Acórdão nº 662/13.9T2AMD-A-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | CARLA C |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público instaurou a presente acção de promoção e protecção a favor do menor Rui ..... ..... ..... .....
, nascido a 13.07.2004 e filho de Orlando Mário ..... ..... ..... e de Ana Rita ..... ....., vindo a requerer que fosse aplicada a medida de acolhimento residencial alegando, em síntese, que o pai (com quem o menor reside) não permite os convívios com a mãe e família materna, importando propiciar ao menor um ambiente neutro (instituição) que promova de forma gradual e facilite os convívios com a mãe.
O progenitor deduziu oposição.
Declarada aberta a instrução e não sendo possível uma solução negociada procedeu-se à realização de debate judicial.
* Foi proferida sentença final que decidiu aplicar a favor do jovem Rui ..... ..... ..... ..... a medida de acolhimento residencial, pelo período de 6 (seis) meses, sentença subscrita pelos Juízes Sociais, tendo sido lavrado pelo Juiz de Direito voto de vencido.
* Não se conformando com a decisão, dela apelou o progénitor do menor, formulando as seguintes conclusões: 1. Decidiu ao douto Tribunal a quo, com o voto vencido do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, aplicar a favor do Menor Rui ..... ..... ..... ..... a medida de Acolhimento Residencial, pelo período de 6 (seis) meses.
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Conforme supra deixou exposto, o Progenitor, ora Recorrente, entende que a medida aplicada revela-se, salvo melhor opinião, pouco criteriosa e inadequada na sua escolha.
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Sendo que, contudo e no limite sempre concorda, bem como subscreve o explanado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito na sua declaração de voto vencido.
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Pois, conforme o Progenitor, ora Recorrente, deixou bem demonstrado em sede de Debate Judicial, bem como anteriormente, em outras sedes, está disponível para qualquer plano que lhe seja estabelecido, inclusive a frequência de programas de formação de parental, e ainda eventual seguimento em apoio psicopedagógico.
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Sendo que será de questionar, com o devido respeito que as mesmas merecem, se as Exmas. Sras. Juízes Sociais analisaram aprofundadamente o autos principais e os autos de Promoção e Protecção, e não fizeram “tábua rasa” e basearam a sua decisão apenas com o que assistiram nas audiências do Debate Judicial.
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Pois, se o Tribunal a quo e/ou as Exmas. Sras. Juízes Sociais tivessem de facto analisado, exaustivamente, a prova constante nos autos (todos os relatórios) em conciliação com as Alegações do Progenitor tinham constando que efectivamente exista algumas discrepâncias a considerar.
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Ou seja, conforme supra se deixou demonstrado, a existência de posições antagónicas das várias entidades, mormente no que aos vários relatórios existentes em ambos os autos diz respeito.
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Sendo de observar que mesmo em sede de Debate Judicial a “opinião” divergente das testemunhas que depuseram.
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Como o caso da Exma. Sra. Dra. Leonor ....., da Equipa Tutelar Cível de Sintra, que no seu depoimento (aos 00:20:19 da gravação com inicio às 10:07:38), em sumula, diz: “Eu não defendo às cegas a institucionalização, aliás nunca o defendi senão tinha-o escrito na mesma altura no mesmo relatório à par da Cláudia(…)”.
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A qual ainda defende que pode existir outra alternativa (aos 00:20:55 da gravação com inicio às 10:07:38), mormente uma a intervenção sistémica em contexto familiar.
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Ou seja – como a mesma define – uma mediação familiar mais integrada e com melhores resultados.
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Sendo de salientar que as testemunhas inquiridas, mormente as Técnicas com funções nas ECJ, e que subscreveram o parecer de “acolhimento residencial”, conforme se pode inferir dos respectivos depoimentos, também não se mostram muito seguras quando lhe é solicitado a opinião pessoal com base na experiência profissional, limitando-se a remeter para o que os “livros dizem”.
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Pelo que nessa senda será de questionar se as Sras. Técnicas que defendem a institucionalização do menor, com base no que os livros “dizem”, se têm conhecimento do que esses ou outros livros “dizem” acerca dos efeitos negativos de uma institucionalização.
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Efeitos que se verificam a todos os níveis.
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Como refere Helga Diana Ribeiro de Sousa in “Contextos de Desenvolvimento e Rendimento Escolar em Crianças Adoptadas – Estudo Exploratório, Dissertação de Mestrado em Temas de Psicologia do Desenvolvimento”, Julho de 2014, Universidade de Coimbra, página 61: “(…) Verifica-se uma enorme prevalência de casos de crianças/jovens institucionalizadas com uma percentagem elevada de insucesso escolar, sendo muito reduzido o número desta população que frequenta o ensino superior (M.T.S., 2000). Num estudo desenvolvido por Palácios e Sánchez (1996, in Schettini, 2007), onde são comparados três grupos, crianças adoptadas, não adoptadas e institucionalizadas, com vista a analisar problemas de comportamento, autoestima e rendimento escolar, estes autores verificaram que os resultados obtidos apontam para um elevado grau de semelhança entre as crianças adoptadas e não adoptadas. Quanto às institucionalizadas, estas revelam os piores resultados nos três indicadores comparados (…).” 16. Mais acrescenta: “(…) Considerando a investigação realizada por Johnson (2000, in Machado, 2002) verificou-se que algumas crianças/jovens colocados em instituição teriam atrasos no desenvolvimento físico, psicomotor e intelectual, bem como perturbações ao nível da vinculação, graves problemas emocionais e comportamentais. Contudo, tal não se verifica com outros menores que possuem uma boa estrutura que lhes permite segurança na prossecução das metas a alcançar. (…)”.
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No Debate Judicial não ficou demonstrado ou provado de que a institucionalização do menor não trouxesse consequências negativas ao seu desenvolvimento.
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Antes pelo contrário, ficou bem demonstrado e provado de que o menor já se sente emocionalmente perturbado só com a leve ideia de poder vir a ser institucionalizado.
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Sendo que o Menor até demonstrou esse medo à sua Directora de Turma, a qual depôs sobre esse facto em sede de Debate Judicial.
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Essa mesma testemunha nos diz que em sumula (aos 00:12:35 da gravação com inicio às 11:46:01) que devido à maneira de ser no menor não o vê numa instituição.
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Ora, poderá estar assim, o Tribunal a quo ao decidir, com o voto vencido do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, pelo acolhimento residencial do menor a causar consequências muito negativas a este menor.
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Pelo que, entende-se que o menor jamais deverá ser institucionalizado, ou ser aplicada outra medida diferente da que já se encontra, ou seja junto do pai, uma vez que, conforme largamente provado, o progenitor jamais o maltratou ou negligenciou, promovendo, antes, diligências no sentido de sanar as eventuais perturbações emocionais do menor, bem como de o apoiar em todas as suas tarefas.
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Não se poderá ficar indiferente às consequências do afastamento do Menor Rui do seu Pai, que nos parece ser sobejamente doloroso e oscilador da condição emocional do menor.
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Todo este abismo que se iria criar entre o menor e a família, não poderá deixar de prejudicar o são desenvolvimento desta criança, com consequências que poderão ser irreversíveis.
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Tal como supra se demonstrou e ainda pelo depoimento do menor em sede de Debate Judicial, é claro o afecto que o menor tem para com o pai.
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Ora, se em momento algum se provou que o Progenitor deixou de cumprir com os deveres fundamentais para com o Menor – bem pelo contrário -, a subversão desta norma é, per si, a aceitação de uma inconstitucionalidade, consubstanciada na gravíssima violação dos direitos, liberdades e garantias acautelados pela Lei Fundamental.
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Como discorre Tomé d’Almeida Ramião, in “Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada”, 10ª Edição, Quid Juris, página 114: “iguais princípios decorrem da Convenção sobre os Direitos da Criança […], nomeadamente no seu artigo 9.º/1, que considera que os Estados Partes garantem que a criança não é separada dos pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial, que essa separação é necessária no interesse superior da criança, nomeadamente se os pais maltratarem ou negligenciarem a criança.” 28. Concluindo o mesmo autor que “decorrentemente, o entendimento de que só excepcionalmente, e perante situações sérias devidamente comprovadas judicialmente, do tipo das referidas, é que o tribunal não deve entregar o filho aos pais, mas a terceira pessoa ou instituição.”.
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No caso em crise nos autos, “não existe situação séria deviamente comprovada judicialmente”.
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Ainda, Tomé d’Almeida Ramião, na obra citada, que, fazendo alusão ao n.º1 do artigo 18.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, sublinha que devem “[…] os Estados assegurar uma assistência adequada aos pais da criança no exercício dessa responsabilidade.” 31. Não sendo ainda despiciendo de voltar a referir que ao contrário do que nos presentes autos a ECJ e o Ministério Publico fazem crer, o início do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais deu entrada em 30 de Maio de 2013, por iniciativa do Progenitor.
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E nunca o Progenitor pensou que ao iniciar, ele próprio, um processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, pudesse o mesmo chegar ao ponto em que está actualmente e com todas as vicissitudes que já teve.
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Apenas pretendia o Progenitor que as Responsabilidades Parentais ficassem devidamente reguladas no superior interesse do menor e não que o intentar da aludida acção se tornasse uma “saga” com todas as circunstâncias já observadas e desgastante para todos os sujeitos processuais e sobretudo para o menor.
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Menor que foi submetido a um “episódio” de grande violência emocional a que o menor foi sujeito, quando foi abruptamente retirado da escola por dois agentes da PSP, colocado numa viatura policial e levado para Esquadra, onde seria entregue à mãe para cumprimento do regime de visitas fixado provisoriamente.
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O menor que possui uma “inteligência normal superior” (conforme...
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