Acórdão nº 2153/13.9TYLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

–Condomínio do prédio sito na Rua Castilho, nº..., em Lisboa, propôs, contra V..., SA, T..., M... e M..., acção com processo comum, distribuída à comarca de Lisboa - Secção de Comércio, pedindo, na qualidade de respectivo credor, a liquidação da Sociedade ... Lda, extinta por força de dissolução administrativa.

Proferida decisão, absolvendo os RR. da instância, por impossibilidade da lide, dela veio o A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A Sociedade ... Lda, foi dissolvida oficiosamente, no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

- Nesse procedimento administrativo, não foi apurada a existência de qualquer atívo e passivo a liquidar e a sociedade foi, imediatamente e sem fase de liquidação, declarada extinta, nos termos do nº4 do art. 11° do RJPADLEC.

- No entanto, a sociedade extinta tem considerável ativo - pelo menos, as fracções autónomas referidas nos arts. 5° e 6° da p.i. - e também passivo, conforme alegou e demonstrou o recorrente, resultante de relações jurídicas anteriores à data da extinção e por dívidas vencidas antes da extinção.

- Apesar de o recorrente ser credor da sociedade, confronta-se, contudo, com uma sociedade extinta e, por isso, sem personalidade jurídica ou judiciária.

- Por outro lado, os seus ex-sócios, nada tendo recebido em partilha - porque não a houve - também não podem ser responsabilizados nos termos do art. 163º do CSC.

- Temos, pois, que a sociedade não seria, em princípio e de acordo com as regras processuais da legitimidade, bem como à luz do requisito do art. 163°, nº1, do CSC (existência de partilha), sequer judicialmente demandável, razão pela qual o recorrente intentou a presente ação ao abrigo da aplicação analógica do art. 165° do CSC.

- Porém, o Tribunal a quo entendeu que o legislador, no RJPADLEC, não optou pela possibilidade de "reabertura" da liquidação uma sociedade extinta com ativo ainda por partilhar, pelo que julgou liminarmente que improcederia a pretensão do recorrente de proceder à liquidação judicial da sociedade nestes autos, entendendo que, ao invés, o recorrente deveria demandar pessoalmente os sócios de acordo com a ação prevista no art. 163º, nº2, do CSC.

- Ora, a doutrina vem identificando claramente a questão problemática em apreço, reconhecendo que a ação prevista no art. 163º do CSC não é um meio adequado a tutelar os interesses de um credor na situação em que se encontra o ora recorrente, pois este artigo tem como pressuposto a existência de uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT