Acórdão nº 15129/15.2T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução23 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão em texto integral *** Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de ....

I- Relatório: ...-Sociedade Imobiliária, S.A., veio propor, em 28.5.2015, contra Francisco ..., Lda, e Victor Manuel de ... ..., ação declarativa com processo comum, pedindo se declare válida a denúncia do contrato de arrendamento de um espaço, com cerca de 6 m2, do prédio urbano sito na Rua Áurea nºs 81 a 93, freguesia de São Julião, concelho de ..., com entrada pelo nº 87 do mesmo prédio, condenando-se a Ré a entregar o locado à A., livre e devoluto de pessoas e bens, devendo ainda ser os RR. solidariamente condenados a pagar uma indemnização por todos os danos que a A. vier a ter em caso de não entrega do locado até 30.6.2015, a liquidar em fase posterior à sentença. Alega, para tanto e em síntese, que encontrando-se o referido espaço arrendado à sociedade Ré, pretende a demolição do aludido prédio, já com projeto aprovado, pelo que denunciou o contrato de arrendamento para o dia 30.6.2015. Sucede que a Ré não aceita a referida denúncia, invocando o 2º R., enquanto sócio e gerente único da mesma, que tem 83 anos de idade e que a atividade desenvolvida no local é o seu único sustento.

Contestaram os RR., alegando não ser a denúncia eficaz por a A. não ter observado os prazos legais para o efeito, posto que pretendia a entrega do locado conforme fls. 9 junto com a p.i. e apenas remeteu a carta a denunciar o contrato em 5.1.2015, recebendo-a a Ré apenas em 7.1.2015. Concluem pela improcedência da causa.

Respondeu a A., afirmando que a referida carta foi efetivamente expedida em 19.12.2014 solicitando a devolução da loja para 30 de Junho de 2015 e que a mesma foi devolvida e depois reenviada à Ré. Junta documentos.

Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, identificou o objeto do litígio e fixou o valor da causa em € 1.829,40.

Conclusos os autos, foi, em 16.5.2016, proferida sentença nos seguintes termos: “(...) julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaro válida a denúncia do contrato de arrendamento efectuada pelo Autor e condeno a primeira Ré a entregar o locado ao Autor, livre e devoluto, mediante o pagamento por este último de uma indemnização àquela de valor equivalente a um ano de renda.

No mais absolvo os Réus do pedido.

Custas por Autores e primeiro Réu, na proporção do vencimento, fixando-se esta em 3% para o primeiro e 70% para o segundo – art. 527º CPC.” Inconformada, recorreu a Ré, Francisco ..., Lda, da sentença, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões a seguir transcritas: “ I- O presente Recurso tem por objecto a Douta Sentença Judicial na parte em que declarou a validade da denúncia do contrato de arrendamento e condenou a recorrente Francisco ..., Lda. na entrega do locado livre e devoluto á recorrida “... Sociedade Imobiliária, Lda.

II- Na referida Sentença, o Tribunal “a quo”, condena a Recorrente, porquanto entende, que “verifica-se que o Autor enviou a carta para denúncia do contrato em 19/12/2014 mas que o réu apenas a recebeu em 07/01/2015, após o reenvio da mesma carta, pretendendo o Réu que, por tal facto, tal denúncia não pode produzir efeitos.

A inobservância da antecedência não obsta à produção do efeito extintivo do contrato a que a denúncia se dirige – embora o arrendatário fique constituído na obrigação de entrega do locado apenas passados seis meses da recepção da comunicação da denúncia.

No caso apreço, já tendo, na presente data, decorrido esse prazo, deve declarar-se válida a denúncia e condenar-se o Réu/arrendatário a efectuar a entrega. (…)” III- No decorrer dos presentes autos a Recorrida deixou de ser proprietária do imóvel tendo ocultado tal facto quer do Tribunal quer da recorrente, tendo-se apresentado na Audiência Prévia, em 13/01/2016, sem qualquer legitimidade, quer processual, quer substantiva para o fazer.

IV- A recorrida quando deixou de ser proprietária do prédio, deixou de ter interesse em agir e de ser parte, direta ou indiretamente, com interesse no destino dos presentes autos. Tendo optado por ocultar tal facto que é absolutamente essencial para a estabilidade da instância.

V- A recorrida deu, o imóvel onde está instalado o estabelecimento comercial da recorrente, como dação em pagamento ao BCP, cujo registo a favor do BCP, operou pela Ap. 100 de 2016/01/07.

VI- Quando o tribunal a quo apreciou a matéria de facto e proferiu a douta Sentença de que ora se recorre, não aferiu da legitimidade das partes no momento da mesma e, provavelmente nem o teria de fazer, porém, a realidade é que a ora recorrida se apresentou numa posição processual que já não tinha uma vez que já não era proprietária do locado, não era senhoria da Ré e já não tinha qualquer interesse na lide por inutilidade superveniente da mesma. Pois não iria por em prática quaisquer obras de restauro profundo no imóvel, condição essencial à denúncia do contrato de arrendamento.

VII- Não foi requerido o respetivo incidente de habilitação, com vista à regularidade da instância.

VIII- Ao ocultar a transmissão da propriedade do imóvel a favor de terceiros, a Recorrida litiga com má-fé processual, devendo assim ser condenada, em valor a fixar por este douto tribunal, porém em valor nunca inferior a € 500,00 (quinhentos euros).

IX- A recorrente não se conforma com a Douta Sentença porquanto considera que a lei é taxativa, nos termos do nº 1 do artigo 1103º do CC, ao afirmar que “A denúncia pelo senhorio (…) é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação (…)” X- O tribunal a quo violou o sentido do artigo 1103º do C.C., pois atribui-lhe interpretação que não cabe no alcance da norma, que vai muito para além do que decorre da sua literalidade e enceta em si uma interpretação extensiva dissonante com o sentido efetivamente pretendido pelo legislador com este normativo legal.

XI- Não é o arrendatário que deve entregar o locado no prazo mínimo de 6 (seis) meses após a denúncia, mas o senhorio que deve comunicar a denúncia com a antecedência mínima de 6 (seis) meses da data pretendia para a desocupação. Prazo que não foi respeitado pela recorrida e como tal não pode produzir efeitos nos termos em que a sentença ordena.

XII- Da prova documental resulta que a carta de denúncia enviada pela senhoria, está efetivamente, datada de 19/12/2014, mas, apenas e só, foi apresentada nos serviços de correio em 05/01/2015. XIII- A denúncia do contrato de arrendamento teve por base o facto do imóvel, onde está instalado o estabelecimento comercial da recorrente, ter sido objeto de projetos aprovados pela Câmara Municipal de ..., para demolição integral do prédio...

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