Acórdão nº 5934/16.8T8SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO S... apresentou junto do Balcão Nacional de Arrendamento procedimento especial de despejo contra M..., portadora do NIF ... e do número de identificação civil ..., com domicílio para notificação na ... para esta desocupar o imóvel situado na Rua … Azenhas do Mar e a pagar-lhe o remanescente das rendas vencidas 01 de Julho de 2015 até 01 de Janeiro de 2016, no valor de € 1.130,57, dado que ficou por pagar, em cada mês, €161,51.

A ré deduziu oposição, alegando que, não obstante as comunicações entre as partes devam ser efectuadas para ..., a ré tem como única residência permanente a casa da requerente, nas Azenhas do Mar, bem sabendo a requerente que a morada na ... sempre foi o domicílio profissional da requerida. Invocou a falta de fundamento do procedimento de despejo, alegando que recebeu a carta de 23.04.2015 a comunicar a pretensão da requerente de transitar o arrendamento para o regime do NRAU, tendo respondido à mesma por carta registada com aviso de recepção datada de 07.05.2015 que não aceitava a transmissão nem a renda proposta. Com essa carta a requerida juntou o comprovativo de ter solicitado no Serviço de Finanças a emissão da declaração comprovativa do RABC. Ao constatar-se que a requerida auferia um rendimento inferior a cinco RMNA, a actualização da renda teria como limite o disposto no artigo 35º, do NRAU e tendo o andar o valor patrimonial de € 17.160,00, a renda máxima seria de € 95,40, menos de metade da que era paga nessa data. Em 30.11.2015 a requerida enviou carta à requerente explicando-lhe que não lhe tinha sido entregue a declaração solicitada ao Serviço de Finanças e em 12.01.2016 a requerida remeteu nova carta enviando a declaração do RABC corrigida. A requerente opôs-se à pretensão da requerida, referindo que a casa identificada nos autos não é a vossa residência permanente. Esta afirmação não é verdade, pois a requerida habita de forma habitual, contínua e permanente na casa arrendada à requerente, aí tendo os seus bens pessoais, incluindo vestuário, recordações de família e outros diversos, aí pernoita habitualmente, cozinha e recebe correspondência e amigos, fazendo a sua vida normal. Contudo, por ser divorciada e não ter compromissos profissionais ausenta-se várias vezes para casa de familiares e amigos, por curtos períodos de tempo. A única casa que a requerida é proprietária encontra-se arrendada, sendo o seu único rendimento. A requerida tem vindo a pagar a renda de €188,49, que considera devida.

Concluiu, pedindo que o requerimento de despejo e o apenso de execução sejam julgados improcedentes, com as consequências legais.

Foi proferida SENTENÇA que julgou improcedente o procedimento especial de despejo e, em consequência, absolveu a requerida dos pedidos formulados.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A Rua ... é o local onde a recorrida reside, é o domicilio convencionado no arrendamento conforme o acordo reduzido a escrito de 02/12/2010, é a morada indicada pela recorrida na correspondência trocada com a recorrente, é a morada convencionada com a EDP para o fornecimento das Azenhas do Mar, é a residência da recorrida nos contratos de arrendamento referente à sua fracção sita ..., é a “Residência habitual” da recorrida conforme consta do Assento de Casamento nº ..., foi o local onde a recorrida foi citada para a presente acção - Vide Pontos 8º e 10º da matéria de facto provada 2ª - Atendendo à impugnação do julgamento da matéria de facto quanto ao Ponto 9º, deve ser considerado o teor do depoimento de parte da recorrida prestado na audiência de dia 24/11/2016, com inicio a 9:59 e término 10:39, o depoimento das testemunhas ouvidas também nessa audiência T..., com inicio a 11:56 e término 12:08 e M..., com inicio a 12:09 e término 12:25, conjugado com a documentação respeitante aos rendimentos auferidos da categoria F, concluindo-se que não exerceu actividade e não auferiu qualquer rendimento profissional pelo menos há um ano e meio de categoria B.

  1. - Considerando o artº 83º do Código Civil quanto à definição de domicílio e residência profissional, então o facto impugnado com o ponto 9º deve ser alterado e substituído por outro que dê como provado que: “9. A recorrida pelo menos desde o ano de 2015 não exerce actividade profissional na ....” 4ª - Relativamente à impugnação dos factos constantes dos Pontos 18º a 21º, considerando o depoimento das testemunhas I..., ouvida na audiência de dia 24/11/2016, com inicio a 11:04 e término 11:23, e A..., ouvido nessa audiência, com inicio a 11:24 e termino 11:44, em conjugação com a documentação junta aos autos relativa aos inexistentes e/ou reduzidos consumos mensais de água e electricidade do locado de Azenhas do Mar, é de concluir que essa residência é de veraneio e de fim-de-semana, não sendo a residência habitual e permanente da recorrida, sendo a residência das Azenhas alternada até momento do arrendamento da fracção de Lisboa (por razões económicas) com essa residência de que é proprietária sita ... e desde a data do casamento da recorrida passando a residindo com a sua mulher e após o divórcio com a mesma companheira na residência sita na ... dando-se como provado que: “A requerida tem residência no locado preferencialmente nos períodos de fim-de-semana e de férias”.

  2. - Pelo que, para que operasse a circunstância de beneficio prevista na alª a) do nº 4 do artº 31º do NRAU, era condição que a recorrida tivesse no locado residência permanente, conforme prevê o nº 5 desse dispositivo, o que não sucede.

  3. - Sendo a residência das Azenhas do Mar de fim-de-semana e de veraneio, não é residência permanente para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 31º do NRAU e não opera a circunstância prevista na alª a) do nº 4 desse dispositivo.

  4. - À data do processo de aumento de renda e transição do contrato de arrendamento para o NRAU, a recorrida não tinha a residência fiscal nas Azenhas do Mar, local do locado, porque tinha residência fiscal em Lisboa, residência da ..., tendo requerido a certidão para efeitos de RABC junto do “serviço de finanças competente”, a certidão emitida não reportava ao locado.

  5. - A recorrida não cumpriu, por culpa sua, o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artº 31º do NRAU, pois tendo sido comunicada a transição para o NRAU e o aumento de NRAU pela recorrente em Abril de 2015, aquela só respondeu dia 30/11/2015, juntando certidão referente a morada que não a do locado, já que a lei exige à arrendatária a entrega de certidão emitida pelo “serviço de finanças competente”.

  6. - E a entrega pela arrendatária à senhoria da certidão emitida nos termos do nº 2 do art. 32º do NRAU, emitida dia 10/11/2015 foi enviada à recorrente dia 30/11/2015, não sendo junta no prazo legal de 15 dias, por motivos respeitantes à recorrida.

  7. - Sendo violados os prazos para comunicação pelo arrendatário previstos o nº 1 do artº 31º e/ou no nº 2 do artº 32º do NRAU não pode prevalecer-se da circunstancia invocada respeitante na alª a) do nº 4 do artº 31º do NRAU.

  8. - Não tendo a recorrida efectuado o pagamento integral da renda comunicada pela recorrente no âmbito da transição do contrato de arrendamento para o NRAU, constitui-se em mora sendo causa de resolução do contrato de arrendamento nos termos do disposto no nº 3 do artº 1083º do CC.

  9. -A sentença ora em crise, embora douta, não considerou de forma adequada e lógica a prova documental e testemunhal apresentada, tendo ainda violado os preceitos legais referente à transição dos contratos de arrendamento para habitação para o NRAU, designadamente as normas previstas nos artºs...

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