Acórdão nº 4197/16.0T8LSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Carla, contribuinte fiscal (….), residente em (…), intentou a presente ação declarativa, com processo comum contra Bruno, contribuinte fiscal (…) residente na (…), e outros Pediu que: a)Fosse declarado nulo do contrato de cessão de quotas celebrado entre a Autora e o 1.º Réu e, consequentemente, declarado nulo o respetivo registo, ordenando-se o cancelamento do registo apresentado pela 3.ª Ré, por depósito em 17.12.2015, sob a designação Dep. 4350/20151217; b)Fosse declarado nulo o contrato de cessão de quota celebrado entre o 1.º e 2.ª Réus e, consequentemente declarado nulo o respetivo registo, ordenando-se o seu cancelamento apresentado pela 3.ª Ré, por depósito em 18.12.2015, sob a designação Dep. 4255/20151218; c)Por via da nulidade das cessões de quota e respetivos registos, fosse declarado nulo o registo da destituição da autora Carla da gerência, apresentado pela 3.ª Ré, sob a designação Ap. 31/20160104, bem como a nomeação do Requerido Bruno como gerente, ordenando-se o cancelamento do seu registo apresentado pela 3.ª Ré sob a designação Ap. 32/20160104, devendo consequentemente a gerência ser restituída à Autora, Carla; d)Pediu, subsidiariamente, que fosse declarada a anulabilidade da cessão de quotas entre a A. e o 1º R..
Para tanto, alegou, em síntese: A autora e o réu Bruno são casados desde 2003, no regime de comunhão de adquiridos, encontrando-se em processo de divórcio.
Em 14-01-2009, a autora constituiu a sociedade comercial unipessoal por quotas, ora terceira ré, sendo, desde então, a sua única sócia e gerente.
Outorgando em representação da ora autora, no uso de uma procuração irrevogável, que a autora não se recorda de ter emitido, o réu Bruno transmitiu para si próprio a quota da autora na sociedade, pelo preço de um euro.
Posteriormente, continuando a outorgar por si e em representação da ora autora, o mesmo réu cedeu a essa quota à 3.ª Ré, pelo mesmo preço de um euro.
E, no seguimento, a terceira ré deliberou destituir a ora autora da sua gerência, e nomear gerente o réu Bruno Miguel.
A ação foi intentada na Secção de comércio da comarca de Lisboa, defendendo a autora, que, estando a mesma sujeita a registo comercial, cabe na previsão do art. 128.º, n.º 1, al. h) da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Os réus presentaram contestação, tendo alegado, em síntese: A citação da terceira ré é nula, pelo que deverá ser repetida.
A primeira cessão foi outorgada com base em procuração irrevogável outorgada pela aqui autora; O valor do negócio não foi de um euro, antes envolveu a assunção de passivo da sociedade estimado em mais de € 600.000,00.
Houve resposta da autora.
No seguimento, foi proferida decisão a julgar verificada a exceção dilatória de incompetência material da Secção de comércio para conhecer da ação, e a absolver os réus da instância.
Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1.-A Recorrente propôs na 1.ª Secção de Comércio da Comarca de Lisboa acção declarativa contra os Recorridos, onde pediu: a)Declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas celebrado entre a Recorrente e o 1.º Recorrido sendo consequentemente declarado nulo o registo comercial do mesmo, ordenando-se o cancelamento apresentado pela 3.ª Recorrida, por depósito de 17.12.2015, sob a designação Dep. 4350/20151217; b)Declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas celebrado entre o 1.º e 2.º Recorridos sendo consequentemente declarado nulo o registo comercial do mesmo, ordenando-se o cancelamento apresentado pela 3.ª Recorrida, por...
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