Acórdão nº 19498/16.9T8LSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–C…………., Lda.

, intentou ação declarativa, com processo sob a forma comum, contra B…………….., LDA.

, e contra Incerto(s), titular(es) da conta bancária correspondente ao NIB …………. presumidamente do Banco …..

, por o Autor não ter possibilidade de identificar com certeza os interessados diretos em contradizer (conforme disposto no artigo 22.°, do Código de Processo Civil), pedindo a condenação dos RR a restituir à Autora a quantia global de 15.239,77 €, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a sua citação até efetivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que: Em 22/04/2004 a A. celebrou com o Banco …….. S.A., atualmente N ……… um contrato de abertura da conta bancária n.º ……………...

E entre setembro e outubro de 2015, a A. efetuou nove transferências bancárias daquela sua conta bancária para uma conta bancária sediada no Banco ……., S.A., correspondente ao NIB ………….., no montante total de 15.239,77 €.

Ora ocorre que as referidas transferências bancárias foram feitas por manifesto lapso dos serviços da A., que pretendia efetuá-las para a conta bancária da firma B…………………., pessoa coletiva de direito Holandês.

Só se tendo a A. apercebido do erro em finais de outubro de 2015, altura em que a referida credora – B……………….., interpelou a A. para pagar os valores que lhe eram devidos no âmbito de um contrato entre ambas firmado.

Tendo interpelado a 1ª Ré, à qual, nos seus arquivos, está associado o NIB por reporte ao qual foram efetuadas as transferências, esta nada disse. Como também nada disseram o N……Banco, S. A., e o BANCO ………….., S.A., quanto a quem era o titular da conta bancária associada ao referido NIB.

Também não respondendo o B….. ao pedido de cancelamento das referidas transferências bancárias feito pela A.

Que, em rigor, desconhece quem seja o titular da conta bancária associada ao referido NIB.

O facto de ter sido creditada a indicada quantia naquele NIB representou para o titular e/ou para quem movimenta a correspondente conta bancária um enriquecimento evidente, para a A., um empobrecimento na mesma medida, sem causa justificativa.

Por despacho reproduzido a folhas 26, foi determinada, “Atenta a causa de pedir e face ao nesse sentido requerido pela Autora”, a notificação do "Banco ……., S. A." para em 10 dias informar nos autos a identificação completa (nome, contribuinte fiscal e morada) do titular da conta bancária correspondente ao NIB ……………., contra quem a presente acção é igualmente instaurada como "Incerto(s)".

O que mereceu “resposta” daquele Banco, em que, “considerando a legislação sobre o dever de guarda de sigilo bancário, decorrente do disposto nos artigos 78.° e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro”, é solicitado “o favor de identificarem o diploma legal que dispensa as Instituições de Crédito do cumprimento de tal dever, ou de informarem se o(s) titular(es) da(s) conta(s) autoriza(m) este Banco a fornecer as informações/documentos em causa.”.

Ao que se seguiu o despacho reproduzido a folhas 28, com o seguinte teor: “Face ao teor da informação que antecede de "Banco ………., S.A." é manifesto que se a informação pretendida é a da identificação do titular da conta bancária em questão, não pode este Tribunal informar se o titular da conta autoriza a mesma entidade bancária a fornecer tais informações.

Assim, com cópia de fls. 86 e 92, notifique novamente "Banco ………….., S. A." para, designadamente com vista a eventuais mecanismos processuais subsequentes e uma vez que invocou a legislação relativa a sigilo bancário, esclarecer em conformidade a sua posição.”.

Ao que correspondeu o B……… dizendo: “Salvo melhor opinião, as informações solicitadas por V. Exas. encontram-se abrangidas pelo dever de guarda de sigilo bancário...

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