Acórdão nº 478/14.5JFLSB.L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelSIM
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No Processo n.º 478/14.5JFLSB da Instância Central – 1ª Secção Criminal (Juiz 14) de Lisboa da Comarca de Lisboa, por despacho de 05-07-2016 (cfr. fls. 190 a 191 v.º), no que agora interessa, foi decidido: «… Do pedido de constituição como assistente formulado por LAAI, LDa (cfr. fls. 11909 a 11912).

Veio a sociedade LAAI, LDa, a douto punho, requerer a sua constituição como assistente, nos presentes autos.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.° 4, do art.° 68º do CPP, conforme ordenado no despacho de fls. 11989.

O M.° P.° aduziu nada ter a opor à requerida constituição como assistente (cfr. fls. 11981).

Notificados, vieram os arguidos E.M.e L.M.e J.M., a douto punho, opor-se à requerida constituição como assistente, nos termos e com os fundamentos constantes dos respectivos requerimentos que ora fazem fls. 12232 a 12236 e 12243 a 12250, que aqui se dão por reproduzidos.

Cumpre decidir: Está em causa nos presente autos, para além do mais, a prática de factos susceptíveis de integrar a prática de crimes de corrupção.

Conforme dispõe o art.° 68.° - 1 e), podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

Não obstante o alegado, a douto punho, pelos arguidos, atenta a criminalidade indiciada, verifica-se que o requerente tem legitimidade para se constituir assistente no âmbito dos presentes autos.

Destarte, sem necessidade de mais considerandos, por estar em tempo, ter legitimidade, ter pago a taxa de justiça devida e encontrar-se devidamente representado por advogado, admito a requerente LAAI, LDa, a intervir nos presentes autos, na qualidade de assistente. - ex vi do art.° 68.°, n.° 1, al. e), do CPP.

Notifique. …» Os arguidos E.M.e L.M.e J.M. não aceitaram esta decisão e dela recorreram (cfr. fls. 192 a 194 v.º e 195 a 203), extraindo da motivação as seguintes conclusões: I–Dos arguidos E.M.e L.M. «a)A sociedade LAAI, Lda. encontra-se dissolvida e liquidada, facto que se encontra registado desde 25/11/2013 na Junta Comercial do Estado do Pará, Brasil; b)A dissolução e liquidação, precedida de registo, determinou a extinção da sociedade LAAI, Lda., tudo nos termos do art° 160o do Código das Sociedades Comerciais; c)A extinção da sociedade determina a extinção da personalidade e capacidade judiciárias nos termos do art° 11o, 12o, a contrario, e 15o do C.P.C., aplicável ex vi art° 4° do CPP; d)A LAAI, Lda. não pode ser considerada pessoa para efeitos do art° 68° n.° 1, alínea e) do C.P.P., pelo que deveria o Tribunal "a quo" indeferir o seu pedido de constituição como Assistente; e)A 12/5/2014, por efeito da extinção da sociedade, o senhor L.E.já não era administrador da LAAI, Lda, que determina a irregularidade do mandato conferido aos advogados; f)Existindo irregularidade do mandato deveria o Tribunal "a quo" indeferir o pedido de constituição da LAAI, Lda. por violação do preceituado no art° 70o n.° 1 do C.P.P.; g)A irregularidade do mandato pressupõe a irregularidade de representação processual da sociedade tudo nos termos do art° 25o do CPC, aplicável ex vi art° 4° do C.P.P.; h)Fazendo uma correcta interpretação dos factos e do direito, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ter declarado a falta de capacidade e personalidade judiciária da ora Assistente LAAI, Lda, bem como a irregularidade de representação da sociedade e do mandato conferido aos senhores advogados da sociedade, indeferindo a sua constituição como Assistente; i)Termos em que se deverá anular o douto despacho recorrido e substitui-lo por outro que indefira o pedido de constituição de Assistente requerido pela LAAI, Lda.

Nestes termos e nos demais de direito requer-se a Vossas Excelências admitam o presente recurso, por provado, e determinem a anulação do despacho recorrido, que admitiu a LAAI, Lda. a intervir como Assistente nos presentes autos, e a sua substituição por outro que indefira a referida pretensão. …».

II–Do arguido J.M.

1.-Vem o presente recurso interposto do douto Despacho de fls. 13679 e 13680, através do qual foi admitida a constituição como Assistente da LAAI, por referência à alínea e) do n.° 1 do art. 68.° do CPP.

2.-No entendimento do ora Recorrente, o Tribunal a quo desconsiderou as exigências legalmente previstas para que a constituição de Assistente possa ter lugar.

3.-Para além disso, a constituição como Assistente não foi precedida, nem se pautou, pela apreciação dos fundamentos constantes na oposição apresentada pelo ora Recorrente, em especial, no que concerne à extinção da LAAI.

4.-Assim sendo, a Decisão em apreço carece de fundamentação, por não apreciar todos os elementos de facto e de direito necessários para que a constituição como Assistente fosse admissível.

5.-Para além disso, apesar de a LAAI ter sido constituída como Assistente com remissão expressa e exclusiva para a alínea e) do n.° 1 do artigo 68.° do CPP, cumpre destacar que, para efeitos da aplicação dessa alínea, a LAAI não pode ser considerada "pessoa", pela simples razão de a mesma se encontrar extinta desde 23 de Novembro de 2015! 6.-Ora, por efeito da sua extinção, as pessoas coletivas deixam de ter existência legal, e consequentemente personalidade jurídica.

7.-Considerando que o conceito "pessoa", utilizado na alínea e) do n.° 1 do art. 68.° do CPP, tem o significado de pessoa jurídica, nunca poderia a LAAI estar sequer abrangida por essa alínea.

8.-Não tendo personalidade jurídica, também não é possível, de acordo com o critério da coincidência previsto no artigo 5.°, n.° 2 do CPC ex vi do artigo 4.° do CPP, reconhecer-lhe personalidade judiciária, consistindo esta na suscetibilidade de se ser, em processo penal, sujeito processual.

9.-Cumpre assim destacar que na ação popular penal, o primeiro ponto relevante para a decisão de constituição de Assistente não é a natureza do crime, mas sim o facto de aquele que pretende adquirir esse estatuto, ser, efetivamente, uma «pessoa» jurídica.

10.-Perante tais conclusões, e sendo o Assistente um sujeito processual, a LAAI, por não ter personalidade jurídica nem personalidade judiciária, não cumpria, desde logo, as mais elementares exigências legais, para que pudesse ser admitida a intervir nos presentes autos como Assistente.

11.-Em suma, a Decisão a quo, ao admitir a constituição como Assistente de uma sociedade comercial extinta e, por isso, inexistente, é marcadamente inválida, devendo ser, consequentemente revogada.

12.-Mesmo que assim não se entenda - o que não se concebe, mas, aqui, por mera cautela de patrocínio se equaciona -, a LAAI não deveria, ainda assim, ter sido constituída como Assistente.

13.-Na verdade, não se verifica, nem se reconhece, que a mesma tenha atendível interesse em agir ou que possa, de algum modo, ser útil para a presente instrução ou julgamento, para a descoberta da verdade e para a realização do Direito.

14.-Não obstante, in casu, estar em discussão a prática de um dos crimes elencados na alínea e) do n.° 1 do art. 68.° do CPP, a decisão pela constituição de Assistente não pode, em nenhum momento, menosprezar o estatuto que o legislador reservou a esse sujeito processual.

15.-Assim, a decisão pela constituição como Assistente deve pautar-se sempre pelo teor do artigo 69.° do CPP.

16.-Portanto, a admissibilidade de alguém como Assistente, deve justificar-se pela possível colaboração dessa pessoa na detecção e processamento do crime em apreciação.

17.-Pessoa esta que terá de assumir uma postura ativa na descoberta da verdade, de molde a auxiliar na investigação da existência do crime, no requerimento de diligências, na necessária recolha de provas e, eventualmente até para deduzir acusação.

18.-Tal como decorre da lei, sem essas possibilidades, não será legalmente admissível a intervenção de qualquer pessoa enquanto Assistente no processo.

19.-Com efeito, o artigo 69.° CPP deve servir de matriz inspiradora e conformadora da interpretação que se faça do artigo 68.°, n.° 1, al. e), possibilitando uma leitura corretiva.

20.-Ora, neste caso - e com relevância para o que infra se concluirá - inexiste qualquer alusão, referência ou intervenção da LAAI, por mais direta ou indireta que seja, remota ou próxima.

21.-A LAAI, em nenhum momento, vem referenciada ou associada aos factos narrados na Acusação deduzida a propósito do crime de corrupção imputado ao aqui Recorrente J.M..

22.-Nessa medida, não poderá a extinta LAAI colaborar com o Ministério Público no exercício das competências legalmente fixadas ao Assistente. Nesta temática - e com relevância para o que infra se concluirá - inexiste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT