Acórdão nº 393/16.8PEAMD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ABRUNHOSA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Na Secção Criminal da Instância Local da Amadora, por sentença de 07/06/2016, ditada para a acta de fls. 51/52, foi o Arg.
[1] AAA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 6[3]), condenado pela seguinte forma: “… O Tribunal decide julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido AAA pela prática, em autoria material e na forma consumada em 18-05-2016 pelas 00.20 h, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de dez (10) meses de prisão, a qual se substitui por 300 (trezentas) horas de trabalho comunitário a prestar junto da instituição a indicar pela D.G.R.S; b) Ficando ainda sujeito ao cumprimento das seguintes regras de conduta: 1. Sujeitar-se a consultas despistagem do consumo de álcool, e a eventuais tratamentos, caso seja necessário; 2.Sujeitar-se a acções de formação em matéria de prevenção rodoviária; b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 11 (onze) meses, (art. 69º, n.º 1, alo a,_do C.P.).
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Fica desde já advertido que deve proceder à entrega da respectiva carta, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial que a remeta àquela, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da mesma (cf. art. 500º, n.º 2 e 3, do C.P.P.) e de incorrer na prática de um crime de desobediência.
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Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1/2 ( meia) UC, por força da confissão dos factos [(cf. arts. 344º, nº 2, 513º e 514º, n.º 1 todos do Código de Processo Penal, e art. 8º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III a este anexa)], sem prejuízo de eventual pedido de apoio judiciário que venha a requerer.
…”.
* Não se conformando, Exm.ª Magistrada do MP[4] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 55/68, concluindo da seguinte forma: “… 1. O arguido, AAA, foi condenado, corno autor material, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292°, n°l e 69°, n°1, al.a), ambos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por 300 (trezentas) horas trabalho a favor da comunidade e cumprimento de regras de conduta.
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O arguido já sofreu 5 (cinco) condenações por crime absolutamente idêntico, sendo esta a sexta condenação por crime de condução sem habilitação legal, uma das condenações foi em pena de prisão suspensa na sua execução, designadamente no âmbito do processo 148/13.1PEAMD e a última condenação em pena de prisão, a cumprir em dias livres, no âmbito do processo 202/14.2PTAMD , sendo que o trânsito de tais decisões ocorreu em 30.06.2014 e 27.10.2014.
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Ou seja, decorridos 8 meses após a extinção da última pena em que foi condenado, o arguido voltou a cometer o mesmíssimo crime.
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Deverá ter-se em consideração que são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, pelo que. cabe aos Tribunais sancionar tais comportamentos de forma adequada a dissuadir a sua prática.
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Do mesmo modo, são igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido.
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Atentas as circunstâncias apontadas, todas agravantes, resul ta claro não ser possível concluir que "a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
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Na verdade, decorre do art.°58.°, n.° 1, do C.Penal - e do ensinamento da melhor doutrina - que havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, deverá ser executada a pena de prisão.
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Ora, tendo em conta todas as circunstâncias acima enunciadas, podemos concluir que substituição da pena se mostra desadequada a evitar a repetição criminosa por parte do arguido, e não assegura as finalidades da punição.
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A aludida decisão violou, pois, por erro de interpretação, o estatuído no art.° 58.°, n°l do C.Penal, pelo que a decisão recorrida deve nessa parte ser revogada e substituída por outra que, não se decidindo pela substituição da pena de prisão por pena não privativa da liberdade, se limite à sua aplicação como pena de prisão efectiva.
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O arguido foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de onze meses, pena que não é suficiente para assegurar as finalidades da punição, impondo-se a agravação da mesma.
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Nos termos do art.69°, n°1, al.a) do Cód. Penal, "É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido a) por crime previsto no art.291 ° ou 292°".
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A tarefa de determinar a medida da pena acessória, nos termos do art.69° do C.Penal, impõe a observância do disposto no art.71° do C.Penal, incumbindo ao juiz a sua graduação "em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente" — Neste sentido, vide Ac. do TC n° 630/2004, DR 11 Série de 14.12.2004.
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Ora, considerando o Tribunal a quo ser esta a verdadeira pena dissuasora, não poderia deixar de aplicar a pena acessória em medida mais gravosa, sendo certo que, o arguido já havia sido condenado, anteriormente, na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 12 meses.
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Ora, face ao limite mínimo e máximo abstractamente aplicável — e aos elementos de facto supra expostos — ilicitude acima da média, dolo directo e culpa elevada, afigura-se-nos que a medida da pena acessória foi, salvo melhor opinião, incorrectamente fixada, violando o disposto nos artigos 40°, n°1, 71.°, n.°1 e 2, e 69°, n°1, todos do Código Penal.
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Efectivamente, atentas as circunstâncias, sumariamente apontadas, entendemos que a medida concreta da pena acessória aplicada ao arguido se mostra desadequada, pois não satisfaz o limiar mínimo imposto pelas necessidades de prevenção geral de integração e fica muito distante do limite atinente à culpa que se revela elevada.
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De facto, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral atenta a frequência com que assustadoramente se praticam estes ilícitos nas estradas portuguesas que poderão ter graves consequências para a integridade fisica e vida de outros que ali circulam, pelo que, cabe aos Tribunais sancionar tais comportamentos de forma adequada a dissuadir a sua prática.
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Do mesmo modo, são igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, tendo em conta os recentes antecedentes criminais do arguido.
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Tendo em conta o grau de culpa elevado do arguido, tendo em consideração as demais circunstâncias agravantes anteriormente referidas, entendemos que, e salvo melhor opinião, a pena acessória da proibição de conduzir deverá fixar-se, pelo menos, em 18 (dezoito) meses, pois, deverá ser consentânea com a culpa elevada.
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Ao não aplicar ao arguido urna medida da pena acessória superior, o Tribunal a quo colocou em crise a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais, violando o disposto nos arts. 40.° n.° 1, 69°, n°1 e 71.°, n.°s 1 e 2, todos do Código Penal.
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Razão pela qual a sentença recorrida deve, nessa parte, ser alterada, condenando-se o arguido, pelo menos, nos moldes apontados em 15.
…”.
* O Arg.
, devidamente notificado, não respondeu ao recurso.
* Neste tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 78, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela procedência do recurso.
* Tratando-se, como se trata, de sentença ditada para a acta, proferida em processo sumário, atenta a simplicidade da matéria de facto, considerámos dispensável a transcrição da sentença (art.º 101º/5 do CPP[5]) e não procederemos à reprodução total da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, nem da respectiva fundamentação, limitando-nos a reproduzir os factos essenciais à decisão da questão suscitada.
* Assim, a matéria de facto provada relevante, atentas as questões suscitadas, é a seguinte: No dia 18/05/2016, pelas 00h20, o Arg. conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula 59-83-OF, na via pública Av. da República, na Amadora, após ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 02,138 g/l.; agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
O Arg. tem cinco condenações anteriores (2006, 2011, 2011, 2013 e 2014), por crimes do mesmo tipo, em penas de multa, de prisão suspensa e de prisão por dias livres, para além de penas de proibição de conduzir veículos com motor, por períodos de 3 meses, 4 meses, 6 meses, 8 meses e 1 ano.
Confessou integralmente e sem reservas e mostrou-se arrependido.
* A sentença encontra-se fundamentada, quer de facto quer de direito, cumprindo minimamentemente as exigências do art.º 389º-A/1 do CPP, e não padece de qualquer dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP, que são de conhecimento oficioso[6] e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[7].
* É pacífica a jurisprudência do STJ[8] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[9], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes: I - Medida da pena acessória; II – Substituição da pena principal.
* Cumpre decidir.
I - Entende o MP que as penas acessória aplicada é demasiado exígua e deve ser agravada.
A sanção acessória de natureza penal prevista...
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