Acórdão nº 2153/13.9TYLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1.
–Condomínio do prédio sito na Rua Castilho, nº..., em Lisboa, propôs, contra V..., SA, T..., M... e M..., acção com processo comum, distribuída à comarca de Lisboa - Secção de Comércio, pedindo, na qualidade de respectivo credor, a liquidação da Sociedade ... Lda, extinta por força de dissolução administrativa.
Proferida decisão, absolvendo os RR. da instância, por impossibilidade da lide, dela veio o A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A Sociedade ... Lda, foi dissolvida oficiosamente, no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.
- Nesse procedimento administrativo, não foi apurada a existência de qualquer atívo e passivo a liquidar e a sociedade foi, imediatamente e sem fase de liquidação, declarada extinta, nos termos do nº4 do art. 11° do RJPADLEC.
- No entanto, a sociedade extinta tem considerável ativo - pelo menos, as fracções autónomas referidas nos arts. 5° e 6° da p.i. - e também passivo, conforme alegou e demonstrou o recorrente, resultante de relações jurídicas anteriores à data da extinção e por dívidas vencidas antes da extinção.
- Apesar de o recorrente ser credor da sociedade, confronta-se, contudo, com uma sociedade extinta e, por isso, sem personalidade jurídica ou judiciária.
- Por outro lado, os seus ex-sócios, nada tendo recebido em partilha - porque não a houve - também não podem ser responsabilizados nos termos do art. 163º do CSC.
- Temos, pois, que a sociedade não seria, em princípio e de acordo com as regras processuais da legitimidade, bem como à luz do requisito do art. 163°, nº1, do CSC (existência de partilha), sequer judicialmente demandável, razão pela qual o recorrente intentou a presente ação ao abrigo da aplicação analógica do art. 165° do CSC.
- Porém, o Tribunal a quo entendeu que o legislador, no RJPADLEC, não optou pela possibilidade de "reabertura" da liquidação uma sociedade extinta com ativo ainda por partilhar, pelo que julgou liminarmente que improcederia a pretensão do recorrente de proceder à liquidação judicial da sociedade nestes autos, entendendo que, ao invés, o recorrente deveria demandar pessoalmente os sócios de acordo com a ação prevista no art. 163º, nº2, do CSC.
- Ora, a doutrina vem identificando claramente a questão problemática em apreço, reconhecendo que a ação prevista no art. 163º do CSC não é um meio adequado a tutelar os interesses de um credor na situação em que se encontra o ora recorrente, pois este artigo tem como pressuposto a existência de uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO