposo, no entanto já vivem estes já viviam em união de facto desde 2006.

-A Recorrente já tinha um filho, de um primeiro casamento, hoje com 17 anos de idade, e que vive com a Recorrente e o seu marido, tendo nascido deste casamento Maria ….., hoje com 9 anos de idade e que vive com o casal.

-Quando decidiram viver juntos em 2006, o seu marido B, já era proprietário de uma habitação sito na Rua Manuel …., N.° ..., R/C Dto. 2640-447 em Mafra.

-A Recorrente tendo-se mudado para casa do seu actual marido, acordou com este viverem nesta habitação, assim como o seu filho, na altura com 11 anos de idade, passando esse imóvel, a constituir a casa de morada e de família, sendo inicialmente o pagamento do crédito habitação da responsabilidade de B, seu marido, e que as despesas referentes a alimentação seriam suportadas pela Recorrente, assim como outro género de despesas.

-Em 2007 nasceu a filha do casal, e continuaram a viver na referida habitação, onde continua a viver, com os seus dois filhos há 10 anos.

III.-O Tribunal a quo, decidiu pelo Indeferimento liminar dos Embargos deduzidos, atentos os seguintes fundamentos: (i) O pedido "Ser a Acção Executiva considerada improcedente" é incompatível com a figura dos embargos,(ii) o pedido “ Caso assim não se entenda deve a embargante assumir posição de credora no valor de €5.000.00 na venda judicial do bem, com valores a pagar pelo Banco BPI S.A." é inadmissível, (iii) e não se demonstra provada a Posse da Recorrente, invocando que, e citando o Despacho " Como com linear clareza se sumaria no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/10/2010 (proc. 1874/05.4TCSNT.L1-7, relatora Rosa Ribeiro Coelho) "Ao contrário do que sucede no âmbito do casamento celebrado segundo o regime de comunhão geral ou de comunhão de adquiridos, não pode aqui falar-se da existência de um património comum, não fazendo sentido (...) pretender que (...) se aplique analogicamente o contido no Código Civil (...) quanto a bens comuns do casal designadamente nos seus arts. 1724° a 1733°." IV.-A título de questão prévia e com o devido respeito, sempre caberá, parece-nos, assumir como ponto assente que a ora Recorrente é, e sempre foi terceira quanto ao processo executivo, porquanto não assume, nem nunca assumiu qualquer posição de parte no referido processo executivo.

V.-Também a título de questão prévia, sempre caberá indicar que, e com toda a pertinência, já que, é invocado o Ac. do Tribunal da Relação supra mencionado no ponto III., que, a ora Recorrente é casada com o seu marido, executado no processo a que os Embargos se reportam em Regime de Comunhão Geral de Adquiridos.

VI.-Não obstante as questões previamente indicadas supra, in casu, e aquando da apresentação dos embargos, estes continham, os elementos bastantes e legalmente exigíveis ao seu recebimento, e procedência dos mesmos.

VII.-Poder-se-ia, por ventura, até questionar, e com o devido respeito, o porquê de os Embargos apresentados terem sido liminarmente indeferidos, sem qualquer convite ao seu melhoramento, atento ao facto, dessa ser uma possibilidade que deve ser apresentada previamente a qualquer indeferimento.

VIII.-Por outro lado, também nos parece, e com o maior respeito, que, a ter sido formulado algum pedido de esclarecimento por parte do Tribunal a quo, a ora Recorrente teria, p.e. informado o Tribunal que é casada em Regime de Comunhão Geral de Adquiridos, ao invés, de , com todo o respeito, o Tribunal a quo, ter partido do pressuposto que, a ora Recorrente é casada em Regime de Separação de bens.

IX.-No entanto, e atento ao facto, de o processo declarativo referente aos Embargos apresentados, conter necessariamente uma fase de prova, sempre se teria provado esse facto, e outro que infra se analisam, nessa mesma fase.

X.-Assim, se reitera a certeza de que de acordo com o Art.° 345° do CPC, que prevê que "Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias (...)" com todo o respeito, não apenas os Embargos apresentados deveriam ter sido recebidos, como, a prova, sendo insuficiente (aos olhos do Tribunal a quo), sempre caberia, esta, ser produzida posteriormente.

XI.-Assim, o primeiro dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo, para rejeitar liminarmente os Embargos apresentados, funda-se com o facto da Recorrente, na sua Petição Inicial, ter feito o seguinte pedido, transcrevendo: "Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente Incidente de Oposição mediante embargos de Terceiros, ser recebido, e consequentemente: 1.-A respectiva Acção executiva em que se inserem ser Suspensa.

  1. -Mantendo-se a posse efectiva do bem pela embargante, e subsequentemente 3.-Ser a Acção Executiva considerada improcedente.

  2. -Caso assim não se entenda deve a embargante assumir a posição de credora no valor de €5.000,00 na venda judicial do bem, com valores a pagar pelo Banco BPI S.A." XII.-O primeiro dos pedidos formulados, é a Suspensão da Acção Executiva em que se inserem os Embargos, mantendo-se a Posse efectiva do bem pela Embargante.

    XIII.-Ora, os pedidos de "Suspensão da Acção Executiva" e os pedidos de "reconhecimento de um Direito de Crédito sobre o Banco BPI S.A"., são pedidos subsidiários, face aos pedidos de suspensão da acção executiva e manutenção da posse da Recorrente sobre o bem.

    XIV.-Neste sentido, o Art.° 554° n.° 1 do CPC prevê que "Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior." XV.-Quer isto dizer que, com o devido respeito, o Tribunal a quo, encontrava-se vinculado a decidir primeiramente, sobre os pedidos cumulativos formulados pela Recorrente no sentido de ser suspensa a acção executiva, mantendo-se cumulativamente a posse da Recorrente sobre o imóvel.

    XVI.-Parece-nos, da leitura do Art.° 554° n°1 do CPC que, os pedidos de improcedência da acção executiva, e reconhecimento de Direito de Crédito da Recorrente sobre o Banco BPI, só poderiam ser tomados em consideração pelo Tribunal a quo, caso, os pedidos principais formulados, fossem improcedentes.

    XVII.-Pelo exposto, não é fundamento para um Indeferimento liminar de Embargos, o facto, de a ora Recorrente, ter subsidiariamente formulado um pedido que o Tribunal a quo, e com o devido respeito, entende ser "legalmente inadmissível" XVIII.-Assim, e em suma, atento os pedidos primeiramente apresentados, e que são legalmente possíveis e admissíveis, não podia o Tribunal a quo, com todo o respeito, Indeferir liminarmente os Embargos com fundamento da inadmissibilidade dos pedidos subsidiários, porquanto, a ser assim, esta decisão contraria norma legal, o Art.° 554 n.°1 CPC que, obriga a que estes segundos pedidos só sejam atendíveis em situação...

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