Acórdão nº 662/13.9T2AMD-A-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução23 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público instaurou a presente acção de promoção e protecção a favor do menor Rui ..... ..... ..... .....

, nascido a 13.07.2004 e filho de Orlando Mário ..... ..... ..... e de Ana Rita ..... ....., vindo a requerer que fosse aplicada a medida de acolhimento residencial alegando, em síntese, que o pai (com quem o menor reside) não permite os convívios com a mãe e família materna, importando propiciar ao menor um ambiente neutro (instituição) que promova de forma gradual e facilite os convívios com a mãe.

O progenitor deduziu oposição.

Declarada aberta a instrução e não sendo possível uma solução negociada procedeu-se à realização de debate judicial.

* Foi proferida sentença final que decidiu aplicar a favor do jovem Rui ..... ..... ..... ..... a medida de acolhimento residencial, pelo período de 6 (seis) meses, sentença subscrita pelos Juízes Sociais, tendo sido lavrado pelo Juiz de Direito voto de vencido.

* Não se conformando com a decisão, dela apelou o progénitor do menor, formulando as seguintes conclusões: 1. Decidiu ao douto Tribunal a quo, com o voto vencido do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, aplicar a favor do Menor Rui ..... ..... ..... ..... a medida de Acolhimento Residencial, pelo período de 6 (seis) meses.

  1. Conforme supra deixou exposto, o Progenitor, ora Recorrente, entende que a medida aplicada revela-se, salvo melhor opinião, pouco criteriosa e inadequada na sua escolha.

  2. Sendo que, contudo e no limite sempre concorda, bem como subscreve o explanado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito na sua declaração de voto vencido.

  3. Pois, conforme o Progenitor, ora Recorrente, deixou bem demonstrado em sede de Debate Judicial, bem como anteriormente, em outras sedes, está disponível para qualquer plano que lhe seja estabelecido, inclusive a frequência de programas de formação de parental, e ainda eventual seguimento em apoio psicopedagógico.

  4. Sendo que será de questionar, com o devido respeito que as mesmas merecem, se as Exmas. Sras. Juízes Sociais analisaram aprofundadamente o autos principais e os autos de Promoção e Protecção, e não fizeram “tábua rasa” e basearam a sua decisão apenas com o que assistiram nas audiências do Debate Judicial.

  5. Pois, se o Tribunal a quo e/ou as Exmas. Sras. Juízes Sociais tivessem de facto analisado, exaustivamente, a prova constante nos autos (todos os relatórios) em conciliação com as Alegações do Progenitor tinham constando que efectivamente exista algumas discrepâncias a considerar.

  6. Ou seja, conforme supra se deixou demonstrado, a existência de posições antagónicas das várias entidades, mormente no que aos vários relatórios existentes em ambos os autos diz respeito.

  7. Sendo de observar que mesmo em sede de Debate Judicial a “opinião” divergente das testemunhas que depuseram.

  8. Como o caso da Exma. Sra. Dra. Leonor ....., da Equipa Tutelar Cível de Sintra, que no seu depoimento (aos 00:20:19 da gravação com inicio às 10:07:38), em sumula, diz: “Eu não defendo às cegas a institucionalização, aliás nunca o defendi senão tinha-o escrito na mesma altura no mesmo relatório à par da Cláudia(…)”.

  9. A qual ainda defende que pode existir outra alternativa (aos 00:20:55 da gravação com inicio às 10:07:38), mormente uma a intervenção sistémica em contexto familiar.

  10. Ou seja – como a mesma define – uma mediação familiar mais integrada e com melhores resultados.

  11. Sendo de salientar que as testemunhas inquiridas, mormente as Técnicas com funções nas ECJ, e que subscreveram o parecer de “acolhimento residencial”, conforme se pode inferir dos respectivos depoimentos, também não se mostram muito seguras quando lhe é solicitado a opinião pessoal com base na experiência profissional, limitando-se a remeter para o que os “livros dizem”.

  12. Pelo que nessa senda será de questionar se as Sras. Técnicas que defendem a institucionalização do menor, com base no que os livros “dizem”, se têm conhecimento do que esses ou outros livros “dizem” acerca dos efeitos negativos de uma institucionalização.

  13. Efeitos que se verificam a todos os níveis.

  14. Como refere Helga Diana Ribeiro de Sousa in “Contextos de Desenvolvimento e Rendimento Escolar em Crianças Adoptadas – Estudo Exploratório, Dissertação de Mestrado em Temas de Psicologia do Desenvolvimento”, Julho de 2014, Universidade de Coimbra, página 61: “(…) Verifica-se uma enorme prevalência de casos de crianças/jovens institucionalizadas com uma percentagem elevada de insucesso escolar, sendo muito reduzido o número desta população que frequenta o ensino superior (M.T.S., 2000). Num estudo desenvolvido por Palácios e Sánchez (1996, in Schettini, 2007), onde são comparados três grupos, crianças adoptadas, não adoptadas e institucionalizadas, com vista a analisar problemas de comportamento, autoestima e rendimento escolar, estes autores verificaram que os resultados obtidos apontam para um elevado grau de semelhança entre as crianças adoptadas e não adoptadas. Quanto às institucionalizadas, estas revelam os piores resultados nos três indicadores comparados (…).” 16. Mais acrescenta: “(…) Considerando a investigação realizada por Johnson (2000, in Machado, 2002) verificou-se que algumas crianças/jovens colocados em instituição teriam atrasos no desenvolvimento físico, psicomotor e intelectual, bem como perturbações ao nível da vinculação, graves problemas emocionais e comportamentais. Contudo, tal não se verifica com outros menores que possuem uma boa estrutura que lhes permite segurança na prossecução das metas a alcançar. (…)”.

  15. No Debate Judicial não ficou demonstrado ou provado de que a institucionalização do menor não trouxesse consequências negativas ao seu desenvolvimento.

  16. Antes pelo contrário, ficou bem demonstrado e provado de que o menor já se sente emocionalmente perturbado só com a leve ideia de poder vir a ser institucionalizado.

  17. Sendo que o Menor até demonstrou esse medo à sua Directora de Turma, a qual depôs sobre esse facto em sede de Debate Judicial.

  18. Essa mesma testemunha nos diz que em sumula (aos 00:12:35 da gravação com inicio às 11:46:01) que devido à maneira de ser no menor não o vê numa instituição.

  19. Ora, poderá estar assim, o Tribunal a quo ao decidir, com o voto vencido do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, pelo acolhimento residencial do menor a causar consequências muito negativas a este menor.

  20. Pelo que, entende-se que o menor jamais deverá ser institucionalizado, ou ser aplicada outra medida diferente da que já se encontra, ou seja junto do pai, uma vez que, conforme largamente provado, o progenitor jamais o maltratou ou negligenciou, promovendo, antes, diligências no sentido de sanar as eventuais perturbações emocionais do menor, bem como de o apoiar em todas as suas tarefas.

  21. Não se poderá ficar indiferente às consequências do afastamento do Menor Rui do seu Pai, que nos parece ser sobejamente doloroso e oscilador da condição emocional do menor.

  22. Todo este abismo que se iria criar entre o menor e a família, não poderá deixar de prejudicar o são desenvolvimento desta criança, com consequências que poderão ser irreversíveis.

  23. Tal como supra se demonstrou e ainda pelo depoimento do menor em sede de Debate Judicial, é claro o afecto que o menor tem para com o pai.

  24. Ora, se em momento algum se provou que o Progenitor deixou de cumprir com os deveres fundamentais para com o Menor – bem pelo contrário -, a subversão desta norma é, per si, a aceitação de uma inconstitucionalidade, consubstanciada na gravíssima violação dos direitos, liberdades e garantias acautelados pela Lei Fundamental.

  25. Como discorre Tomé d’Almeida Ramião, in “Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada”, 10ª Edição, Quid Juris, página 114: “iguais princípios decorrem da Convenção sobre os Direitos da Criança […], nomeadamente no seu artigo 9.º/1, que considera que os Estados Partes garantem que a criança não é separada dos pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial, que essa separação é necessária no interesse superior da criança, nomeadamente se os pais maltratarem ou negligenciarem a criança.” 28. Concluindo o mesmo autor que “decorrentemente, o entendimento de que só excepcionalmente, e perante situações sérias devidamente comprovadas judicialmente, do tipo das referidas, é que o tribunal não deve entregar o filho aos pais, mas a terceira pessoa ou instituição.”.

  26. No caso em crise nos autos, “não existe situação séria deviamente comprovada judicialmente”.

  27. Ainda, Tomé d’Almeida Ramião, na obra citada, que, fazendo alusão ao n.º1 do artigo 18.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, sublinha que devem “[…] os Estados assegurar uma assistência adequada aos pais da criança no exercício dessa responsabilidade.” 31. Não sendo ainda despiciendo de voltar a referir que ao contrário do que nos presentes autos a ECJ e o Ministério Publico fazem crer, o início do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais deu entrada em 30 de Maio de 2013, por iniciativa do Progenitor.

  28. E nunca o Progenitor pensou que ao iniciar, ele próprio, um processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, pudesse o mesmo chegar ao ponto em que está actualmente e com todas as vicissitudes que já teve.

  29. Apenas pretendia o Progenitor que as Responsabilidades Parentais ficassem devidamente reguladas no superior interesse do menor e não que o intentar da aludida acção se tornasse uma “saga” com todas as circunstâncias já observadas e desgastante para todos os sujeitos processuais e sobretudo para o menor.

  30. Menor que foi submetido a um “episódio” de grande violência emocional a que o menor foi sujeito, quando foi abruptamente retirado da escola por dois agentes da PSP, colocado numa viatura policial e levado para Esquadra, onde seria entregue à mãe para cumprimento do regime de visitas fixado provisoriamente.

  31. O menor que possui uma “inteligência normal superior” (conforme...

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