Acórdão nº 8740/12.5TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: * I–Em 26-11-2012 veio Carla .…..

deduzir contra Nuno .....

a decretação da dissolução da união de facto e a atribuição de casa de morada de família.

Alegou a requerente, em resumo: Requerente e requerido viveram maritalmente, em condições análogas ás dos cônjuges, desde Outubro de 2003 a 3 de Setembro de 2010, nascendo desta relação um filho – Miguel ..... – em 16 de Novembro de 2004; habitavam a casa sita na Rua ……………, nº …… 3ª esq. Porto Salvo, propriedade do requerido e que era a casa de morada de família.

Desde Setembro de 2010, quando o requerido deixou o lar com intenção de não mais voltar, apenas vivem na referida casa a requerente e o filho comum.

A requerente encontra-se desempregada, auferindo subsídio de desemprego no valor diário de 16,81 € e não possuindo condições económicas que lhe permitam comprar ou arrendar casa para viver com o filho menor.

Pediu a requerente: que seja decretada a dissolução da união de facto entre requerente e requerido; que seja atribuída a casa morada de família sita na Rua ………….. n.º …., 3.º Esq. Porto Salvo, Oeiras à requerente para aí viver em conjunto com o seu filho menor.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

Em 27-2-2013 teve lugar tentativa de conciliação. Nesta, enquanto o mandatário do requerido reclamou uma renda mensal de 550,00 € ou a venda do imóvel, a requerente afirmou que só poderia dar de renda 250,00 € mensais, comprometendo-se a dar uma importância maior quando encontrasse trabalho.

O requerido deduziu oposição em que, designadamente: afirmou ter contraído empréstimo bancário para aquisição da casa e ter equipado a mesma com o recheio que lá se encontra; em Junho de 2012 ter ficado desempregado e, não encontrando trabalho, ter emigrado para o Brasil, continuando embora a pagar o empréstimo bancário e os encargos inerentes; no processo de regulação das responsabilidades parentais do filho ter acordado pagar a título de pensão de alimentos 500,00 €; que encontrando-se ainda desempregado e vivendo de poupanças não tem meios para assegurar as despesas correspondentes à casa dos autos.

Concluiu dever ser considerado que à permanência da requerente na casa do requerido seja determinada a renda de 550,00 € como contrapartida justa e equitativa.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

Em 29-4-2013 veio a requerente aos autos dizer, designadamente, que o subsídio de desemprego que recebia era de 474,00 € e estar “disponível para pagar uma renda dentro das suas possibilidades económicas”.

O requerido respondeu e a requerente respondeu ao requerido.

O tribunal determinou que fosse avaliado o imóvel, avaliação que veio a ter lugar, sendo junto aos autos o respectivo relatório em 7-5-2014, notificado às partes em 20-5-2015.

Em 4-6-2015 o requerido pediu esclarecimentos quanto ao relatório de avaliação, requereu que fosse arbitrado provisoriamente o pagamento mensal pela requerente de 250,00 € até que fosse proferida decisão final sobre o mérito da causa e deu conhecimento de que a requerente se encontrava a trabalhar há algum tempo.

Respondeu a requerida ao pedido de esclarecimentos formulado, bem como ao pedido de arbitramento provisório.

Em 18-3-2016 foi proferida decisão em que foi consignado: «Considerando que, neste momento, se desconhece se a requerente trabalha, sendo certo que o requerido alega que sim, e porque mesmo na situação de desemprego a requerente estava disponível para suportar uma renda no valor de € 250,00, sem prejuízo de rever o valor ora a fixar em função de elementos que infra irão ser solicitados á requerente, pela ocupação que a requerente faz da casa que é propriedade do requerido, fixo uma renda provisória de € 250,00 a serem pagos ao requerido, já com início no próximo mês de Abril, até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária».

Na mesma ocasião foi determinado que a requerente informasse sobre qual a sua situação laboral e que a secção procedesse a uma busca na base de dados do ISS a fim de confirmar a situação laboral da requerente.

A requerente, em 31 de Março de 2016, facultou as informações determinadas, informando que estava a trabalhar e quanto auferia.

Em 6-4-2016 o perito, por escrito, esclareceu o relatório de avaliação.

Foram juntos aos autos diversos documentos.

Em 21-4-2016 a requerente juntou requerimento em que mencionou auferir um salário líquido de 665,00 €, recebendo do pai do menor o valor mensal de 200,00 €, e enumerou as suas diversas despesas mensais, somando 755,22 €, ainda que nem todas contabilizadas, concluindo apenas se poder comprometer com uma renda de 100,00 € a título de renda.

O requerido respondeu.

Foram juntos ao processo cópias de partes do processo de regulação das responsabilidades parentais.

Em 8-7-2016 o tribunal entendeu que a posição da requerente conjugada com os elementos já constantes do processo e com os elementos do «complexo processual n.º 6848/12.6TBCSC» permitiam proferir uma decisão de mérito sem necessidade de se recorrer a prova testemunhal. Proferiu, então, sentença em que julgou improcedente a acção, não atribuindo a casa que fora de morada de família, sita na Rua ……….., nº …… 3º esquerdo, em Porto Salvo, à requerente. Mais a condenou como litigante de má fé numa multa de 6 UC's.

Apelou a requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1.- O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida a fls. …, tendo a presente acção sido julgada improcedente, e, em consequência, não atribuiu a casa que fora morada de família sita na Rua ………… n.º ….. 3.º Esq. em Porto Salvo à Requerente. Mais decidiu condenar a Requerente como litigante de má fé numa multa de 6 UC´s 2.- Por Despacho proferido em 18 de Março de 2016, constante de fls…, foi atribuído carácter prioritário aos presentes autos, até que fosse revisto o regime provisório então fixado. Ora a Douta Sentença ora proferida nada refere quanto á manutenção ou cessação do carácter prioritário dos presentes autos.

Contudo, e tendo em conta que a Douta Sentença vem revogar o regime provisório então fixado, determinando a cessação da renda provisória, é, salvo melhor opinião de entender que os presentes autos devem seguir os seus trâmites normais, sem qualquer carácter prioritário.

  1. - O presente recurso tem por objecto a matéria de facto e de direito da Sentença proferida nos presentes autos.

    Na verdade a Douta Sentença em recurso, para além de enfermar de manifestos lapsos na aplicação do direito, contém erros graves na decisão que profere sobre matéria de facto, pelo que enferma de nulidade. A Apelante não pode, pois, deixar de vir expressamente impugnar a matéria de facto dada por provada e não provada pelo Tribunal a quo, e requerer também a sua reapreciação, com vista à correcção de alguns pontos concretos que considera mal julgados pelo Tribunal a quo e que adiante melhor pretende elencar.

  2. - A Douta Sentença recorrida começa por explanar a razão para o presente processo ser objecto de sentença sem que tenha tido lugar qualquer audiência de julgamento. Ora, se é verdade que os processos de jurisdição voluntária prevêem que sejam tidos em conta apenas as provas que o Juiz entender necessário para a sua convicção, não menos verdade é que o Juiz a quo vem dar como não provado um facto cuja prova testemunhal seria mais que suficiente para demonstrar o contrário.

  3. - Por outro lado, ao longo de toda a Sentença, o Juiz a quo recorre constantemente aos outros dois processos que correm termos no mesmo Tribunal e com o mesmo Juiz. Contudo estes processos não estão ainda findos, encontrando-se ambas as partes a carrear para os autos provas documentais, as quais inclusive, á data em que foi proferida a Sentença, ainda não haviam sido sequer contestadas ou impugnadas pelas partes, sendo que relativamente à aqui Apelante o seu prazo apenas irá terminar no próximo dia 02 de Setembro de 2016.

    Em nenhum desses processos existem factos dados como assentes e factos não provados pelo que não será legítimo trazer para este processo esses factos que ainda se encontram em análise e discussão.

  4. - Não se compreende qual a razão de em tempo ter sido atribuído carácter prioritário aos presentes autos, e relativamente aos outros (alteração e incumprimento das responsabilidades parentais) não obstante ter sido requerido pela aqui Apelante igual carácter prioritário, até à presente data nenhum Despacho houve sobre esse pedido.

    Salvo melhor opinião, parece de todo inconcebível querer resolver este processo sem que se resolvam os outros, quando neste processo estamos a falar da casa morada de família do menor e nos outros estamos a falar das responsabilidades parentais do mesmo menor.

    A vida do menor estará dependente e passará sempre pela casa onde reside, sendo certo que o menor não tem mais nenhuma casa para onde possa ir viver sem que a sua vida sofra alteração e transtornos quer físicos quer psicológicos.

  5. - È verdade que o presente processo dura já há quatro anos. Contudo em momento algum do presente processo é possível imputar á aqui Apelante quaisquer manobras dilatórias que o possam ter atrasado. Aliás, o simples facto de a aqui Apelante não ter recorrido da renda provisória é por si só inequívoco que nunca existiu por parte da Apelante quaisquer manobras que visassem atrasar o presente processo.

  6. - Salvo melhor opinião, a Apelante entende que o depoimento das testemunhas por si arroladas seriam bastante úteis para que fosse tomada uma Decisão justa quanto à atribuição da casa morada de família. Entende o Juiz a quo que as declarações da requerente na Conferência de Pais que teve lugar no processo n.º ……….. foram por si só suficientes para afastar a necessidade de ouvir quaisquer outras testemunhas. Contudo da Acta desta conferência de Pais nada consta quanto à casa morada de família.

  7. - Acresce que a aqui Apelante no seu requerimento inicial alegou tudo aquilo que a lei exige para que possa...

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