Acórdão nº 393/16.8PEAMD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Na Secção Criminal da Instância Local da Amadora, por sentença de 07/06/2016, ditada para a acta de fls. 51/52, foi o Arg.

[1] AAA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 6[3]), condenado pela seguinte forma: “… O Tribunal decide julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido AAA pela prática, em autoria material e na forma consumada em 18-05-2016 pelas 00.20 h, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de dez (10) meses de prisão, a qual se substitui por 300 (trezentas) horas de trabalho comunitário a prestar junto da instituição a indicar pela D.G.R.S; b) Ficando ainda sujeito ao cumprimento das seguintes regras de conduta: 1. Sujeitar-se a consultas despistagem do consumo de álcool, e a eventuais tratamentos, caso seja necessário; 2.Sujeitar-se a acções de formação em matéria de prevenção rodoviária; b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 11 (onze) meses, (art. 69º, n.º 1, alo a,_do C.P.).

  1. Fica desde já advertido que deve proceder à entrega da respectiva carta, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial que a remeta àquela, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da mesma (cf. art. 500º, n.º 2 e 3, do C.P.P.) e de incorrer na prática de um crime de desobediência.

  2. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1/2 ( meia) UC, por força da confissão dos factos [(cf. arts. 344º, nº 2, 513º e 514º, n.º 1 todos do Código de Processo Penal, e art. 8º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III a este anexa)], sem prejuízo de eventual pedido de apoio judiciário que venha a requerer.

…”.

* Não se conformando, Exm.ª Magistrada do MP[4] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 55/68, concluindo da seguinte forma: “… 1. O arguido, AAA, foi condenado, corno autor material, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292°, n°l e 69°, n°1, al.a), ambos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por 300 (trezentas) horas trabalho a favor da comunidade e cumprimento de regras de conduta.

  1. O arguido já sofreu 5 (cinco) condenações por crime absolutamente idêntico, sendo esta a sexta condenação por crime de condução sem habilitação legal, uma das condenações foi em pena de prisão suspensa na sua execução, designadamente no âmbito do processo 148/13.1PEAMD e a última condenação em pena de prisão, a cumprir em dias livres, no âmbito do processo 202/14.2PTAMD , sendo que o trânsito de tais decisões ocorreu em 30.06.2014 e 27.10.2014.

  2. Ou seja, decorridos 8 meses após a extinção da última pena em que foi condenado, o arguido voltou a cometer o mesmíssimo crime.

  3. Deverá ter-se em consideração que são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, pelo que. cabe aos Tribunais sancionar tais comportamentos de forma adequada a dissuadir a sua prática.

  4. Do mesmo modo, são igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido.

  5. Atentas as circunstâncias apontadas, todas agravantes, resul ta claro não ser possível concluir que "a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

  6. Na verdade, decorre do art.°58.°, n.° 1, do C.Penal - e do ensinamento da melhor doutrina - que havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, deverá ser executada a pena de prisão.

  7. Ora, tendo em conta todas as circunstâncias acima enunciadas, podemos concluir que substituição da pena se mostra desadequada a evitar a repetição criminosa por parte do arguido, e não assegura as finalidades da punição.

  8. A aludida decisão violou, pois, por erro de interpretação, o estatuído no art.° 58.°, n°l do C.Penal, pelo que a decisão recorrida deve nessa parte ser revogada e substituída por outra que, não se decidindo pela substituição da pena de prisão por pena não privativa da liberdade, se limite à sua aplicação como pena de prisão efectiva.

  9. O arguido foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de onze meses, pena que não é suficiente para assegurar as finalidades da punição, impondo-se a agravação da mesma.

  10. Nos termos do art.69°, n°1, al.a) do Cód. Penal, "É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido a) por crime previsto no art.291 ° ou 292°".

  11. A tarefa de determinar a medida da pena acessória, nos termos do art.69° do C.Penal, impõe a observância do disposto no art.71° do C.Penal, incumbindo ao juiz a sua graduação "em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente" — Neste sentido, vide Ac. do TC n° 630/2004, DR 11 Série de 14.12.2004.

  12. Ora, considerando o Tribunal a quo ser esta a verdadeira pena dissuasora, não poderia deixar de aplicar a pena acessória em medida mais gravosa, sendo certo que, o arguido já havia sido condenado, anteriormente, na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 12 meses.

  13. Ora, face ao limite mínimo e máximo abstractamente aplicável — e aos elementos de facto supra expostos — ilicitude acima da média, dolo directo e culpa elevada, afigura-se-nos que a medida da pena acessória foi, salvo melhor opinião, incorrectamente fixada, violando o disposto nos artigos 40°, n°1, 71.°, n.°1 e 2, e 69°, n°1, todos do Código Penal.

  14. Efectivamente, atentas as circunstâncias, sumariamente apontadas, entendemos que a medida concreta da pena acessória aplicada ao arguido se mostra desadequada, pois não satisfaz o limiar mínimo imposto pelas necessidades de prevenção geral de integração e fica muito distante do limite atinente à culpa que se revela elevada.

  15. De facto, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral atenta a frequência com que assustadoramente se praticam estes ilícitos nas estradas portuguesas que poderão ter graves consequências para a integridade fisica e vida de outros que ali circulam, pelo que, cabe aos Tribunais sancionar tais comportamentos de forma adequada a dissuadir a sua prática.

  16. Do mesmo modo, são igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, tendo em conta os recentes antecedentes criminais do arguido.

  17. Tendo em conta o grau de culpa elevado do arguido, tendo em consideração as demais circunstâncias agravantes anteriormente referidas, entendemos que, e salvo melhor opinião, a pena acessória da proibição de conduzir deverá fixar-se, pelo menos, em 18 (dezoito) meses, pois, deverá ser consentânea com a culpa elevada.

  18. Ao não aplicar ao arguido urna medida da pena acessória superior, o Tribunal a quo colocou em crise a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais, violando o disposto nos arts. 40.° n.° 1, 69°, n°1 e 71.°, n.°s 1 e 2, todos do Código Penal.

  19. Razão pela qual a sentença recorrida deve, nessa parte, ser alterada, condenando-se o arguido, pelo menos, nos moldes apontados em 15.

…”.

* O Arg.

, devidamente notificado, não respondeu ao recurso.

* Neste tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 78, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela procedência do recurso.

* Tratando-se, como se trata, de sentença ditada para a acta, proferida em processo sumário, atenta a simplicidade da matéria de facto, considerámos dispensável a transcrição da sentença (art.º 101º/5 do CPP[5]) e não procederemos à reprodução total da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, nem da respectiva fundamentação, limitando-nos a reproduzir os factos essenciais à decisão da questão suscitada.

* Assim, a matéria de facto provada relevante, atentas as questões suscitadas, é a seguinte: No dia 18/05/2016, pelas 00h20, o Arg. conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula 59-83-OF, na via pública Av. da República, na Amadora, após ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 02,138 g/l.; agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

O Arg. tem cinco condenações anteriores (2006, 2011, 2011, 2013 e 2014), por crimes do mesmo tipo, em penas de multa, de prisão suspensa e de prisão por dias livres, para além de penas de proibição de conduzir veículos com motor, por períodos de 3 meses, 4 meses, 6 meses, 8 meses e 1 ano.

Confessou integralmente e sem reservas e mostrou-se arrependido.

* A sentença encontra-se fundamentada, quer de facto quer de direito, cumprindo minimamentemente as exigências do art.º 389º-A/1 do CPP, e não padece de qualquer dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP, que são de conhecimento oficioso[6] e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[7].

* É pacífica a jurisprudência do STJ[8] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[9], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes: I - Medida da pena acessória; II – Substituição da pena principal.

* Cumpre decidir.

I - Entende o MP que as penas acessória aplicada é demasiado exígua e deve ser agravada.

A sanção acessória de natureza penal prevista...

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